PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELO INDIVIDUAL – RAZÕES DE DECIDIR PAUTADAS NA CONSTATAÇÃO DE “FALSO COLETIVO” EM ADESÃO DESTA RELATORIA AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA – RECURSO QUE EM QUE PESE DEMONSTRE ESTAR PAUTADO EM MERO INCONFORMISMOS DA PARTE RECORRENTE, MERECE CONHECIMENTO E NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FRENTE A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA AVIAR RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS IMPROVIDOS

1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo.

2. A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

3. Não se sustenta a alegação da parte embargante de omissão ou obscuridade por não ter demonstrado o acórdão as razões de decidir quando o acórdão guerreado deixa claro que deve ser mantida a sentença por estarmos diante de plano “coletivo” com apenas duas vidas, que deve ser reconhecido, pois, como “falso coletivo”, permitindo seja o mesmo corrigido pelos percentuais impostos pela ANS para os planos individuais.

4. Neste particular, portanto, em que pese reste evidente que o recurso está pautado em mero inconformismo da parte embargante quanto ao entendimento unânime desta Câmara, merece conhecimento porque busca atender ao requisito do prequestionamento para aviar recurso aos Tribunais Superiores, razão pela qual não cabe, ainda, a condenação por litigância de má-fé.

5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, pautando-se a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077447-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada CARINA BARRETO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de CARINA BARRETO SANTOS, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” COMPOSTO POR APENAS DUAS VIDAS – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA FRENTE A COLEGIALIDADE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS PELA ANS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PERCENTUAL ELEVADO PRATICADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO APLICADA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ – APELOS IMPROVIDOS

1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo.

2. A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da apelante QUALICORP por ter participado da relação de consumo identificada nos autos, sendo administradora do plano de saúde coletivo por adesão do qual a autoria é signatária e beneficiária.

4. Quanto a prescrição a respeito da devolução de valores pagos a maior, por não haver legislação em específico, coube ao STJ suprir a omissão e o fez decidindo pela aplicação do prazo prescricional trienal da lei civil, em seu art. 206, parágrafo 3º, IV, por se tratar de pedido de repetição de indébito originado de base contratual, o que foi aplicado na sentença, não havendo reparos.

5. O STJ tem entendimento que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

6. O “plano de saúde coletivo” tratado nos autos é composto por apenas duas vidas, fato não controvertido e as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

7. O apelo da operadora sequer informa a origem dos aumentos questionados e o recurso da administradora ressalta a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto, devendo ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos percentuais previstos pela ANS para os planos individuais.

8. Apelos improvidos com majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento bem assim infirma que houve omissão “...haja vista que o v. acórdão, por argumentos genéricos e sem se debruçar efetivamente sobre as provas carreadas no feito e toda a argumentação lançada pelas acionadas, entendeu pela abusividade dos reajustes impostos à embargada.”; que “..a legislação em vigor estabelece regramento diverso para planos individuais e familiares e coletivos, como exaustivamente indicou a QUALICORP ao longo de todo o processo, legislação esta que foi seguida pela Operadora de Saúde ao realizar o cálculo dos índices de reajuste aplicados à mensalidade.”; que “Não há qualquer menção aos elementos de prova, de forma específica, que levaram a C. Câmara a entender pela abusividade dos índices de reajuste aplicados, o que denota flagrante desrespeito ao art. 93, IX1, da Constituição Federal.”; que cabe ao Legislativo e a agência reguladora estabelecer as normas que regem os planos de saúde podendo o Poder Judiciário intervir apenas na “análise da legalidade de determinado procedimento”; que agindo assim incorreu, ainda, em obscuridade, razões pelas quais requer “..acolhidos os presentes Embargos de Declaração no sentido de esta C. Câmara sane a obscuridade e omissão acima apontadas, bem como análise, de forma explícita dos artigos 2º, 5º, inciso LV, e 93, IX da Constituição Federal, para fins prequestionatórios.”.

 

Contrarrazões no ID 82133289 pelo não conhecimento do recurso por ausência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios; que, no mérito, “A embargante sustenta, de forma genérica, a existência de omissão e obscuridade, especialmente quanto à análise das provas e da legalidade dos reajustes aplicados. Entretanto, tais alegações se confundem com o mero inconformismo com a decisão colegiada que, de maneira clara e fundamentada, reconheceu a abusividade dos reajustes praticados, corroborando com o entendimento do juízo de primeiro grau que, trata-se, em verdade, de um contrato ‘falso coletivo’.” e, ao final, requer sejam acolhidas as razões expostas com condenação da parte embargante por litigância de má-fé.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

Quanto ao não conhecimento do recurso por não existência dos vícios passíveis de correção por aclaratórios, a matéria se confunde com o mérito e com ele deve ser apreciado.

 

No mérito, entretanto, não se sustenta a alegação da parte embargante de omissão ou obscuridade por não ter demonstrado o acórdão as razões de decidir quando o acórdão guerreado deixa claro que deve ser mantida a sentença por estarmos diante de plano “coletivo” com apenas duas vidas, que deve ser reconhecido, pois, como “falso coletivo” permitindo seja o mesmo corrigido pelos percentuais impostos pela ANS para os planos individuais:

 

“A sentença respeita as teses firmadas nos TEMAS 952 e 1.016 do STJ, e baseia seu entendimento no fato que estamos diante de plano de saúde “coletivo” que, entretanto, envolve apenas duas vidas, fato não combatido pelas acionadas.

 

(CITEI JURISPRUDÊNCIA)

 

Ressalvando meu entendimento pessoal, frente ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara, com força do STJ, que permite em casos específicos, identificando abuso por plano falso coletivo, deferir o ajuste pelos índices da ANS previstos para os individuais.”

 

Neste particular, portanto, em que pese reste evidente que o recurso está pautado em mero inconformismo da parte embargante quanto ao entendimento unânime desta Câmara, merece conhecimento porque busca atender ao requisito do prequestionamento para aviar recurso aos Tribunais Superiores, razão pela qual não cabe, ainda, a condenação por litigância de má-fé.

 

Lado noutro, não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator