PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003539-09.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. HARMÔNICO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE CARACTERIZAM O CRIME DE TRÁFICO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS PARA MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO APENAS NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam plenamente comprovadas quando o conjunto probatório demonstra que os réus foram flagrados na posse de substâncias entorpecentes fracionadas para comercialização, em local conhecido como ponto de tráfico, portando também dinheiro em espécie, circunstâncias que, somadas aos depoimentos coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão, afastam a alegação defensiva de insuficiência probatória.

Os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso em análise.

A alegação dos réus de que seriam meros usuários não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando a forma de acondicionamento das drogas (fracionadas em diversas porções), sua quantidade e variedade, o local da prisão (conhecido ponto de tráfico) e o dinheiro encontrado em espécie.

Mostra-se inócuo o pleito de readequação da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pela sentença recorrida, tendo a majoração da reprimenda ocorrido apenas na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante da reincidência devidamente comprovada nos autos.

Recurso conhecido e deprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003539-09.2024.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, em que figuram como apelantes DEYVISSON DE JESUS BISPO e DANIEL DA SILVA SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003539-09.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta por DEYVISSON DE JESUS BISPO e DANIEL DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que os condenou como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando para ambos a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Consta da denúncia que, no dia 08 de julho de 2024, por volta das 16h40min, na Rua da Jaqueira, bairro Ponto Parada, em Simões Filho/BA, os denunciados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e exporem à venda 41,34g (quarenta e um grama e trinta e quatro centigramas) de maconha, acondicionadas em 12 (doze) porções; 11,40g (onze gramas e quarenta centigramas) de crack, divididas em 20 (vinte) porções; e 5,53g (cinco gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas em 20 (vinte) porções, acondicionadas em microtubos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Segundo o relato, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina quando avistou um grupo composto pelos denunciados e por Leonardo Farias da Silva e João Henrique Silva dos Santos, em atitude suspeita, aparentemente realizando comércio de drogas. Durante a abordagem, os policiais teriam constatado que Deyvisson e Daniel eram os vendedores, enquanto os demais seriam compradores.

Na revista pessoal, foram encontrados com Deyvisson 20 (vinte) pinos contendo cocaína e R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), e com Daniel 12 (doze) porções de maconha, certa quantidade de crack e R$ 20,00 (vinte reais). Nada de ilícito foi encontrado com os terceiros interessados.

A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, confirmando tratar-se de maconha e cocaína, drogas de uso proscrito.

A sentença condenatória reconheceu a materialidade e autoria delitivas, fundamentando-se principalmente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais foram prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam a absolvição, alegando insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Salvador, 28 de abril de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003539-09.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON DE JESUS BISPO e outros
Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Conhece-se do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. MATERIALIDADE

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 03 do ID 81262751), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22 do ID 81262751), Laudo de Constatação Preliminar (fls. 09 a 12 do ID 81262752) e Laudo Pericial definitivo, que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e identificadas como maconha, crack e cocaína, drogas de uso proscrito conforme legislação vigente.

Os documentos comprobatórios deixam cristalina a materialidade do delito, não pairando qualquer dúvida sobre a apreensão das seguintes substâncias entorpecentes: 41,34g de maconha (dividida em 12 porções), 11,40g de crack (em 20 porções) e 5,53g de cocaína (em 20 porções/pinos), todas acondicionadas de forma característica para o comércio ilícito de drogas, além do dinheiro recebido nas transações.

III. AUTORIA

No que tange à autoria delitiva, após minuciosa análise do conjunto probatório, constata-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para embasar o juízo condenatório proferido em primeira instância.

Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante mostram-se coerentes, harmônicos e ricos em detalhes.

Para melhor análise da questão, transcreve-se a prova oral produzida durante a instrução processual:

Depoimentos dos Policiais Militares

CB/PM ERIVAN BISPO COSTA:

"(...) que a gente tava em ronda nessa localidade, local esse aí que só a minha guarnição já fez várias apreensões nesse local, porque já é bastante conhecido como boca de fumo e aí desembarcamos da viatura e fizemos a incursão em pé, quando nos deparamos com quatro indivíduos; que foi feita a abordagem e foi encontrado uma certa quantidade de drogas e uma parte em dinheiro com eles dois aí, com o Deyvisson e com o Daniel, e com os outros, salvo engano um tal de Leonardo tava com dinheiro na mão e o outro não tinha nada com ele, dessa forma a gente conduziu os quatro até a delegacia; que lembro que com o Deyvisson tava vários pinos de cocaína e uma parte de dinheiro, com o Daniel tava umas bucha de maconha e uma quantidade de crack e dinheiro também e quando a gente tava fazendo o flagrante na delegacia, começamos a receber denúncias anônimas da população lá que esse Deyvisson era o gerente do tráfico dessa localidade e que em uma casa abandonada atrás de um campo, tinham várias drogas lá que era de propriedade dele, que ele gerenciava, aí fomos até o local e encontramos, através dessa denúncia, muita droga, muita cocaína, muita maconha, muito crack, uma quantidade bem grande mesmo, através da denúncia depois dessa prisão que a gente efetuou; que foi no mesmo dia; que a gente ainda se encontrava na delegacia, na presença do delegado, quando a gente recebeu a denúncia, inclusive eu informei até a ele, aí terminamos o procedimento e informei a central e deslocamos, chegando lá encontramos nessa casa abandonada realmente uma grande quantidade de droga, mais de cinco quilos de cocaína, maconha, crack, balança de precisão, tesoura, tudo pra confeccionar droga, bastante droga; que foi no mesmo dia; que foi a mesma guarnição; que o terreno era uma casa abandonada lá, que tem muita casa abandonada nessa localidade, infelizmente, até por causa do tráfico, um barraco abandonado lá que fica atrás de um matagal, lá no mesmo local onde a gente prendeu ele; que era no mesmo local que foi feita a prisão, aí a gente recebeu a denúncia anônima, não tinha como a gente saber esse local se não fosse a denúncia, a gente recebeu essa denúncia que Deyvisson era o gerente do tráfico lá e que a droga ele armazenava nesse local, aí informei ao delegado, terminei o procedimento, informei a central e deslocamos, ai encontramos todo esse material lá e fizemos a apresentação na delegacia; que eles foram abordados em uma escada, que é só nessa localidade só minha guarnição já deve ter feito mais de quinze apreensões, é uma boca de fumo muito antiga aí, eu tenho dezessete anos nessa cidade e há dezessete anos essa boca de fumo já funcionava; que é uma escada em via pública, tem uma escada e uma área de mato onde eles ficam lá vendendo; que ficou parecendo que era usuário, só que eles não quiseram falar, até porque talvez por medo né, de tá ali um cara que era o gerente do tráfico, eles não ia dizer nada, aí a gente decidiu conduzir até a autoridade policial, explicou a situação e aí o delegado separou cada um com o que tava em sua posse (...)"

SD/PM RONALDO PEREIRA MAXIMO:

"(...) que reconheço eles sim; que nós estávamos fazendo uma ronda no local, quando chegamos até determinada rua, que essa é rua conhecida como venda de droga, né, é uma área que os traficantes ficam vendendo entorpecentes, resolvemos desembarcar e fazer uma incursão a pé, em uma dessas andadas a gente dobramos em um beco que dá numa escadaria para rua de cima e visualizamos quatro indivíduos, dois deles com material, que vez e outra já era visto nesse local, só que fazíamos a abordagem e nunca pegamos nada, dessa vez pegamos os dois no flagrante ali com material; que nesse material tinha pinos de cocaína, tinha uma quantidade de maconha e eu acredito que tinha também uma droga k9, se não tô enganado; que minha função na abordagem era o patrulheiro da guarnição; que numa área como essa aí todos desembarcam, que é uma área que, querendo ou não é uma área perigosa, aí temos que tomar cautela e todos desembarcaram sim; que eu sei que o primeiro, que agora aqui não dá nem pra reconhecer, mas o primeiro tava com cocaína e com dinheiro; que o primeiro eu acho que é o de azul; que ele tava com cocaína e dinheiro; que o outro tava com maconha e uns pino de k9; que os outros dois indivíduos, um tava com uma quantidade de dinheiro, que esse até alegou que tava comprando o material e o outro tava sem dinheiro e sem droga, aí tava junto do que tava com dinheiro só, que alegou que tava fazendo a compra; que quando a gente foi apresentar os mesmos na delegacia, chegaram informações pra guarnição que na mesma localidade tinha, próximo de um barraco, próximo a um campo, uma casa abandonada, que no fundo tinha uma quantidade de entorpecentes, que vários indivíduos ficava nesse local, provavelmente quem passou a informação soube da prisão dos mesmos e resolveu fazer essa denúncia, fomos até o local e logramos êxito em acharmos uma grande quantidade de entorpecentes, acredito que um pouco mais de quatro quilos de cocaína, acho que maconha, mais ou menos isso que eu recordo; que foi no mesmo dia e por incrível que pareça, uma hora depois, aí até a gente estávamos terminando lá o flagrante, aí já tava chegando essa informação pra gente e fomos averiguar de imediato; que foi a mesma guarnição (...)"

SD/PM MARCIO DE ASSIS SILVA:

"(...) que me recordo sim; que a gente faz ronda em toda cidade, inclusive nessa localidade aí e vira e mexe a gente pega mototaxista saindo com bucha de maconha, pinos de cocaína, então a gente já sabe que essa localidade aí tem tráfico dentro, e aí tem localidade que a gente preferiu andar a pé, fez incursão a pé e a gente se deparou com quatro pessoas, inclusive esses dois ai, que estavam em posse de droga, e os outros dois, pela experiência nossa, estavam comprando e foram todos conduzidos para delegacia e esses dois aí foram flagranteados como tráfico, agora vale ressaltar aqui que durante a apresentação lá, na nossa oitiva lá diante ao delegado, foi chegando denúncias de Deyvisson, dizendo que Deyvisson era responsável pelo tráfico naquela localidade e que ele guardava uma grande quantidade de drogas em uma casa abandonada na mesma localidade, atrás de um campo de futebol, aí a gente avisou ao delegado: 'olha só, terminando a ocorrência a gente vai lá averiguar' e realmente foi confirmado, nós localizamos quilos de cocaína, quilos de maconha, quantidade grande de crack, a gente retornou à delegacia e apresentou tudo, informou ao delegado lá; que eu lembro que Deyvisson tava com pinos de cocaína, uma quantidade de dinheiro e o outro aí tinha maconha e crack também; que eles não resistiram, mas também não tinha o que falar, a gente pegou, tava com eles, a gente conduziu, pronto; que esse Deyvisson aí, quase todas as vezes que a gente desce nessa localidade ele sempre tá lá, inclusive a gente já abordou ele outra vez mas não tava com nada e foi liberado, mas após a prisão chegou a denúncia que ele era chefe da localidade e inclusive a responsabilidade daquela droga que a gente encontrou posteriormente era de responsabilidade dele; que pela denúncia que chegou na gente posterior a abordagem, quem tinha maior liderança seria o Deyvisson e não o Daniel sobre aquelas drogas apreendidas; que a denúncia da casa onde tava aquela quantidade de droga já foi na delegacia, aí realmente a gente só teve informação sobre eles após a prisão, acho que o pessoal se sente mais seguro em denunciar após tá vendo ele preso (...)"

Interrogatórios dos Réus

DEYVISSON DE JESUS BISPO:

"(...) que o que eu tenho a falar mesmo é que eu tava no trabalho nesse dia né, eu e meu amigo Daniel aí nós veio pra, aí nós passou lá na boca do fumo pra comprar uma droga, só que aí as polícia chegou, aí o menino que tava correu e nós ficou, que nós é usuário, nós não deve, aí nós ficou, aí quando ele puxou ficou eu, Daniel e mais esses dois meninos aí, aí quando eles puxaram a nossa coisa lá, aí viu que eu e Daniel tinha passagem, aí foi e começou a dizer que nós era traficante, que ia jogar pra cima de nós e aí conduziram nós para a delegacia; que a droga não era minha nem de Daniel; que sou usuário; que tenho passagem, uma passagem; que não tem motivo para os policiais terem algo contra mim (...)"

DANIEL DA SILVA SANTOS:

"(...) que eu quero falar que eu fui comprar, eu sou usuário, dependente, mas eu já parei já, graças a Deus, e esse tempo que eu tô aqui preso, três meses, passei vinte e cinco dias no BOPE, sem tomar banho de sol, passei mais sete dias na triagem e fora o que eu vim passando aqui no presídio e não quero isso pra minha vida, nem usar mais porque eu tava no lugar errado, na hora errada e aí me levaram e me acusaram disso daí e eu não sou, eu sou trabalhador, eu tô tentando recomeçar minha vida que minha esposa tá grávida, nem sei se ela já teve o bebe, que hoje que é dia de ligação aqui e eu ligo pra minha mãe e aí informa as coisas dela, de minha mulher, minha esposa mora nos prédios de Cova da Gia; que aí eles me pegaram, me abordaram na hora que eu tava comprando, quem era o envolvimento mesmo correu, eu fiquei né que eu não tinha nada a ver mesmo com nada, eles pegaram a droga e jogaram pra cima de mim; que a droga era pra meu consumo; que eu tava só com a maconha, o crack foi encontrado em um buraco de um bloco e botaram pra mim; que eu tinha quarenta grama de maconha natural; que eu quero falar que eu quero uma oportunidade de criar meu filho, de trabalhar honestamente, junto com meu pai que ele trabalha pra ele mesmo e honrar meu pai e minha mãe, porque no lugar que eu tô aqui eu não quero nem que minha mãe nem meu pai venha me visitar (...) não quero nem mais fumar essa droga, quero mais nada, quero criar meu filho que não sei se nasceu ou se tá pra nascer; que conheço Deyvisson porque meu tio mora na Coroa da Lagoa, eu conheço ele no trabalho através da Ceasa, ele trabalha na Ceasa também, ele faz uns trabalhos na Ceasa, eu também trabalhava na Ceasa; que no momento da abordagem tava todo mundo junto (...)"

Analisando detidamente a prova oral produzida, verifico que os depoimentos dos policiais militares são coerentes e estão alinhados com o restante do conjunto probatório.

O CB/PM Erivan Bispo Costa relatou que a região é conhecida como ponto de tráfico de drogas, tendo sua guarnição realizado diversas apreensões anteriores no mesmo local. Narrou que, ao avistar o grupo em atitude suspeita, procedeu à abordagem, encontrando com Deyvisson "vários pinos de cocaína e uma parte de dinheiro", e com Daniel "umas bucha de maconha e uma quantidade de crack e dinheiro também".

Tais informações são corroboradas pelos depoimentos dos policiais SD/PM Ronaldo Pereira Máximo e SD/PM Márcio de Assis Silva, que confirmaram as circunstâncias da abordagem e o encontro dos entorpecentes com os acusados.

Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são plenamente válidos como meio de prova, especialmente quando se mostram coerentes com os demais elementos probatórios, como no caso em análise. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672 .359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ . 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)

Em contrapartida, as versões apresentadas pelos réus em seus interrogatórios judiciais não encontram respaldo no contexto probatório. Deyvisson de Jesus Bispo alegou ser apenas usuário e que a droga não lhe pertencia, enquanto Daniel da Silva Santos, embora tenha admitido a posse da maconha, afirmou que seria para consumo próprio.

Tais alegações não se sustentam diante das circunstâncias do flagrante, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (fracionadas em diversas porções), o local da apreensão (conhecido ponto de tráfico), o dinheiro em espécie encontrado com os acusados e o próprio comportamento observado pelos policiais no momento da abordagem.

Ademais, o fato de ambos os réus possuírem condenações anteriores, inclusive por delitos relacionados a entorpecentes, também contribui para a formação da convicção acerca da prática do crime de tráfico, e não mero porte para consumo pessoal.

É imperioso destacar que, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, sendo dispensável o flagrante do efetivo ato de venda.

No caso em tela, restou demonstrado que os apelantes traziam consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal, configurando-se assim o crime de tráfico ilícito.

A natureza multifacetada da prova produzida nos autos - desde o local característico de tráfico, o fracionamento das drogas, até os valores em espécie encontrados com os apelantes - converge para o inequívoco reconhecimento da autoria delitiva pelos acusados, tal como acertadamente reconhecido pela sentença recorrida.

III. DOSIMETRIA DA PENA

III.I RÉU DEYVISSON DE JESUS BISPO

Quanto ao pleito subsidiário de reforma da dosimetria, verifico que a magistrada sentenciante procedeu à análise criteriosa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), observando rigorosamente o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.

Na primeira fase, foram adequadamente valoradas as circunstâncias judiciais, tendo a julgadora reconhecido que a culpabilidade do réu Deyvisson era normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapolasse os limites do tipo penal. Embora tenha constatado a existência de maus antecedentes, corretamente reservou tal circunstância para a segunda fase, a fim de evitar bis in idem.

Quanto às demais circunstâncias, a motivação foi considerada como a obtenção de dinheiro sem trabalho honesto, enquanto as circunstâncias e consequências do delito não foram especialmente valoradas.

Assim, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos).

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, mas incidiu a agravante da reincidência, tendo em vista condenação anterior pelos crimes previstos no art. 168 do CP e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 18/07/2023 (AP 0500008-33.2020.8.05.0250). Por tal razão, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), atingindo o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Já na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-se definitivo o quantum anteriormente fixado.

Observo que a magistrada fundamentou adequadamente o não reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do acusado.

O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado, equivocadamente, pela magistrada com base no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Embora o regime mais gravoso fosse impositivo diante da reincidência do réu, não é possível agravar sua situação em sede recursal, uma vez que somente a defesa recorreu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, deve ser mantido o regime semiaberto estabelecido na sentença.

III.II RÉU DANIEL DA SILVA SANTOS

De forma similar, a dosimetria em relação ao réu Daniel da Silva Santos seguiu método idêntico, também respeitando o procedimento trifásico e as particularidades do caso concreto.

Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram analisadas, tendo a magistrada reconhecido que a culpabilidade era normal à espécie. Os maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (com trânsito em julgado em 04/06/2024), foram reservados para a segunda fase, como agravante da reincidência, em respeito à Súmula 241 do STF.

As demais circunstâncias judiciais foram valoradas de maneira idêntica ao corréu, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).

Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência (AP 8185160-75.2022.8.05.0001), implicando aumento de 1/6 (um sexto) na pena, que atingiu o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na terceira fase, também não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição, sendo justificada a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em razão da reincidência do acusado.

O regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado, equivocadamente, pela magistrada com base no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Embora o regime mais gravoso fosse impositivo diante da reincidência do réu, não é possível agravar sua situação em sede recursal, uma vez que somente a defesa recorreu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, deve ser mantido o regime semiaberto estabelecido na sentença.

IV. CONCLUSÃO

Verifica-se que o primeiro pleito recursal - absolvição por insuficiência probatória - não comporta acolhimento, tendo em vista a robustez do conjunto probatório, que evidencia de forma cristalina a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Quanto ao pedido subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se que tal providência já foi adotada pela magistrada sentenciante, que, de forma exemplar, fixou a pena-base no patamar mínimo para ambos os réus, estando o aumento da reprimenda justificado exclusivamente pela incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, acompanhando a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR