PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO ESTALEIRO DO PARAGUAÇU. DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos ambientais decorrentes da instalação de estaleiro naval, reconheceu a incompetência do juízo da capital e determinou a remessa dos autos para a comarca de Santo Amaro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dano ambiental narrado possui natureza regional para fins de fixação de competência no foro da capital; e (ii) se os pescadores e marisqueiros atingidos pelo evento qualificam-se como consumidores por equiparação. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de reparação por danos ambientais de âmbito regional é do foro da capital do Estado, conforme a regra do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verificado que o impacto ambiental atingiu diversos municípios e regiões adjacentes, resta configurada a repercussão regional que desloca a competência do local do fato para a capital. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que indivíduos afetados por degradação ambiental decorrente de atividade econômica são considerados consumidores por equiparação (bystanders), atraindo a incidência das normas consumeristas. 6. A incompetência relativa, em regra, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte em preliminar de contestação. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar a decisão e manter a competência na 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8009215-38.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTDA e outros, e, como agravados, ANTONIA LUCIA DE SOUZA SANTANA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009215-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIA ISABEL BOMFIM e outros (9)
Advogado(s):KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 8148053-31.2021.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA LUCIA DE SOUZA SANTANA e outros em desfavor das agravantes, reconheceu a incompetência absoluta do juízo, nos seguintes termos: “[...] Consta dos autos que a área diretamente afetada pelo alegado dano ambiental compreende os Municípios de Maragogipe, Cachoeira, Madre de Deus, dentre outras regiões adjacentes. Considerando que todos os litisconsortes ativos, qualificados na inicial, têm residência e domicílio no Saubara–BA (local do fato), associado a isso a norma do art. 53, IV, “a”, do CPC, o Juízo competente para conhecer e decidir a ação reparatória é o da Comarca de Santo Amaro-BA, que exerce jurisdição sobre o referido município. [...] Posto isto, atento ao princípio do Juiz Natural, estatuído no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, bem ainda a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC, determino a remessa destes autos à Comarca de Santo Amaro – BA, competente para conhecer e decidir o feito.” Em suas razões de recurso, os recorrentes sustentaram, em síntese, que: (i) as incompetências absoluta e relativa devem ser alegadas como preliminar de contestação, mas apenas a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e que, conforme súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício; (ii) nenhum dos réus arguiram a incompetência do juízo e que tal circunstância impede o declínio da competência, nos termos do art. 64, caput e § 1º, do CPC e da súmula nº 33 do STJ; (iii) “a competência da Comarca da Capital para julgamento das ações indenizatórias decorrentes da construção do Estaleiro do Paraguaçu já está pacificada no âmbito do TJBA, que, até o momento, já proferiu ao menos 35 (trinta e cinco) acórdãos e decisões monocráticas reformando decisões que determinaram o declínio de competência para Comarcas do interior da Bahia e 31 (trinta e uma) decisões recentes concedendo efeito suspensivo em agravos de instrumento interpostos pela Kawasaki, determinando o prosseguimento das ações perante a Comarca de Salvador, todos em ações idênticas à presente.”; (iv) “é importante considerar que os próprios Agravados optaram pelo ajuizamento da ação em Salvador, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou hipossuficiência no caso” e que a Ré Novonor está sediada em Salvador. Pleitearam, destarte, a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do recurso. Ao final, requereram o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda. Através da decisão de id. 99009540, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo vindicado, determinando a manutenção da tramitação dos autos da ação indenizatória nº 8148053-31.2021.8.05.0001 na 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador. Intimados, os agravados não ofereceram contrarrazões (id. 103553760). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009215-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIA ISABEL BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de demanda proposta por ANTONIA LUCIA DE SOUZA SANTANA e outros, ora agravados, em desfavor da KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, ora agravantes, pretendendo indenização por danos morais e materiais sob o argumento de supostos danos ambientais, causados na Reserva Extrativista Baía de Iguape pela instalação do Estaleiro Naval do Paraguaçu. O magistrado a quo, em decisão interlocutória, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, e, por consequência, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio dos acionantes. Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal diz respeito à competência para processar e julgar a ação originária de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos agravados em desfavor da agravante sob o argumento de supostos danos ambientais, causados na Reserva Extrativista Baía de Iguape pela instalação do Estaleiro Naval do Paraguaçu. Conforme determina o art. art. 53, IV, ‘a’, do CPC, em regra, a competência para processamento e julgamento da ação de reparação de dano é a do lugar do ato ou fato. Contudo, tratando-se de danos ao meio ambiente, o art. 93 da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei nº 7347/85, estabelece que: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” Ressalto que, "ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual." (REsp 448.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 15/12/2009). Outrossim, da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que para reparação de danos ambientais de âmbito local, é competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Por sua vez, caso se trate de dano de âmbito regional, o foro competente será o da capital do Estado em que ocorrerem os danos. E, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento da ação civil pública ambiental de âmbito nacional ou regional será no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1101057/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/04/2011) Ademais, da análise dos documentos encartados aos autos e da narrativa que acompanha a inicial, verifica-se que foi ajuizada ação indenizatória de cunho coletivo contra KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros em razão de supostos danos ambientais causados pela instalação do Estaleiro Naval do Paraguaçu na Reserva Extrativista Baía de Iguape e que teria provocado impactos ambientais graves, com redução das áreas de pesca e de mariscagem, de volume de espécies naturais, bem como prejuízos de ordem econômica e social para os pescadores/marisqueiros, demandantes da ação originária. Deve-se destacar, ainda, que os demandantes sustentaram, em sua exordial, que o impacto ambiental, por eles atribuída às empresas componentes do consórcio responsável pela instalação do estaleiro, teria afetado diretamente as cidades de Maragogipe, Cachoeira, Madre de Deus, Candeias, Ilhas de Bom Jesus, Paramana, Caípe, Saubara, Santo Amaro, São Félix e regiões adjacentes. Logo, dos autos originários, a princípio, não se vislumbram elementos que permitam aferir se os danos são efetivamente locais. O que se observa, da documentação acostada aos autos originários, é que os danos discutidos seriam de repercussão regional, situação que desloca a competência do local do dano para a capital do Estado, nos termos do art. 93 do CDC. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MARAGOGIPE/BA CONTRA O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DANO AO MEIO AMBIENTE DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. O JUÍZO SUSCITADO É O COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, a qual havia sido distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. O parecer ministerial é pela procedência do conflito de competência; 2. A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano. No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental. Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo; 3. Competência do Juízo Suscitado. A narrativa tecida na exordial é no sentido de que os danos que ensejaram o pedido indenizatório seriam de repercussão regional, já que teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe/BA. Aplicação da regra extraível do art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990; 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8018339- 84.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, DJ: 07/10/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, em virtude da caracterização do acidente de consumo, deve ser reconhecida a figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Assim, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 8014097-19.2021.8.05.0000, adequou a sua jurisprudência ao posicionamento da Corte Cidadã, passando a adotar o entendimento de que os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (“bystander”), nos termos do art. 17 da Lei nº 8078/1990. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM INSTAURADO POR PESCADORES E MARISQUEIROS CONTRA EMPRESA ESTATAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA BARRAGEM E DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMAS DO EVENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. TJBA. Conflito de competência, Número do Processo: 8014097-19.2021.8.05.0000, Relator(a): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/05/2023) Nessa perspectiva, in casu, uma vez reconhecida a incidência da lei consumerista sobre a presente demanda e tratando-se de dano ambiental de repercussão regional, impõe-se a reforma da decisão agravada para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da 20ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador para processar e julgar a demanda para processar e julgar a demanda originária. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009215-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
AGRAVADO: ANTONIA ISABEL BOMFIM e outros (9)
Advogado(s): KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS
VOTO