PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025747-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JURANDI CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVEM SER SUSPENSOS. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PLEITO PARA REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

I – Incidência na espécie do princípio da presunção de veracidade das alegações que milita em favor do consumidor, notadamente quando o agravante não apresentou contrarrazões.

II – Natureza alimentar dos proventos que indicam o periculum in mora inverso.

III - Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se correta a determinação de que sejam temporariamente suspensos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 8025747-24.2025.8.05.0000, de Irará, em que figuram, como Agravante, BANCO FICSA S/A e como Agravado, JURANDI CERQUEIRA DOS SANTOS.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025747-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JURANDI CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do M. M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ, que em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta pela Agravado JURANDI CERQUEIRA DOS SANTOS em face da Agravante BANCO FICTA S.A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), que deferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: “Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos efetuados e questionados pela autora, em virtude de empréstimo consignado, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00, por cada ato de comprovado descumprimento. (...)”.

  

Alega o agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais autorizadores da imediata concessão do pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que a manutenção da decisão poderá causar danos irreparáveis, pois o contrato de empréstimo é legítimo.

  

Aduz ainda, que a multa diária é extremamente onerosa, devendo a mesma ser extirpada, ou reduzida para R$ 50,00 reais por mês, bem como ser limitada.

  

Sustenta ainda, que o Banco agravante não possui controle sobre a folha de pagamento, sendo o INSS responsável pelos descontos e repasses, bem como que existe um lapso temporal entre a solicitação e o seu efetivo cumprimento pela forne pagadora.

  

Pugna, em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata de Efeito suspensivo, bem como direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, e no mérito, a cassação da decisão agravada com o total provimento do presente agravo.

 

Ausente as Contrarrazões conforme certidão de id. 87904806.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025747-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JURANDI CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão dos descontos supostamente indevidos perante a aposentadoria do agravado.

 

Sustenta que esses descontos são decorrente de realização de contrato de empréstimo consignado em folha, embora a agravada alegue não ter assinado tal contrato.

 

A instituição financeira juntou, em sede de contestação, o suposto contrato questionado na presente ação.

 

No entanto, ao menos por ora, não é possível afirmar a ocorrência da anuência expressa do agravado à contratação dos empréstimos objeto da lide, pois necessária a dilação probatória.

 

Outrossim, tem-se presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, pois a continuidade do desconto em seus proventos de aposentadoria certamente comprometerá sua subsistência.

 

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida concedida em primeiro grau, na medida em que essa poderá ser revogada a qualquer tempo e dispõe o Agravado de meios judiciais para reaver os valores devidos, caso improcedente a pretensão da parte autora.


Neste momento processual, de cognição superficial, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, pois enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos.


Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A medida de urgência pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando constante dos autos prova da probabilidade do direito invocado. Inteligência dos arts. 300 e 311, II e III, do CPC. Caso que envolve discussão acerca da regularidade de descontos de parcelas de empréstimo consignado que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo a MM. Magistrada, diante dos elementos contidos nos autos, favoráveis ao Requerido, determinado a suspensão dos descontos, com o fito de resguardar eventual direito da parte em caso de procedência da demanda, restando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, em caso de comprovação da contratação. Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017488-60.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) - Destacou-se.


O agravante manifesta ainda sua insatisfação no que concerne ao arbitramento da multa pelo M. M. Juízo de piso, em caso de descumprimento da decisão por ele proferida.

 

Em observância ao decisum vergastado, tem-se que o D. Magistrado fixou multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil), por cada ato de comprovado descumprimento, sendo este reputado como excessivo.

 

Vale salientar, que um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antiga em nosso direito processual, é a multa (astreinte). Em cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o M.M. Juízo de piso ao arbitrar multa caso o Agravante descumpra com a determinação judicial, porém o percentual fixado mostra-se excessivo, merecendo ponderação.

 

Assim é a jurisprudência:

 

“EMENTA: Agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Multa diária – Valor – Razoabilidade e Proporcionalidade – Vedação de enriquecimento sem causa. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. (Proc. 1.0024.08996223-7/0001. julgado em 09/09/08. Relator: Pedro Bernardes. TJMG)”.

 

É sabido que a sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o requerido de se furtar de sua obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, posto se tratar de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portando, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão objurgada.

 

Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex adversa.

 

Assim, quando seu valor se mostrar excessivo deve ser reduzido, a teor do art. 537, §1º do NCPC, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte.

  

Art. 537. (...)

 

§6º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  

Neste sentido, a orientação jurisprudencial

 

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A MULTA pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (STJ. REsp 79349/RN. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 337. RDDP vol. 47 p. 141)”.

  

Desta forma, merece prosperar o pedido para a redução da mesma, fixando-se agora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a multa em caso de descumprimento, limitada ao valor do contrato.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a multa por descumprimento para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Deve ainda, ser enviado ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente ação judicial.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Desa. GARDÊNIA DUARTE PEREIRA

RELATORA