PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055086-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTO ISOLADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por IVONILDES DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial da ação originária. O indeferimento teve como único fundamento o valor elevado de uma conta de água anexada ao processo, que, segundo o juízo de origem, indicaria capacidade financeira da parte para arcar com as custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça quando o indeferimento da benesse pelo juízo de origem baseia-se em elemento isolado e desprovido de força probatória suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista nos artigos 98 e 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98).

A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por elementos concretos e suficientes, o que não ocorreu no caso dos autos.

A conta de água no valor de R$ 800,00, considerada como indicativo de capacidade econômica pelo juízo de origem, constitui elemento isolado e insuficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.

Os documentos juntados pela agravante, tais como extratos bancários, carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo, CNIS com registro de benefício previdenciário como única fonte de renda e comprovantes de empréstimos consignados, indicam precariedade financeira.

Ademais, não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência, o que viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas judiciárias pela parte autora.


Legislação relevante citada: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055086-28.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IVONILDES DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055086-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONILDES DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos do Processo nº 8002478-35.2025.8.05.0006.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora demonstrou indicativo concreto de capacidade financeira para recolher as custas iniciais do processo, qual seja, a existência de uma conta de água no valor de R$ 800,00 (documento ID 511832151 nos autos originários e ID 90543563 nos autos do agravo).

 

Nas razões recursais, a Agravante sustenta ser pensionista, pessoa de origem humilde, sem vínculos formais de emprego desde 2011, e que sobrevive exclusivamente de seu benefício previdenciário. Juntou, para tanto, documentos comprobatórios, como extratos bancários (IDs 90543562 e 518786038), Carteira de Trabalho sem vínculos ativos (IDs 90543561 e 518786039), CNIS (IDs 90543560 e 518786040), histórico de crédito do INSS (IDs 90543553 e 511832154), e extratos de empréstimo consignado (IDs 90543552 e 511832153), que demonstram suas condições econômicas limitadas.

 

Elaborado o voto, restitui-se o feito à secretaria, na forma do art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055086-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de recurso que discute os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONILDES DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos do Processo nº 8002478-35.2025.8.05.0006, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.


Compulsando os autos, verifico que o presente recurso merece provimento, senão, vejamos:


O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


No caso dos autos, a decisão agravada considerou, como único fundamento para o indeferimento da benesse, o valor elevado de uma conta de água anexada ao processo, no valor de R$ 800,00 (ID 511832151), o que, no entendimento do Juízo de primeiro grau, configuraria elemento concreto indicativo de capacidade financeira para recolher as custas iniciais do processo.


Contudo, tal elemento isolado não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de indícios concretos de riqueza ou de padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência econômica.


Ao contrário, os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de precariedade financeira da Agravante. Destaco os seguintes: extratos bancários (IDs 90543562 e 518786038), que demonstram movimentação modesta, restrita a despesas básicas e recebimento de benefício previdenciário; carteira de Trabalho (CTPS) sem vínculos empregatícios desde 2011 (IDs 90543561 e 518786039); CNIS que confirma o recebimento exclusivo de benefício do INSS (IDs 90543560 e 518786040); Histórico de Crédito e Extrato de Empréstimos Consignados do INSS, que atestam inclusive a existência de descontos mensais sobre o benefício (IDs 90543552, 90543553, 511832153 e 511832154).


Cumpre registrar, ainda, que tramitação processual se deu de maneira demasiadamente abreviada, uma vez que o Juízo originário sequer oportunizou prazo à parte para a comprovação da situação de hipossuficiência, como determina o Código de Processo Civil vigente.


Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade da justiça, com base em presunção desfavorável sem motivação concreta e suficiente, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, além de contrariar o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas judiciárias pela parte Autora.


Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR