PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-35.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOA VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por aposentado que negou ter contratado empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova requerida pela instituição financeira; (ii) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou, sendo também de fato, está suficientemente instruída por provas documentais, nos termos do art. 355, I, do CPC, consoante jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.



A relação jurídica analisada é de consumo, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor e da negativa de contratação.



Não tendo a instituição financeira apresentado documentos essenciais, como o comprovante de transferência do valor do empréstimo e os documentos pessoais do contratante, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da contratação, cabendo a declaração de inexistência do débito.



A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar por danos decorrentes de descontos indevidos.



Configurado o dano moral pela lesão aos direitos da personalidade da autora, que sofreu descontos não autorizados em sua aposentadoria — única fonte de renda —, impõe-se a indenização no valor de R$ 3.000,00, fixado com base na razoabilidade e na função compensatória e pedagógica da reparação.



A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé comprovada.



Os juros de mora sobre a indenização moral incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 398 do CC.



Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, fixando-se o percentual em 10% sobre o valor atualizado da condenação.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



O julgamento antecipado da lide é admissível quando os autos estiverem suficientemente instruídos com provas documentais, não configurando cerceamento de defesa.



A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimo não comprovadamente contratado.



A ausência de prova da regular contratação impõe a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais.



O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes e a gravidade da lesão.



Os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual.



É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, §§1º e 11; CC/2002, art. 398; CDC, arts. 3º, §2º, e 14.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 20.11.2023; TJ-SP, AC 1015067-62.2019.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 29.04.2021; TJ-MS, APL 0802499-94.2018.8.12.0029, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 31.05.2019; TJ-MG, AC 1044019-00.1550-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 28.02.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000165-35.2021.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso/Bahia, em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e como apelado, JOÃO DE JESUS SANTOS, respectivamente.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pelo réu, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-35.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, que, nos autos da Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, tombada sob o n.  8000165-35.2021.8.05.0041, ajuizada por JOÃO DE JESUS SANTOS, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 86362400, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

A) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e, via de consequência, a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, daí decorrentes;

B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, de forma simples, corrigido a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se a partir deste marco, o IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela SELIC, deduzindo-se desta o montante do IPCA, à luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 86362406, a parte ré discorreu, em breve resumo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a oportunidade de produzir provas, como requerido no momento oportuno. Complementou o direito à prova é constitucionalmente garantido, conforme art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB que a magistrada deixou de se manifestar adequadamente sobre o pedido de instrução probatória, violando o devido processo legal.



Aduziu o contrato em questão, datado de 27.05.2019, foi regularmente firmado pela parte autora, no valor de R$2.073,96, a ser quitado em 61 parcelas de R$60,89, com desconto no benefício previdenciário e que o valor foi creditado na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência anexado aos autos, inexistindo, portanto, ato ilícito.

 

Explicitou a operação seguiu todos os requisitos formais de contratação e que a assinatura constante no contrato era idêntica à da procuração trazida aos autos pelo autor. Completou invocando os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, ressaltando que a responsabilidade civil exigia a demonstração de ato ilícito e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto.



Asseverou a parte autora era plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo inaplicável qualquer presunção de incapacidade por conta da idade.



Afirmou a condenação em danos materiais não se justificava, pois não houve ilicitude e o contrato foi cumprido regularmente.



Destacou o princípio da mitigação do próprio prejuízo, alegando que o autor teria esperado dois anos para ajuizar a ação, o que fragilizaria sua alegação de dano relevante.



Explicitou a condenação por danos morais devia ser afastada, por ausência de prova do prejuízo anímico ou, subsidiariamente, ser minorada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Mencionou os juros e a correção monetária deviam incidir apenas a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.



Pretextou a parte autora distribuiu outras cinco ações similares, o que configuraria fracionamento de demandas e possível litigância de má-fé.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, nos moldes propostos.


Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões, consoante certidão do ID n. 86362415.



No ID n. 86369652, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 28 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-35.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os peidos autorais parcialmente procedente com fundamento em que o empréstimo não teria sido contraído pela parte autora pois, apesar da juntada do instrumento da avença, o réu não colacionou ao caderno processual comprovante de transferência de valores nem documentos pessoais do contratante, sendo cabível a declaração da inexistência do débito e indenização pelos danos morais e materiais.

 

De logo, não há de se falar em nulidade da sentença por cerceio de defesa pela não produção de prova requerida pelo réu, pois é entendimento sereno dos Tribunais Pátrios de que cabível o julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do art. 355 do Código de Processo Civil ora transcrito: 

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

 Nesta trilha:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR . SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts . 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1481940 SP 2019/0097104-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023). Grifos acrescidos.


 

APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

 Desta maneira, diante da minuciosa análise da prova documental colacionado aos autos, revela-se evidente a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.

 

 Resta rejeitada, portanto, a questão prévia de nulidade da sentença.


Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar, de plano, que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.070/90), por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de relação de consumo.


Referida sujeição ao regime legal do CDC encontra-se prevista, a propósito, na Súmula n. 297 do STJ e no art. 3º, § 2º, do próprio Diploma Consumerista, in verbis:


Súmula de n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Dessa maneira, as questões controvertidas que emerjam de contratos bancários devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.


Assim, têm-se na hipótese Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por consumidor que se sentiu lesado pelos descontos realizados pelo banco apelante em seu benefício de aposentadoria, referente a cédula de crédito bancário, supostamente firmada em 27.05.2019, no valor de R$2.073,96, em que pese não o tenha contratado.


Pois bem. Sobre a falha na prestação de serviços do réu/apelante em relação aos descontos indevidos referentes ao negócio jurídico negado pela parte ora apelada, deve-se salientar que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidamente realizados, decorrentes de um contrato firmado sem os devidos cuidados, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco, cabendo-lhe a prova da regular contratação não reconhecida pela parte apelada, o que, no caso dos autos, como bem afirmou a MM. Juíza a quo, não fez de forma válida por não haver juntado o comprovante de transferência de valores em favor do autor e cópias dos documentos pessoais do contratante.


Portanto, deve a instituição financeira cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável tomador do empréstimo, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de correntistas ou tomadores de empréstimos. Tal zelo se torna imperioso, na medida em que a probabilidade de recebimento do valor contratado, dependerá da veracidade das informações prestadas.


O que se observa é que a parte apelada supostamente teria contratado empréstimo consignado, no valor total de R$2.073,96. Contudo, a alegada avença não pode ser considerada regular e válida, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, na medida em que não colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor e seus documentos pessoais, medida imprescindível diante da imensa gama de fraudes bancárias diariamente orquestradas em desfavor de aposentados e pensionista.


Nesse sentido, tratando-se o presente caso de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde se presume a vulnerabilidade da parte autora/apelada, bem como a negativa da mesma quanto a celebração de contrato com o réu/apelante (fato negativo), repise-se, cabia a este o ônus de provar a regularidade do débito, a autorização para o desconto no benefício previdenciário e que esta teria se beneficiado de eventuais valores, bem como o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora/apelada.


Todavia, inexiste nos autos apresentação da cópia válida do contrato que originou o empréstimo discutido nos autos, bem como quaisquer outras provas que consubstanciem a regularidade da contratação do empréstimo ora questionado.


Assim, exsurge, pois, para a parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (descontos indevidos) e do ato ilícito verificado, revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, por ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. Logo, irretocável a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato desconhecido e a consequente devolução das parcelas descontadas no beneficio da autora/apelada.


Noutro giro, em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços bancários, uma vez que não contratados, o que provocou inúmeros transtornos à consumidora, ora parte apelada.


Neste jaez, para que seja reparável a lesão imaterial, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, desconto indevido de valores nos seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo não contratado- para se configurar a lesão ao consumidor.


Tratando-se, pois, de dano moral para que haja a reparação civil basta ser provada a conduta gravosa - no caso, desconto indevido de valores nos proventos de aposentadoria da apelada, decorrentes de contrato inexistente - para se configurar a lesividade e prejuízo ao consumidor.


Na espécie vertente, a parte apelada viu-se compelida a suportar, por meses, cobranças indevidas em seus proventos mensais, com comprometimento de seus parcos recursos financeiros, considerando ser aposentado e receber o valor de aproximadamente 1 (um) salário mínimo por mês – ID n. 86362371 - , o que lhe criou constrangimentos notórios, suficientes para impor o dever de indenizar por parte do réu/apelante.


Como aludido alhures, não é necessário que o prestador de serviço tenha agido com culpa para ser responsabilizado civilmente pelos vícios dos serviços prestados, motivo pelo qual os danos sofridos pelo consumidor, ora parte apelada, deverão ser compensados, por serem corolários da ilicitude perpetrada.


Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos por suportados pela consumidora. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços, diante de cobrança de montante indevido e por empréstimo não contratado, por empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".


Em tal contexto, considerando que a apelada é aposentada e recebe mensalmente o valor de em média 1 (um) salário mínimo por mês, afigura-se razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pela MM Magistrada de primeiro grau, no montante de R$3.000,00 (quatro mil reais), posto que encontra-se de acordo em consonância com os parâmetros legais e outros julgados da Colenda Segunda Câmara Cível.


Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL MANTIDO. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08024999420188120029 MS 0802499-94.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS. - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10440190001550001 Mutum, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020)



Noutro giro, a devolução dos valores indevidamente cobrados, foi determinada de forma simples, não merece acolhimento a insurgência recursal, também, neste capítulo do Apelo.



Quanto ao termo inicial dos juros em relação à indenização a título de danos morais, foi corretamente determinada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, segundo Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 398 do CC/2002.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do réu/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Sala das Sessões,   de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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