PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS AOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS, MEDIANTE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferente do quanto asseverado pelo apelante, a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) não representa aumento real concedido indistintamente aos servidores da ativa, mas sim um patamar mínimo de remuneração dos trabalhadores, considerando a região, o regime de trabalho e a escolaridade, por exemplo. Assim, acaso a soma das parcelas pagas ao empregado não alcance o valor da RMNR correspondente, a patrocinadora paga uma complementação. De igual forma, o Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007 é integralmente voltado aos empregados em atividade, estabelecendo enquadramentos em cargos, mobilidade por desempenho e antiguidade, abono aos empregados em efetivo exercício, não podendo as vantagens nele estabelecidas serem estendidas aos inativos. Não se pode, pois, pretender que a norma salarial alcance também os inativos, uma vez que não se reveste de caráter geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001 (Tema 736). Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001, sendo apelantes FRANCISCO JUCA ROLIM e apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JUCA ROLIM contra sentença de id. 68889546, da lavra do Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação ordinária para revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria por ele proposta em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outro, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões de id. 68889548, o apelante aduziu: que sua filiação ao plano de previdência complementar ocorreu de forma obrigatória, concomitantemente à sua admissão na Petrobras; que o regulamento da Petros estabelecia que a fundação foi criada para suplementar as prestações pagas pelo INPS aos empregados da Petrobras e seus dependentes, garantindo a manutenção da renda após a aposentadoria; que a adesão ao plano foi automática e obrigatória, vinculada ao contrato de trabalho, o que evidencia a natureza acessória do contrato previdenciário ao contrato de emprego; que, quanto à composição da remuneração, seu benefício de aposentadoria deveria considerar todos os adicionais recebidos, conforme os regulamentos da Petros em vigor na época da adesão ao plano; que a Petros vem aplicando regulamentos posteriores, violando normas constitucionais e trabalhistas que protegem direitos adquiridos; que é equivocada a aplicação do regulamento vigente no momento da aposentadoria em detrimento daquele vigente na data de adesão ao plano; que, sempre que havia aumento salarial dos empregados da patrocinadora, o Autor também tinha os seus benefícios reajustados nas mesmas datas e proporções, em face da isonomia assegurada pelos Regulamentos e demais atos implementados pela Ré; que devem ser mantidas as regras previdenciárias em favor do participante, especialmente no tocante à preservação da isonomia entre empregados ativos e aposentados; que a Petros se nega a conceder reajustes aos aposentados nos mesmos moldes aplicados aos empregados da ativa; que sempre houve uma vinculação entre os reajustes concedidos aos ativos e a atualização dos benefícios dos aposentados, até que a fundação passou a adotar práticas que desconsideram essa correlação; que a concessão de aumentos salariais por meio de níveis adicionais na carreira constituiu um mecanismo para driblar a obrigação de estender tais reajustes aos inativos, configurando tratamento discriminatório; que a implementação do Plano de Cargos e Salários de 2007 (PCAC-2007), que modificou a política salarial da Petrobras, afetou diretamente a equidade na concessão dos reajustes; que a Petrobras teria implantado um novo sistema de remuneração mínima por nível e regime (RMNR), aumentando os salários dos ativos sem estender os reajustes aos aposentados, ferindo os princípios de isonomia e proteção ao ato jurídico perfeito; que os reajustes salariais concedidos na Petrobras devem ser aplicados aos aposentados, pois configuram aumentos gerais, não benefícios condicionados à atividade profissional. Diante desses argumentos, o recorrente requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria, para que os reajustes concedidos aos empregados da ativa sejam igualmente aplicados a ele. Contrarrazões apresentadas no id. 68889551, pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor da parte autora. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação ordinária de revisão de benefício previdenciário proposta contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A controvérsia recursal centra-se na alegação do apelante de que lhe seria devido o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria nos mesmos índices dos empregados ativos da Petrobrás, com a inclusão dos reajustes decorrentes do Plano de Cargos e Salários (PCAC – 2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Alega, ainda, que o benefício deveria ser regido pelas normas vigentes à época da adesão ao plano previdenciário, e não por regulamentos posteriores. Verifico que a sentença não merece qualquer reparo, não havendo direito da apelante ao reajuste do benefício da suplementação de aposentadoria. Com efeito, o art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção. Nesse sentido, os Acordos Coletivos de Trabalho estabeleceram alterações de níveis da tabela salarial, concedendo promoções para avanço em um nível salarial do cargo para os trabalhadores da ativa, o que não configura violação a qualquer direito dos inativos, aos quais não cabe a aplicação de promoção por nível. De igual forma, o Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007 é integralmente voltado aos empregados em atividade, estabelecendo enquadramentos em cargos, mobilidade por desempenho e antiguidade, abono aos empregados em efetivo exercício, não podendo as vantagens nele estabelecidas serem estendidas aos inativos. Ademais, diferentemente do quanto asseverado pela apelante, a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) não representa aumento real concedido indistintamente aos servidores da ativa, mas sim um patamar mínimo de remuneração dos trabalhadores, considerando a região, o regime de trabalho e a escolaridade, por exemplo. Assim, acaso a soma das parcelas pagas ao empregado não alcance o valor da RMNR correspondente, a patrocinadora paga uma complementação. Não se pode, pois, pretender que a norma salarial alcance também os inativos, uma vez que não evidenciado seu caráter geral. Inexistente, portanto, violação ao art. 41 do Regulamento Básico da Petros. O Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001 (Tema 736). Confira-se: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N.º 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). Para melhor compreensão, vale transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial acima citado: "[...] Dessarte, como assentado no multicitado precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008, referente ao REsp n.º 1.207.071- RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. (...)”. Esse é o entendimento adotado, inclusive, por esta Corte, como se lê das seguintes ementas de julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO PCAC/2007 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS) E DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE REAJUSTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE VANTAGENS E ABONOS QUE NÃO ESTEJAM PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05569300720168050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PCAC/2007 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO E DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE REAJUSTE GERAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS. VEDADA A EXTENSÃO AOS INATIVOS DE VANTAGENS E ABONOS QUE NÃO ESTEJAM PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. REGULAMENTO PREVENDO REAJUSTE À MESMA ÉPOCA, MAS NÃO COM MESMOS ÍNDICES OU MESMA FORMA. REPACTUAÇÃO, COM ADESÃO A NOVOS CRITÉRIOS DE INDEXAÇÃO. RENÚNCIA AO REGRAMENTO ANTIGO, NOTADAMENTE AO SISTEMA DE PARIDADE ANTERIORMENTE PREVISTO NO ART. 41, DO RPB. RMNR. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1. Instrumento de política remuneratória, mediante a qual a empregadora estabelece parâmetros mínimos de remuneração aos empregados que se encontram em atividade, levando-se em consideração a região em que atuam, o nível salarial de seus cargos e o regime de trabalho a que estão submetidos. Como a RMNR não aproveita a todos os empregados indistintamente, não é possível ser considerada como reajuste de natureza geral da categoria. Descabida a sua extensão aos aposentados e pensionistas, inexistindo, desta forma, violação do princípio da isonomia entre os empregados ativos e inativos. Precedentes do STJ (RESP Nº 1.425.326/RS, julgado sob o rito do art. 543-c, DO CPC/1973). 2. A análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras indica que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 3. Os beneficiários declararam expressamente a aceitação do termo de adesão com a repactuação plano de previdência privada firmado entre as partes, renuncia ao regramento antigo, abre mão até mesmo da imposição do reajuste previsto no artigo 41 do regimento do plano, concordando com o novo indexador estabelecido”. (TJ-BA - APL: 05608566420148050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Nessa mesma linha de intelecção navega a jurisprudência pátria: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). ERROR IN JUDICANDO. REVELIA. INEXISTÊNCA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXTENSÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME INSTITUÍDO COM O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS/2007. BENEFÍCIO APLICADO APENAS A DETERMINADOS PROFISSIONAIS ATIVOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA 36ª, DO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-2007. ARTIGO 41 DO PLANO BÁSICO PETROS. REGIME DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . Da alegação de error in judiciando decorrente da inobervância de revelia. I.I. A Recorrida contrapôs-se à alegação exordial de que o reajuste que se equivale à valorização da Tabela Salarial da Patrocinadora é o reajuste sobre a RMNR e não sobre o salário-base., notadamente ao afirmar em Contestação que o reajuste do benefício é concedido em função da valorização da tabela salarial, isto é, em razão do índice de reajustamento concedido à tabela salarial da patrocinadora., contudo, a empregadora tem liberdade de conceder benefícios a seus funcionários sem que isso resulte em aumento salarial e automático reajuste dos benefícios dos aposentados. E assim, não cabe falar em prejuízo aos aposentados e pensionistas., mormente porque Conforme § 30 da cláusula 35ª, havendo diferença entre a RMNR e o salário básico acrescido da vantagem pessoal ACT e a vantagem pessoal SUB, será pago valor a título de Complemento da RMNR. Outrossim, o reajuste dos valores da RMNR não significou reajuste salarial para os empregados, como entende o Autor, mas apenas mera atualização das tabelas salariais. Não bastasse, na Sentença, o Magistrado de Primeiro Grau foi enfático ao fundamentar que o sistema de previdência complementar brasileira foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de construir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinados a assegurar o pagamento de benefícios oferecidos., outrossim, que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados de uma complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com os dispositivos da constituição federal e da legislação complementar . II. No caso em apreço, busca o Recorrente seja reconhecido que a Tabela Salarial da patrocinadora, para fins de aplicação do art. 41 do Regulamento Petros é a Tabela da RMNR, tabela esta que sofre os verdadeiros reajustes da categoria.. III. O artigo 41, do Regulamento Básico da PETROS apenas determina que o reajuste dos inativos e pensionistas seja procedido nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, observando-se, neste contexto, o mesmo fator de correção, o que não se confunde com os eventuais índices aplicados, tampouco faz previsão de regime de paridade. IV. A Remuneração Mínima por Nível e Regime não revela benefício atribuído a toda a categoria de profissionais ativos da Petrobrás, mas apenas aqueles que, em razão de certas peculiaridades, percebem remuneração inferior ao padrão mínimo estipulado pela empresa, os quais passariam a fazer jus a uma parcela intitulada Complemento da RMNR, consoante se depreende da Cláusula 36ª, do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho-2007. V. Afastada a hipótese de reajuste genérico e estendido a toda a categoria de trabalhadores ativos, não há falar-se em direito à suplementação de pensão ao Recorrente, nos moldes formulados na exordial. VI. Recurso conhecido e improvido. VII. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. (TJ-ES - APL: 00004248320148080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019). No tocante à alegação de que deveria ser aplicado o regulamento vigente no momento da adesão ao plano e não aquele vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria, também não assiste razão ao recorrente. O STJ, no julgamento do Tema 907, fixou entendimento de que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência complementar fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano. Portanto, como bem consignou o magistrado sentenciante, os valores de natureza indenizatória concedidos aos empregados em atividade não podem ser estendidos aos beneficiários da ré, uma vez que não houve o devido custeio prévio para essa ampliação. Além disso, os critérios estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) não foram uniformes para toda a categoria, o que reforça a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro do plano previdenciário. Essa medida visa evitar impactos negativos no sistema como um todo e garantir o pagamento regular dos benefícios, razão pela qual o pedido formulado não pode ser acolhido. Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à PETROS. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527209-10.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JUCA ROLIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO