PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARGA HORÁRIA. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussara contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reimplantação da jornada de 40 horas semanais de servidora municipal, com a correspondente remuneração, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração do mandado de segurança. O Município sustentou a perda superveniente do objeto em razão do restabelecimento administrativo da carga horária e do arquivamento do procedimento administrativo que havia motivado sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o restabelecimento administrativo da jornada de trabalho da impetrante e o arquivamento do procedimento administrativo acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para julgamento do mérito quanto à legalidade do ato impugnado e aos efeitos patrimoniais decorrentes da redução remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se restringe ao pedido de reimplantação da jornada de trabalho, abrangendo também o controle de legalidade do ato administrativo impugnado e a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da redução remuneratória sofrida pela servidora. 4. O restabelecimento administrativo da carga horária não elimina o interesse processual quando permanece controvérsia sobre as consequências jurídicas e patrimoniais do ato administrativo questionado. 5. A sentença reconhece expressamente o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a impetração da ação mandamental, observada a orientação da Súmula 271 do STF, o que evidencia a persistência da utilidade do provimento jurisdicional. 6. A tutela provisória possui natureza precária e pode ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC, razão pela qual seu cumprimento não dispensa o julgamento definitivo do mérito da demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o simples cumprimento de decisão concessiva de tutela provisória não implica perda do objeto da ação, sendo necessário o julgamento de mérito para verificar a existência do direito material alegado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000888-41.2021.8.05.0110, em que figuram como Apelante – MUNICÍPIO DE JUSSARA, e como Apelada - TANIA MENDES CAMACAM. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-41.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: TANIA MENDES CAMACAM
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TÂNIA MENDES CAMACAM, concedeu a segurança para determinar a imediata reimplantação da jornada de trabalho de 40 horas semanais da impetrante, com a correspondente remuneração, sob pena de multa diária, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração até o efetivo apostilamento, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na decisão. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido liminar visando ao restabelecimento da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, bem como à concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento dos efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, em observância à Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que, no curso da demanda, houve concessão da medida liminar por meio de agravo de instrumento e, posteriormente, o Município informou nos autos a superveniente perda do objeto da ação, em razão da reimplantação da jornada de trabalho e do arquivamento do processo administrativo que tratava da sua redução. Afirma que a própria impetrante reconheceu expressamente o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, limitando sua pretensão à obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes do período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva regularização de sua situação funcional. Segundo o recorrente, tal circunstância demonstra de forma inequívoca a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reimplantação da jornada, tornando desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Argumenta que a sentença merece reforma parcial, especificamente no ponto em que determinou a imediata reimplantação da jornada de trabalho, uma vez que tal obrigação já havia sido espontaneamente cumprida pela Administração Pública antes da prolação da decisão de mérito. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstrariam tanto a notificação pessoal da impetrante para reassumir a jornada de 40 horas quanto o efetivo restabelecimento da carga horária, circunstâncias que evidenciariam a ausência de pretensão resistida sobre a matéria. Alega, ainda, que a sentença mostrou-se contraditória e omissa ao desconsiderar a perda do objeto relativamente ao pedido de reimplantação da jornada, apesar de reconhecer fatos que indicariam a extinção do processo administrativo e o retorno da servidora à carga horária anteriormente exercida. Defende que, quando da prolação da sentença, não subsistia controvérsia quanto ao restabelecimento da jornada, permanecendo apenas a discussão acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes do período anterior à regularização administrativa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, por já ter sido integralmente cumprida pela Administração Municipal, preservando-se apenas os efeitos patrimoniais decorrentes do ajuizamento da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas no ID 92583222, pugnando pelo não provimento do apelo. Encaminhados os autos á Procuradoria Geral de Justiça, retornou com parecer no sentido de inexistência de interesse na intervenção (ID 98821434). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-41.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: TANIA MENDES CAMACAM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TÂNIA MENDES CAMACAM, concedeu a segurança para determinar a imediata reimplantação da jornada de trabalho de 40 horas semanais da impetrante, com a correspondente remuneração, sob pena de multa diária, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração até o efetivo apostilamento, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na decisão. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal consiste na pretensão do Município de ver reconhecida a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, ao argumento de que a medida liminar foi integralmente cumprida, com o consequente restabelecimento da carga horária da Impetrante, sobrevindo, ainda, a extinção do processo administrativo que motivou a impetração. Com base nessas premissas, requereu a alteração dos fundamentos da sentença, “reconhecendo que houve o efetivo restabelecimento da jornada, preservando apenas o caráter técnico-jurídico, no que se refere aos efeitos patrimoniais do momento do ajuizamento da ação mandamental”. A alegação de perda superveniente do objeto, entretanto, não merece acolhimento. Explico. Conquanto o Município afirme ter promovido o restabelecimento da jornada de trabalho da impetrante e arquivado o procedimento administrativo que embasava a redução anteriormente implementada, tal circunstância não conduz à perda do objeto da demanda. Isso porque o mandado de segurança não se limitou à pretensão de reimplantação da jornada de trabalho anteriormente exercida, abrangendo também a declaração de ilegalidade do ato administrativo impugnado e a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da redução remuneratória experimentada pela servidora. A própria sentença reconheceu expressamente o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração da ação mandamental, observando a orientação da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, há que se considerar que a tutela provisória tem natureza precária e pode ser revogada ou modificada no curso do processo, conforme dispõe o art. 296 do CPC. Desse modo, ainda que já tenha sido cumprida, a decisão não é definitiva, permanecendo sujeita à confirmação ao final da demanda. Nesse sentido já se firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL . ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA . INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar . II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1 .645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1 .650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n . 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n . 83/STJ. V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifos acrescidos). Desse modo, subsiste inequívoco interesse processual na decisão final do mandado de segurança, não havendo falar em extinção do processo por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-41.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):
APELADO: TANIA MENDES CAMACAM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO