PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072282-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s):ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO, BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - Recurso de Agravo Interno manejado contra acórdão colegiado proferido por órgão fracionário do Tribunal.

II - Incabível o Agravo Interno quando inexistente decisão monocrática. Inteligência do art. 1.021 do CPC e do art. 319 do RITJBA.

III - Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

IV - Precedentes do STJ.

 

V - Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072282-45.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada ANTONIO DA CRUZ FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Adriano de Amorim Alves.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072282-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO, BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, manejado por ANTÔNIO DA CRUZ FILHO, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8072282-45.2024.8.05.0000, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

O acórdão agravado deu provimento ao Agravo de Instrumento, para (i) determinar a realização de perícia contábil com o objetivo de revisar os cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, expurgando eventual capitalização indevida de juros; e (ii) afastar a incidência de honorários advocatícios sobre a verba indenizatória por danos morais, por violação à coisa julgada.

O agravante alega, em síntese: (i) que a decisão monocrática teria acolhido indevidamente pretensões da agravada em afronta à coisa julgada; (ii) que a realização de perícia estaria obstada pela preclusão consumativa, pois não solicitada oportunamente em primeiro grau; (iii) que a incidência de honorários sobre os danos morais decorre diretamente do título executivo, conforme interpretação conjugada dos comandos sentenciais e acórdãos anteriores; (iv) que a decisão violaria os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação das decisões judiciais.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja revista a decisão agravada, com o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto por PETROBRÁS.

A agravada apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno, por incidir em erro grosseiro, uma vez que foi interposto contra acórdão colegiado e não contra decisão monocrática da Relatoria, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 1.021 do CPC. No mérito, defende a correção do acórdão recorrido.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072282-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO, BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO DO AMOR DIVINO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno oposto por ANTÔNIO DA CRUZ FILHO contra acórdão colegiado proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por PETROBRÁS.

Antes de ingressar no mérito das alegações trazidas, impende examinar a admissibilidade do presente Agravo Interno, à luz do artigo 1.021 do CPC, em cotejo com as normas regimentais.

O art. 1.021 do CPC é claro ao dispor que o Agravo Interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator:

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado."

No mesmo sentido, o art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe:

"Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso (...)."

No caso em análise, o recorrente insurge-se contra acórdão prolatado por órgão colegiado, e não contra decisão monocrática da relatoria. Com efeito, conforme consta do voto vencedor e da ementa que o acompanhou, a decisão objeto da insurgência foi proferida por maioria da Terceira Câmara Cível, com julgamento colegiado registrado em sessão pública.

Logo, inexiste decisão monocrática contra a qual pudesse ser cabível o Agravo Interno, sendo evidente o erro grosseiro na interposição do presente recurso.

Trata-se, portanto, de erro in procedendo evidente, a atrair a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que não se aplica nos casos de erro grosseiro, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA . NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 . 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015 . Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1427617 RJ 2019/0010888-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art . 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido .

(STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Assim, restando demonstrado que a decisão impugnada é acórdão colegiado e não decisão monocrática, não se conhece do Agravo Interno, por inadmissibilidade manifesta.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por inadmissível, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora