PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A autora buscou o ressarcimento de R$ 12.317,99, valor pago a segurada em razão de danos causados por suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instauração de procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia, especialmente o nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e os danos reclamados. 3. O direito de acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, sendo válida a propositura direta da ação judicial, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A sub-rogação da seguradora, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, legitima a propositura da ação regressiva em face da concessionária de energia. 5. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 6. O acervo probatório é suficiente para demonstrar os elementos da responsabilidade civil – dano, ação e nexo causal –, por meio de laudo técnico que aponta a oscilação de energia como causa dos danos, e da comprovação do pagamento da indenização pela seguradora. 7. Não houve demonstração por parte da concessionária de excludente de responsabilidade. A oscilação de energia configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da apelante. 8. A ausência de relatório técnico produzido pela COELBA acerca dos níveis de tensão no local e o não afastamento do nexo causal reforçam a procedência do pedido indenizatório. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária em casos análogos, nos quais não demonstrada excludente de responsabilidade e restando comprovado o dano oriundo de oscilação de energia. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2069981/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 21.09.2022; TJBA, APL 0505782-38.2018.8.05.0113, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 30.04.2020; TJBA, APL 8036020-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104515-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS de nº 8104515-92.2024.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$12.317,99 (doze mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos ), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do efetivo desembolso (08/03/2024), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto a esses últimos, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (todos); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e tendo sido empregado médio lapso temporal. Nessa esteira, condeno o primeiro réu a arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos autores, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Nas razões recursais (ID 87669593), a COELBA sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a parte autora não seguiu os procedimentos administrativos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em especial os artigos 602 e 612, os quais exigem o registro formal de pedido de ressarcimento e a apresentação do equipamento danificado para avaliação técnica. Ressalta que a ausência de solicitação administrativa e de inspeção técnica inviabilizou a verificação do nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados, retirando da empresa a oportunidade de defesa plena. A recorrente impugna os documentos apresentados pela parte autora, afirmando que se tratam de orçamentos e laudos produzidos unilateralmente, sem a participação da concessionária, sem assinatura de profissionais habilitados e sem metodologia clara, o que comprometeria sua validade como prova técnica. Alega que a existência de curto-circuito identificado em laudo apresentado aponta para problema interno na unidade consumidora, desvinculado da atuação da concessionária, e que a oscilação de energia pode decorrer de causas internas à instalação do consumidor, como sobrecarga de equipamentos, instalações precárias ou ausência de dispositivos de proteção adequados. Invoca, nesse ponto, a norma ABNT NBR 5410, que atribui ao consumidor a responsabilidade pela segurança das instalações internas. A apelante também defende que a responsabilidade da concessionária de energia não é presumida, sendo indispensável a prova inequívoca do dano, da conduta e do nexo de causalidade, requisitos que, segundo argumenta, não foram atendidos. Argumenta, ainda, que o acolhimento do pedido autoral implicaria em indevida transferência do risco inerente ao contrato de seguro para a concessionária, notadamente quando não houve rigor técnico na apuração do sinistro por parte da seguradora, tampouco fornecimento de elementos necessários à análise do evento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o consequente julgamento de improcedência da ação inicial, afastando-se a condenação ao pagamento dos valores pretendidos. Contrarrazões ao ID 87669596, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à sua análise. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Preliminarmente, a apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que não foi notificada previamente para participar da inspeção dos equipamentos danificados. Contudo, a referida prefacial não merece prosperar, considerando-se que o acesso à Justiça é direito constitucional e independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF), sendo válida a produção de provas realizadas pela parte autora, ainda que unilaterais, desde que submetidas ao contraditório, como no presente caso. Isto posto, rejeito a preliminar levantada pela apelante. A seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Por sua vez, a apelante sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano e que não restou comprovado nos autos os alegados danos materiais. Pois bem. Sobre o tema, o art. 786 do Código Civil dispõe que: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Por sua vez, o art. 349 prescreve que: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, sendo suficiente a comprovação da ação, do dano e do nexo causal. No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto. Com efeito, ao contrário do que aduz a apelante, foi apresentado laudo técnico indicando que os danos ocasionados no equipamento ocorreram em virtude de queda de energia inesperada, além da quantificação do dano material (ID 87667864, fl. 15). Ainda, foi apresentada comprovação do pagamento da indenização pela seguradora (ID 87667864, fl. 16). Ressalte-se que a concessionária de energia elétrica poderia ter apresentado relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), discriminando os níveis de tensão de energia elétrica demonstrando que não houve oscilação de tensão na unidade consumidora, o que não o fez. Ademais, não há que se falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2069981 - SP (2022/0037304-7) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. LEI 13.848/2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PROVOCOU DANOS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela ELEKTRO REDES S.A, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Possibilidade. Sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada. Oscilação de energia elétrica que provocou danos em equipamentos da segurada. Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha na prestação do serviço. Nexo causal entre o evento e os danos materiais efetivamente comprovados. Fornecedora de energia elétrica que não se desincumbiu do ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima ou hipótese de caso fortuito ou força maior. Hipótese de fortuito interno que não enseja a isenção de responsabilidade da fornecedora. Dever de indenizar reconhecido. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido (fls. 379/393). 2. Nas razões do recurso especial (fls. 421/456), a parte recorrente sustenta, violação do art. 3º da Lei 9.427/1996, Lei 13.848/2019, arts. 17, 320, do CPC/2015 e 43 do CC/2002. Argumenta, para tanto: (i) competência regulatória das agências reguladoras; (ii) ausência de instrução da peça exordial com os documentos imprescindíveis ao seu desenvolvimento regular; os laudos técnicos unilaterais não são aptos a comprovação de nexo de causalidade em ações regressivas por danos elétricos; (iii) a ocorrência de oscilação de energia não significa automática responsabilidade da concessionária. 4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 461/499). 5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 500/502), fundado na incidência da súmula 126/STJ, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise. 6. É o relatório. 7. A irresignação não merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 9. Quanto à Lei 13.848/2019, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial. Incide no caso, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. 2. O tribunal de origem, ao reduzir o valor da pensão alimentícia para cada filho, avaliou o contexto fático-probatório dos autos. A inversão do julgado redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1803437/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021 - sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e em interpretação de cláusulas contratuais. 3. Ainda que o recorrente aponte violação a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal a quo apreciou a questão sob enfoque constitucional, de modo que a revisão do entendimento não é possível na via recursal eleita, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF definida constitucionalmente. 4. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 1859333/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021 - sem destaques no original). 10. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: Em sendo, pois, desnecessária a demonstração de culpa da requerida e uma vez demonstrados, documentalmente os danos sofridos pelos clientes da autora, decorrentes de descarga elétrica que provocou oscilação de energia, forçoso convir que à demandada cumpria demonstrar, concludentemente, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, com a máxima vênia, não aconteceu, sendo os documentos carreados aos autos insuficientes para esta finalidade. Não há que se cogitar na espécie, de hipótese de caso fortuito ou força maior. De fato, descarga atmosférica, queda de raio, picos na rede de energia elétrica ou sobre tensão, têm relação direta, como observado por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento da Apelação no. 7.256.443-5, com a atividade exercida. É o denominado "fortuito interno" . (...) As situações invocadas pela recorrida e relatadas nos autos são perfeitamente presumíveis às empresas que exercem a atividade da requerida. E, ainda que não o fossem, estão ligadas à organização da atividade desenvolvida por ela. Destarte, não pode a ré invocá-las em relação à autora para se eximir de responsabilidade (fls. 388/389). 11. O Tribunal de origem reconheceu ser desnecessária a demonstração de culpa da requerida e foram demonstrados documentalmente os danos sofridos pelos clientes da autora, decorrentes de descarga elétrica que provocou oscilação de energia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 12. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS TELEVISORES. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais objetivando reparação pecuniária em decorrência da oscilação brusca de energia elétrica em sua residência, no dia 13/1/2019, ocasião em que foram danificados dois aparelhos de televisão, um roteador de Internet, dois conversores de TV digital e o portão automático da garagem, bem assim indenização de quatro salários mínimos por dano moral, decorrentes da falha na prestação do serviço público. II - Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação da concessionária ré ao pagamento apenas de indenização por danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Relativamente à alegada violação do art. 37, § 6º, da CF, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Com relação à indicada contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC, e aos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido ( AgInt no AREsp n. 1.800.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento ( AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/95 e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, mencionados no recurso especial, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do apelo por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, a, da Constituição. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível alegar ofensa ao art. 535 do CPC quando da interposição do recurso especial, sob pena de recair no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incidem ao caso, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF 4. Tendo a Corte local afirmado a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica pelos danos causados ao usuário, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento 13 . Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial da concessionária. 14. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 15. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 19 de setembro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - AREsp: 2069981 SP 2022/0037304-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 21/09/2022) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CONTA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CF. NEXO CAUSAL PRESENTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA AUTORA, QUE IDENTIFICAM O LIAME DA OSCILAÇÃO DE VOLTAGEM E OS DANOS NOS COMPONENTES ELETRÔNICOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE, ESPECIALMENTE A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA REDE OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA EVITAR AS TENSÕES NA REDE. DEVER DE REPARARPROVA UNILATERAL DA AUTORA VÁLIDA. IDONEIDADE DAS SEGURADA E SEGURADORA QUE NÃO FOI ABALADA PELA RÉ. DECISUM INCÓLUME. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação regressiva promovida pela seguradora sub-rogada contra a concessionária prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos à segurada, em razão de danos a equipamentos eletrônicos, em relação contratual, na qual a segurada é consumidora equiparada (mitigação da teoria finalista) do serviço de energia elétrica, estando subordinada ao CDC. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, CF. A não utilização pela parte vítima de prejuízos causados pela concessionária, da via administrativa prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, mera faculdade coloca a disposição dos usuários, não constitui requisito da ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em Juízo, ante os termos do art. 5º, XXXV, da CF. (TJ-BA - APL: 05057823820188050113, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8036020-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado (s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, ALBERTO FRANCO MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS DETERIORADOS. PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3. No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4. Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5. Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6. Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7. Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036020-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - APL: 80360206920198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Assim, conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação. Por fim, conforme disposto no artigo 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, GABRIEL ROCHA CARMO
VOTO