PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s):JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIDADE HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSO INTERNADO. UNIDADE CREDENCIADA AO SUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA DE FÊMUR. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS REJEITADOS.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000901-89.2010.8.05.0199, em que é embargante SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES e embargados EUNAPOLI GUSMAO E OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível nº  0000901-89.2010.8.05.0199 opostos por SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES com objetivo de impugnar o acórdão id. 69916030 que deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: 

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação.

O embargante alega, em síntese, que, o acórdão foi omisso no que tange a análise da culpa exclusiva da vítima, ao não analisar adequadamente as alegações do embargante. Aponta que houve omissão quanto à falta de provas da extensão do dano e o valor fixado a título de indenização. Indica que não houve perícia técnica para avaliar o nexo de causalidade entre a queda e o suposto agravamento do estado de saúde do paciente.  Por fim, pediu o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeito infringente e o prequestionamento dos dispositivos e precedentes. 

Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões (id 70951662) pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 


Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-89.2010.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDNA PEREIRA GUSMAO e outros
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): JORGE MAIA, IGOR CORREIA DE MELO PIRES

RC08

VOTO

 

O Acórdão embargado merece ser ratificado.

Não subsistem os vícios apontados pela parte embargante, que deseja nova discussão sobre o mérito da causa.

Quanto à alegação de omissão acerca da análise da culpa exclusiva da vítima e a devida responsabilidade do hospital não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa, vejamos:

Não se pode atribuir a culpa exclusiva do acidente à vítima, como pretende fazer crer o apelado, pois tratava-se de um idoso de 78 anos de idade ao tempo do fato, internado para tratamento de crise hipertensiva e início de acidente vascular cerebral, que apresentava dormência e dores nos membros superiores e inferiores na tarde do acidente, consoante consta do prontuário médico, e havia manifestado à equipe de enfermagem que necessitava urinar, solicitando ajuda para tanto. Ao entregar o aparato ao paciente e retirar-se do quarto, agiu com negligência a enfermeira, pois o evento queda era previsível naquele momento e o paciente encontrava-se sem suporte de acompanhante na ocasião.


No que tange à questão apontada da omissão do acórdão quanto à falta de provas da extensão do dano e o valor fixado a título de indenização, esta foi decidida e fundamentada devidamente no acórdão embargado, como podemos observar a seguir:

Para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de cem salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento mostra-se adequada, havendo nos autos relato de grave fratura sofrida em decorrência do evento danoso, além de transferência para outra unidade hospitalar, com notícia de repercussão dos efeitos do acidente na saúde do paciente até a época do seu falecimento, ocorrido em 2015, 7 anos após o acidente.

 

Para que se chegasse a tal conclusão, não se fazia necessária a realização da perícia, pois o dano experimentado é de ordem moral e deve ser arbitrado de acordo com o contexto fático e probatório verificado nos autos.

Assim, devidamente analisadas as questões postas pelo embargante, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por implicar o reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator