PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas salariais, determinando que o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional sejam calculados sobre a remuneração integral da servidora, incluindo o adicional por tempo de serviço, condenando ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a definição da base de cálculo correta para o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de servidora pública municipal; (ii) analisar a adequação dos critérios adotados para a correção monetária e aplicação dos juros de mora sobre o montante devido; (iii) analisar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual na sentença ilíquida; (iv) analisar a alegação de inversão do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias com base na remuneração integral (arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º). 4. A Lei Municipal nº 17/2005 prevê que a remuneração do servidor inclui o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes, sendo indevida a exclusão do adicional por tempo de serviço do cálculo das verbas em questão. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o Tema 810 do STF estabelece que, para valores vencidos até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 6. A sentença é ilíquida, razão pela qual a fixação dos honorários sucumbenciais merece ser diferida para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. A inversão do ônus de sucumbência não se justifica, tendo em vista que a parte autora obteve êxito em seu pedido principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional de servidor público municipal devem ser calculados com base na remuneração integral, incluindo o adicional por tempo de serviço, por força dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para valores vencidos até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Em sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TJ-BA, Apelação Cível nº 0502949-42.2018.8.05.0244, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 15.09.2021; STJ, REsp nº 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021; STJ, REsp nº 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000709-42.2024.8.05.0227, em que figura como Apelante Município de Canápolis/BA e Apelada Rosivânia Pereira Nunes Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: ROSIVANIA PEREIRA NUNES SILVA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canápolis/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais proposta por Rosivânia Pereira Nunes Silva. Adoto o relatório da sentença de id 93182644, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: Condenar o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a implantar o pagamento do décimo terceiro, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes. Condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação (junho/2019), devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeitar a alegação de suspensão do feito por inexistência de discussão sobre contribuições previdenciárias no objeto da demanda. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2019, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Apelante, em razões recursais, id 93182650, alega, em síntese, que a sentença determinou que o cálculo dos valores relativos ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional da Autora fossem realizados considerando o valor da remuneração integral quando deveria limitar-se ao salário-base acrescido do adicional por tempo de serviço, única parcela permanente constante das fichas financeiras. Argumenta que os juros de mora devem observar o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se os índices da caderneta de poupança. Defende que a fixação de honorários em percentual sobre condenação ilíquida viola o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer ainda a inversão do ônus de sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões, id 93182657, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: ROSIVANIA PEREIRA NUNES SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de ação de cobrança de verbas salariais proposta por Rosivânia Pereira Nunes Silva em desfavor do Município de Canápolis/BA, na qual a Autora pleiteia que os valores relativos ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional sejam calculados com base na sua remuneração integral, e não exclusivamente sobre o vencimento básico, como tem sido adotado pela administração municipal. Alega que a forma que o Município vem efetuando o cálculo dos valores referentes ao décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base apenas no vencimento básico da servidora afronta os preceitos previstos no artigo 7º, incisos VII e VIII, bem como § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Pois bem. Com efeito, a questão central consiste em definir qual deve ser a base de cálculo utilizada para o pagamento do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias da servidora pública municipal. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal. Já o artigo 39, § 3º, estende expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no referido artigo 7º, entre eles os constantes dos incisos VIII e XVII. A Lei Municipal nº 017/2005, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Canápolis/BA, em seu art. 48, dispõe que a remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. No entanto, a análise das fichas financeiras da servidora, id 93182197, demonstra que o Município vem efetuando o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias tendo como base de cálculo exclusivamente o salário-base, sem considerar o adicional por tempo de serviço, verba de natureza permanente que compõe a remuneração da Apelada. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal aplicam-se aos servidores públicos nos termos do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. O décimo terceiro salário e o terço de férias devem incidir sobre a remuneração, não apenas sobre o vencimento básico, sob pena de violação ao texto constitucional. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor, motivo pelo qual deve compor a base de cálculo das verbas em discussão. Em caso análogo, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO . PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM, POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 56, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2003. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Rejeita-se a preliminar suscitada, haja vista que as ações coletivas ajuizadas por sindicatos, na condição de substitutos processuais, não induzem litispendência com relação a ações individualmente ajuizadas pelos trabalhadores pertencentes à mesma categoria profissional. II- A presente demanda assenta-se na cobrança formulada em face do Município acionado, das diferenças verificadas no pagamento do 13º salário, feito a menor às apeladas, ao longo dos anos, em razão da Lei Municipal nº 905/2003, em seu art. 56, § 2º, estipular o seu cálculo tendo como base apenas o salário-base. III- O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade do art . 56, § 2º, da Lei Municipal 905/2003, reconhecendo que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política. IV- Sendo assim, tendo o apelante pago a mencionada verba trabalhista em quantia inferior à que seria devida às apeladas, servidoras públicas municipal, em notória afronta ao disposto no artigo 7.º, IV e VIII, da CF, revela-se induvidosa a prerrogativa legal das autoras de exigir o pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos a título de 13º, respeitando-se a prescrição quinquenal e o termo final estipulado no decisum . V- Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. VI- PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05029494220188050244, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)” Mantenho, portanto, a condenação do Município a implantar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base no vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. No que se refere aos juros de mora e a correção monetária fixados pelo Juízo a quo, assiste razão ao Apelante e devem ser reformados em parte. Com o julgamento do Tema 810 pelo STF que apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e rejeitou o pedido de modulação de seus efeitos requerido nos embargos de declarações opostos. Entretanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja publicação ocorreu em 09/12/2021, deverá incidir de uma só vez a SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme prevê seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Sendo assim, diversamente da alegação do Apelante, a taxa SELIC não incidirá sobre todo o período, mas apenas a partir da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Portanto, sobre valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do artigo art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Em relação aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Passo ao exame da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação em percentual viola o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, que determina que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A razão está com o Apelante neste ponto. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 3º, critérios específicos para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, definindo percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, está vinculada à liquidez da decisão proferida, por força do disposto no artigo 85, § 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.).” No caso concreto, a sentença condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, sem, contudo, liquidar o montante devido. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida sobre a qual a definição do percentual de honorários somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos I a V, art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, não assiste razão ao Apelante. A Apelada obteve êxito em seu pedido principal, qual seja, o reconhecimento do direito ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço de férias com base na remuneração que inclui o adicional por tempo de serviço, bem como ao recebimento das diferenças dos últimos cinco anos. A sucumbência do Município é evidente, na medida em que foi condenado a implantar o pagamento correto das verbas e a pagar valores pretéritos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para determinar que, em relação aos valores vencidos até 08/12/2021, no tocante à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E, e os juros moratórios deverão ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Relativamente aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, sobre os juros moratórios e a correção monetária deverá incidir a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino, ainda, o diferimento da fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão arbitrados com observância das faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, conforme o valor apurado. Mantenho a sentença em seus demais termos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-42.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: ROSIVANIA PEREIRA NUNES SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO