PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SOLTURA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, com consequente expedição de alvará de soltura nos autos da ação penal nº 8000106-58.2024.8.05.0068. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus, diante da revogação da prisão preventiva e da expedição de alvará de soltura pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de impronúncia extinguiu a prisão cautelar, cessando o suposto constrangimento ilegal. 4. Conforme art. 659 do CPP e art. 266 do Regimento Interno do TJBA, cessada a coação, fica prejudicado o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus julgado prejudicado, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. * Tese de julgamento:* “1. Cessada a coação ilegal por decisão de impronúncia com expedição de alvará de soltura, fica prejudicado o habeas corpus.” Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus, sob o nº 8031088-31.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante Bel. Edson Viana Junior OAB/BA 33.592, e Paciente RENÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, para julgar prejudicado o Habeas Corpus, extinguindo o presente writ, sem julgamento de mérito, o fazendo com os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031088-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. EDSON VIANA JUNIOR OAB/BA 33.592
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Edson Viana Junior OAB/BA 33.592, em favor de RENÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA (Processo 1º Grau nº 8000106-58.2024.8.05.0068). Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 20 de fevereiro de 2025, pela suspeita de participação em uma tentativa de homicídio. Alega, na inicial de ID 83350049, a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, sobretudo quando “todas as testemunhas foram unânimes em dizer que não reconhece o Paciente como autor do disparo, NINGUÉM presenciou o fato, tudo se trata de suposições.” (sic). Pleiteia o deferimento liminar da ordem para expedição do Alvará de Soltura em favor do coacto e, ao final, pela ratificação da ordem concedida. Liminar indeferida pelo Desembargador Relator Substituto no documento ID 83516690. As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme se verifica no documento de ID 84157411. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela declaração de prejudicialidade do writ (documento ID 85038444). É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031088-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. EDSON VIANA JUNIOR OAB/BA 33.592
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Compulsando os autos, notadamente o parecer da Douta Procuradoria de Justiça de ID 85038444, bem como em consulta ao Sistema PJE 1º grau, verifica-se que o Magistrado de piso proferiu decisão de impronúncia do Paciente, com consequente expedição de alvará de soltura, nos autos da ação penal nº 8000106-58.2024.8.05.0068. Desse modo, não subsiste mais qualquer discussão acerca de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, porquanto o juízo a quo determinou a soltura do acusado, o que torna prejudicado o objeto do presente writ. Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passam a incidir, as regras previstas no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: Art. 659 do CPP- Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 266 do Regimento Interno do TJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. Ex positis, vota-se por julgar prejudicado o writ, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda do objeto. Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031088-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: DR. EDSON VIANA JUNIOR OAB/BA 33.592
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
VOTO