PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reduziu o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 por descumprimento de decisão judicial que determinou a nomeação do agravante ao cargo de fiscal de obras, limitando o montante executado a R$ 100.000,00, diante da acumulação superior a R$ 1.000.000,00 em razão de 353 dias de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, o valor total acumulado das astreintes quando se tornar excessivo e desproporcional à obrigação imposta. III. Razões de decidir 3. O art. 537, §1º, do CPC autoriza expressamente o juiz a modificar, de ofício, o valor da multa cominatória quando esta se tornar insuficiente ou excessiva. 4. A jurisprudência do STJ pacificou que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para evitar enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp nº 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022). 5. Embora tenha havido atraso no cumprimento da obrigação pelo município, o valor alcançado — superior a R$ 1 milhão — mostra-se manifestamente desproporcional, distanciando-se da finalidade coercitiva do instituto. 6. A redução para R$ 100.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o caráter sancionatório da multa, sem gerar enriquecimento indevido à parte credora. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento e embargos de declaração nº 8027902-97.2025.8.05.0000 , oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, JOENI SACRAMENTO DE LIMA, e, como agravado, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOENI SACRAMENTO DE LIMA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de São Francisco do Conde que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8000847-58.2019.8.05.0235 , em que o agravante litiga contra o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE , reduziu de ofício o valor da multa cominatória de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00. Em suas razões recursais (ID 82524723 ), o agravante sustenta, em síntese, que a sentença (ID 164837243) determinou que o Município procedesse à sua convocação para o cargo de fiscal de obras em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, tendo o Município agravado descumprido a ordem por 353 dias , totalizando a multa no valor de R$ 1.071.028,26, atualizado até 01/01/2024. Assevera que o ente municipal, embora intimado no cumprimento de sentença, não apresentou impugnação. Argumenta que a redução de ofício de mais de 90% do valor não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estimulando o descumprimento de decisões judiciais. Ao final, requer a reforma da decisão para manter o valor integral da multa em R$ 1.071.028,26. Subsidiariamente, pugna que a redução seja limitada a 10%, fixando a multa em R$ 963.925,43. Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões,conforme certificado nos autos (ID 87246871). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOENI SACRAMENTO DE LIMA em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. A sentença (ID 164837243) julgou procedente o pedido para determinar a convocação do autor ao cargo de fiscal de obras em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O exequente, ora agravante alega que a ordem foi descumprida por 353 dias, iniciando a execução da multa no valor de R$ 1.071.028,26. O juízo a quo, por sua vez, de ofício, reduzir o valor da multa diária para o montante para R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que ensejou a interposição do presente recurso. O cerne do recurso consiste em verificar a possibilidade de redução do valor total das astreintes quando este atinge montante expressivo em razão da demora no cumprimento da obrigação de nomeação do agravante, aprovado por concurso publico para o cargo de fiscal de obras. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a “decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la”. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022. A propósito, tal entendimento encontra previsão expressa no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 537, §1º do referido diploma. Vejamos. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso, em razão do descumprimento da medida imposta ao município agravado, a agravante deflagrou cumprimento de sentença objetivando, o pagamento da quantia de R$ 1.071.028,26 atualizada até 01/01/2024, a título de multa diária. Neste ponto, conforme dito alhures, independentemente do pronunciamento judicial acerca do valor arbitrado a incidir por dia de descumprimento, por óbvio que o montante final poderá ser objetivo de revisão. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o acumulado da multa diária possa ser reduzido, se faz necessária a presença dos seguintes requisitos, a saber, (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. Vejamos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente. 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021.) (grifos acrescidos) Neste contexto, infere-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revelou-se desproporcional a tutela jurisdicional que se objetivava efetivar. Assim, consoante art. 537, §1º, inciso I do CPC, dispositivo este já transcrito, sabe-se que o magistrado pode reduzir a multa diária quando “se tornou insuficiente ou excessiva;”. Com efeito, na situação em tela, cabe o balizamento do valor da multa a ser executada, como forma de atender a finalidade do instituto da multa cominatória. O que significa dizer, que muito embora o montante das astreintes tenha chegada a um valor elevado, em virtude da apontada recalcitrância da parte no seu cumprimento, não pode o Julgador se distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando evitar o acúmulo pecuniário exacerbado, fomentador do enriquecimento ilícito. Por oportuno, destaca-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS DE ORIGEM, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO ATINENTE À MULTA COMINATÓRIA. VALOR ALCANÇADO QUE ENSEJARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ACIONANTE. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DO MONTANTE ATINGIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DECIDIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80304997820218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Na espécie, a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 e o suposto descumprimento por 353 dias levou a um montante superior a um milhão de reais, valor que se afigura manifestamente excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal. Embora o agravante alegue a recalcitrância do Município, a finalidade das astreintes não é punir a parte ou gerar enriquecimento sem causa para o credor, mas sim atuar como meio de coerção para o cumprimento da obrigação, pois quando o valor acumulado ultrapassa os limites da razoabilidade e se distancia de sua finalidade coercitiva, convertendo-se em fonte de ganho vultoso, cabe ao Judiciário intervir para readequá-lo. Portanto, a recalcitrância do devedor é um fator a ser considerado, mas não impede, por si só, a adequação da multa quando esta atinge patamar exorbitante, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A redução de R$ 1.071.028,26 para R$ 100.000,00, efetuada de ofício pelo magistrado de primeira instância, representa um exercício legítimo do seu poder-dever de modular a multa, previsto no art. 537, § 1º, do CPC. Desse modo, entendo como razoável a redução do montante relativo a multa cominatória, para valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revelando-se este suficiente para sancionar a mora do ente público sem, contudo, gerar um ganho desproporcional ao agravante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027902-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOENI SACRAMENTO DE LIMA
Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
VOTO