PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Lojas Renner S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem preencher os requisitos de urgência estabelecidos no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser impugnada de imediato por agravo de instrumento, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de urgência decorrente do gasto de tempo e recursos na instrução processual. III. Razões de decidir 3. O rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza restritiva. A decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva apenas atesta a validade formal da relação jurídica processual em estado de asserção, não se confundindo com decisão sobre o mérito do processo. 4. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação. 5. O mero prejuízo financeiro ou desgaste temporal inerentes ao prosseguimento da lide não configuram a urgência jurídica exigida para a mitigação do rol legal. O reconhecimento de eventual ilegitimidade ao final da instrução, por meio de sentença terminativa, com a respectiva fixação de honorários de sucumbência, preserva plenamente a utilidade da prestação jurisdicional. 6. Em observância à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir do exame abstrato das alegações contidas na petição inicial. Havendo narrativa de que prepostos da recorrente deram início aos fatos investigados, a pertinência subjetiva abstrata resta caracterizada, devendo o nexo de causalidade ser analisado durante a fase de cognição exauriente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072463-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LOJAS RENNER S.A. e como Agravado EMERSON FERREIRA MAGALHAES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072463-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, MICHEL ZAVAGNA GRALHA
AGRAVADO: EMERSON FERREIRA MAGALHAES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LOJAS RENNER S.A. (ID 96200771) contra a decisão monocrática de ID 95003127, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 94705281 por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de Ação Indenizatória tombada sob o nº 8063579-93.2022.8.05.0001, proposta por EMERSON FERREIRA MAGALHAES contra a ora agravante, objetivando reparação por danos morais decorrentes de alegada abordagem abusiva iniciada no estabelecimento da ré e finalizada nas dependências externas do shopping center por pessoas que se identificaram como policiais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a abordagem policial descrita na petição inicial decorreu de denúncia atribuída à administração do shopping center e não a seus prepostos, alegando ainda a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados pelo autor. O juízo de primeiro grau, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferiu decisão de saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Contra este provimento, a ré interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob a justificativa de que a controvérsia exige dilação probatória e se amolda à Teoria da Asserção. Irresignada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (ID 94705281), sustentando o cabimento do recurso tanto pelo artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de tratar-se de decisão de mérito, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduziu que sua manutenção no polo passivo da demanda imporia o trâmite processual inútil e o dispêndio de recursos financeiros, configurando a urgência necessária para a recorribilidade imediata. Os autos recursais foram distribuídos a esta relatoria, que proferiu a decisão monocrática de ID 95003127, não conhecendo do recurso sob o fundamento de que a decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que caracterizem a urgência excepcional exigida pela tese da taxatividade mitigada consagrada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões do presente Agravo Interno (ID 96200771), a recorrente postula a reforma do decisum monocrático. Alega, em suma, que a ilegitimidade passiva é patente, uma vez que a petição inicial não teria individualizado nenhuma conduta lesiva praticada pela loja ou por seus prepostos, limitando-se a relatar uma suposta conduta de terceiros em área externa do shopping. Argumenta que o prosseguimento do feito em relação a ela acarretará danos de impossível reparação pelo desperdício de tempo e recursos em instrução inútil, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de mitigação autorizada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (ID 96268919), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100906835. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “d”, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072463-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, MICHEL ZAVAGNA GRALHA
AGRAVADO: EMERSON FERREIRA MAGALHAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por LOJAS RENNER S.A. (ID 96200771) contra a decisão monocrática de ID 95003127, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 94705281 por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, diante do não enquadramento da decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como pela inocorrência dos requisitos para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). Analisando detidamente as razões invocadas pela agravante em cotejo com a marcha processual e o entendimento jurisprudencial aplicável, conclui-se que o inconformismo não merece prosperar. O legislador processual civil de 2015 optou por restringir as decisões interlocutórias impugnáveis pela via do agravo de instrumento na fase de conhecimento, instituindo um rol que, embora não seja de interpretação meramente literal em todas as ocasiões, constitui a regra de cabimento do recurso. A recorrente aduz que a decisão interlocutória hostilizada versaria sobre o mérito do processo, com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, por apresentar feição terminativa. Entretanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva apenas afirma a validade formal da relação processual estabelecida, determinando o prosseguimento do feito para a devida dilação probatória. Não há, nessa manifestação do juízo originário, qualquer resolução definitiva sobre a responsabilidade civil da demandada ou a procedência do direito material postulado, o que afasta o enquadramento na hipótese de decisão de mérito. No tocante à tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou-se o entendimento de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Para a aplicação desse vetor excepcional de recorribilidade, exige-se do recorrente a demonstração objetiva de que a postergação da análise da matéria para o julgamento da apelação esvaziará por completo a utilidade da tutela jurisdicional, gerando uma situação jurídica consolidada irreversível ou prejuízo processual insustentável. No presente caso, a recorrente sustenta que a urgência decorre do fato de ter de responder a uma demanda judicial que afirma não lhe dizer respeito, acarretando custos com honorários advocatícios, custas processuais e desgaste operacional no acompanhamento do feito. Não obstante os argumentos expendidos, o ônus decorrentes do regular prosseguimento do processo constitui contingências ordinárias do exercício do direito de ação e de defesa, não servindo como fundamento idôneo para caracterizar a urgência excepcional exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, caso se admita que o mero dispêndio de recursos financeiros e o desgaste temporal decorrentes da participação na instrução processual configurem urgência hábil a justificar o agravo de instrumento, a regra da irrecorribilidade diferida das decisões interlocutórias seria inteiramente esvaziada, restando franqueada a via recursal imediata para toda e qualquer rejeição de preliminar defensiva. Se o juízo de primeiro grau, após a colheita de provas e a oportuna cognição exauriente, verificar que a demandada realmente não concorreu para os fatos lesivos descritos pelo autor, a ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido serão declaradas na própria sentença, extinguindo-se o processo e impondo-se ao autor a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. Caso o magistrado de origem julgue procedente o pedido, a matéria poderá ser devolvida ao exame deste Tribunal de Justiça preliminarmente no recurso de apelação, sem que haja qualquer perda da eficácia ou da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, no que tange à legitimidade de parte, impõe-se a aplicação da Teoria da Asserção (in statu assertionis), segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Na peça de ingresso, o autor narrou que o comportamento de um preposto da Lojas Renner S.A. deu início à cadeia fática que culminou na abordagem externa descrita como vexatória. Saber se os funcionários da recorrente efetivamente agiram de forma abusiva ou se as informações transmitidas à segurança do estabelecimento ou do shopping ensejaram nexo causal com o dano experimentado constitui matéria que demanda instrução probatória regular e se confunde diretamente com o mérito da controvérsia indenizatória. Portanto, a decisão interlocutória de primeiro grau que postergou a resolução da controvérsia para o julgamento da lide mostra-se consentânea com os preceitos do devido processo legal, restando inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela via transversa da taxatividade mitigada. Dessa forma, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos externados na decisão monocrática de ID 95003127, a sua manutenção em todos os seus termos é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072463-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, MICHEL ZAVAGNA GRALHA
AGRAVADO: EMERSON FERREIRA MAGALHAES
Advogado(s):
VOTO