PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINAR REJEITADA E SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora inativa do magistério público estadual, regida pelo regime de subsídio e com direito à paridade remuneratória, visando à imediata implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) à rubrica do seu vencimento/subsídio básico e ao pagamento das diferenças retroativas devidas a partir da impetração, acrescidas de juros e correção monetária pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. a) Examinar a preliminar; b) Analisar a existência de direito líquido e certo da servidora inativa à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério em seu vencimento/subsídio básico; c) Definir a base de cálculo para a implantação do PSPN, especialmente quanto à exclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para o atingimento do valor do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que, nos termos da legislação estadual, a referida autoridade possui competência para a gestão da política de recursos humanos e para os atos concernentes à remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental que visa à correção de ato omissivo relacionado ao pagamento de proventos. 4. O direito do servidor público inativo à paridade e à integralidade, quando aplicável (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005), assegura a revisão dos proventos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se a eles os benefícios ou vantagens de caráter geral. O Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) constitui vantagem de caráter geral e obrigatório, aplicável aos inativos com direito à paridade, por força do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, firmou o entendimento de que o PSPN deve corresponder ao vencimento básico da carreira, não à remuneração global. Em casos de remuneração por subsídio, como na legislação estadual, o PSPN incide sobre a parcela nominal do subsídio básico. 6. Vantagens de natureza pessoal, criadas para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, não integram o vencimento básico para fins de apuração do piso, não podendo ser utilizadas para compor o valor do piso, sob pena de se desvirtuar a finalidade da Lei nº 11.738/2008. IV. DISPOSITIVO. 7. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para reconhecer o direito da Impetrante à implantação imediata do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério no vencimento básico da Impetrante, de forma proporcional à sua carga horária (40 horas semanais), nos termos da Lei nº 11.738/2008 e Portarias MEC, e para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, com incidência da Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 37, XI; art. 206, VIII. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Federal nº 12.016/2009. Súmula nº 85 do STJ. Súmula nº 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001056-43.2025.8.05.0000, sendo Impetrante SELMI SILVA DE SOUZA e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELMI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SELMI SILVA DE SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a revisão do seu subsídio básico, e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da data da impetração. Em sua petição inicial (ID 75879595), a Impetrante narra ser professora aposentada da rede estadual de ensino. Sustenta que, por ter ingressado no serviço público em 23/03/1993, conforme demonstra seu Histórico Funcional (ID 75879601), antes das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais, e se aposentado voluntariamente conforme Portaria nº 2157 de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018 (ID 75879598), possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Alega que a autoridade impetrada tem se omitido, de forma continuada, em aplicar aos seus proventos de aposentadoria o piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que o valor do piso foi estabelecido em montante superior ao que percebe como vencimento básico. Discorre sobre a constitucionalidade da Lei do Piso, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, a qual teria definido que o piso deve incidir sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a imediata implantação do piso salarial nacional em seu vencimento/subsídio, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias calculadas com base neste, e o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração. Através de decisão (ID 76032426), datada de 06/02/2025, o Relator originário deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar pleiteada. Na mesma decisão, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação da Procuradoria-Geral do Estado para ingressar no feito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme certificado nos autos (ID 87491466). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interveio no feito (ID 77495595), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando, em síntese: a ausência de demonstração de que percebe valores totais inferiores ao piso; a necessidade de lei estadual específica para a aplicação do piso, sob pena de violação ao princípio federativo e à iniciativa reservada; a violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante 37; e, subsidiariamente, a necessidade de que vantagens pessoais sejam computadas ou absorvidas para fins de cumprimento do piso. Por fim, prequestionou a matéria. A Impetrante, apesar de regularmente intimada (ID 98282773), não apresentou manifestação sobre a defesa apresentada pelo Estado da Bahia, conforme certificado de decurso de prazo (ID 103695365). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104974916, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 01 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELMI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por professora aposentada contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção de seus proventos de aposentadoria em valor não inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a revisão do seu subsídio básico, e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da data da impetração. Antes de adentrar a análise meritória da controvérsia, impõe-se o exame da questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. DA QUESTÃO PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Secretário de Administração do Estado da Bahia O Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que o Secretário de Administração não deteria competência para alterar a composição remuneratória dos servidores inativos ou para reajustar seus valores. A tese, contudo, não merece prosperar. A legitimidade passiva no Mandado de Segurança recai sobre a autoridade que pratica ou ordena concretamente o ato impugnado, ou que detém atribuições para corrigir a ilegalidade apontada. No âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, o Secretário da Administração é a autoridade responsável pela formulação, gestão e execução da política de recursos humanos, o que inclui, inequivocamente, as questões atinentes à estrutura remuneratória dos servidores públicos, sejam eles ativos ou inativos. Conforme se extrai do artigo 1º do Decreto Estadual nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Administração (SAEB), compete a esta pasta as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais. Ademais, a Superintendência de Previdência (SUPREV), órgão gestor do regime próprio de previdência dos servidores estaduais e responsável direto pela manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria, é vinculada à estrutura da SAEB. Portanto, a autoridade impetrada possui, sim, a competência e o dever de corrigir a omissão apontada, caso se verifique sua ilegalidade, implementando na folha de pagamento da Impetrante os valores que lhe são legalmente devidos. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança que versem sobre a implementação do piso nacional do magistério. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a Impetrante, professora aposentada da rede estadual de ensino, possui direito líquido e certo à adequação de seus proventos de aposentadoria ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Do Direito Líquido e Certo à Adequação do Subsídio ao Piso Nacional do Magistério O texto constitucional estabelece, no art. 206, que o ensino será ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional). A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com modulação dos efeitos para que a exigibilidade do PSPN começasse a se aplicar a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito daquela ação. Esta decisão conferiu eficácia plena à Lei nº 11.738/2008, impondo a todos os entes federativos, incluindo o Estado da Bahia, a obrigação de fixar o vencimento ou subsídio inicial das carreiras do magistério em valor nunca inferior ao piso nacional. É imperioso destacar que a legislação federal não é mera sugestão, mas sim norma de caráter geral e cogente, que vincula os Estados e Municípios, sendo absolutamente irrelevante para o cumprimento de tal obrigação o argumento de violação ao princípio federativo ou à reserva de iniciativa. A União, ao estabelecer o piso, exerceu sua competência constitucional, e a adequação legal pelos entes subnacionais se impõe, independentemente de previsão orçamentária prévia, de modo que a alegação do Estado da Bahia concernente à necessidade de lei estadual específica para regulamentar a adequação do piso ignora a força normativa da Lei nº 11.738/2008. O princípio da legalidade não pode servir de escudo para a inércia da Administração em cumprir um comando normativo federal de caráter geral e obrigatório. No caso concreto, a Impetrante, aposentada, fundamenta seu direito na regra de paridade. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 expressamente estende as disposições relativas ao piso salarial a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a Impetrante ingressou no serviço público em 23/03/1993 (ID 75879601) e se aposentou voluntariamente conforme Portaria nº 2157 de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018 (ID 75879598), ou seja, ingressou muito antes da vigência da EC nº 41/2003. Embora sua aposentadoria tenha ocorrido após a referida emenda, a Impetrante preencheu os requisitos para se aposentar sob as regras de transição que lhe garantem a paridade. Especificamente, a situação da Impetrante se amolda à regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegurou proventos integrais e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que preenchessem, cumulativamente, determinados requisitos. O parágrafo único do referido artigo estabelece expressamente a aplicação da paridade, remetendo ao art. 7º da EC nº 41/2003. A publicação do ato de aposentadoria (ID 75879598), juntada pela própria Impetrante, corrobora sua condição de inativa e, embora mencione como fundamento o art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, tal combinação normativa também conduz à garantia da paridade, uma vez que o art. 2º da EC 47/2005 estende a regra de paridade do art. 7º da EC 41/2003 àqueles que se aposentam pela regra do art. 6º da mesma emenda. Portanto, o direito à paridade da Impetrante está documentalmente comprovado pelo próprio ato administrativo que a inativou. O PSPN consiste em medida de política remuneratória de caráter geral e, para aqueles servidores que possuíam o direito à paridade, a atualização do piso se estende automaticamente aos seus proventos e pensões. Os valores atualizados do PSPN estabelecidos pelo MEC, confrontados com o subsídio básico efetivamente pago à Impetrante (contracheque de ID 75879597), demonstram a violação ao direito. A alegação da Impetrante de que percebe um subsídio básico de R$ 2.141,39, não refutada de forma específica pelo Estado com provas documentais em contrário, evidencia a omissão ilegal da Administração Pública Estadual. Da Base de Cálculo do PSPN: Vencimento Básico e Exclusão da VPNI O Estado da Bahia, subsidiariamente, defende que, caso haja condenação, o montante percebido a título de vantagens pessoais deveria ser computado juntamente com o subsídio básico para fins de aferição do cumprimento do PSPN. Esta Corte, seguindo o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4.167/DF, tem reiterado que o Piso Salarial Profissional Nacional incide sobre o vencimento básico da carreira, e não sobre a remuneração global. A finalidade do PSPN é estabelecer um patamar remuneratório mínimo para o ponto inicial da carreira, impedindo que o vencimento base seja fixado em valor inferior, de modo a desvincular-se o seu cálculo da somatória de outras vantagens percebidas pelo servidor. A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de subsídio para a carreira do magistério e promover a absorção de todas as parcelas remuneratórias em um valor fixo, previu a criação da VPNI (Art. 5º) para os casos em que o somatório das vantagens anteriores fosse superior ao novo subsídio fixado. Essa VPNI nasceu, portanto, com o objetivo precípuo de garantir a irredutibilidade nominal dos proventos, tratando-se de uma verba de caráter pessoal, nominalmente identificada e, embora reajustável anualmente por força de lei, mantém uma natureza distinta da estrutura do subsídio básico fixado para o cargo. Se fosse permitida a complementação do Piso Nacional por vantagens pessoais, a Administração Pública estaria esvaziando o comando da Lei nº 11.738/2008 e desvirtuando a tese firmada. O subsídio básico, que representa a contraprestação pelo exercício do cargo em si, deve ser, por definição legal, igual ou superior ao PSPN. A alegação do Estado de afronta à Súmula Vinculante nº 37 também não se sustenta, pois a determinação judicial visa, unicamente, ao cumprimento de uma lei federal cogente e constitucionalmente validada (Lei nº 11.738/2008) por um ente federativo omisso, não se tratando de aumento de vencimento sob o fundamento de isonomia. Trata-se da reparação de uma ilegalidade e de uma ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante. Da mesma forma, a alegação de insuficiência de recursos e de desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, assegurados por lei. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido, consubstanciado no Tema 1075: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Destarte, a toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A adequação do orçamento público é um dever do gestor, que deve planejar suas despesas em conformidade com as obrigações legais, e não o contrário. A valorização dos profissionais da educação é um mandamento constitucional que não pode ser subjugado por questões de conveniência administrativa ou dificuldades de planejamento orçamentário. Conclui-se, portanto, que a subsídio básico da Impetrante deve ser imediatamente adequado ao valor atualizado do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, conforme anualmente estabelecido pelo MEC. Vejamos a jurisprudência desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. VENCIMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COMO COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora da rede básica de ensino, objetivando o recebimento do vencimento básico em conformidade com o piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, desconsiderando-se o uso de verbas indenizatórias ou vantagens pessoais como forma de complementação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da obrigatoriedade do pagamento do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, em respeito à decisão vinculante do STF na ADI 4167 e ao entendimento consolidado no Tema 911 do STJ, bem como à vedação do uso de gratificações para cumprimento do piso salarial legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência pacífica do STF reconhece a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, estabelecendo que o piso do magistério deve ser interpretado como o vencimento básico, e não como remuneração global. 5. Vantagens pessoais ou eventuais (como VPNI) não podem ser utilizadas para mascarar o descumprimento da norma federal. 6. Demonstrada a ilegalidade do procedimento adotado pelo ente estatal, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do valor integral do piso como base de sua remuneração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Mandado de Segurança 8075979-74.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 16/09/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VPNI E “ENQ. JUDICIAL” PARA ALCANÇAR O VALOR DO PISO SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reajuste de seus proventos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estabelecer se professora aposentada com direito à paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, desconsiderando-se parcelas de VPNI e “Enq. Judicial” para o cálculo. 3. Prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição: Não há indeferimento inequívoco, com efeitos concretos, notadamente porque o objeto do presente mandamus é a omissão reiterada da autoridade coatora em implantar o piso salarial nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da impetrante, assegurado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, as teses de decadência e prescrição de fundo de direito não procedem, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. Rejeição. 4. A impetrante exerceu a carreira do magistério estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentando-se com proventos integrais. Assim, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 596.962, em sede de repercussão geral, que assegura a extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral. 5. Ademais, o STF, na ADI nº 4.167/DF, reconhece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global, vedando o cômputo de vantagens como VPNI e “Enq. Judicial” para atingir o valor mínimo. 6. A determinação judicial para observância de obrigação legal pré-existente não viola a separação de poderes, nem a Súmula Vinculante nº 37, nem o art. 169, § 1º, da CF, configurando exercício legítimo da função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 7. Prejudiciais de mérito de decadência da impetração e prescrição de fundo de direito rejeitadas. Mérito. Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao piso nacional de magistério, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, e atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021." (Mandado de Segurança 8039092-96.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/09/2025). Da Condenação ao Pagamento de Diferenças e o Índice de Aplicação (Taxa SELIC) A Impetrante formulou pedido expresso para que as diferenças remuneratórias fossem pagas a partir da data da impetração, acrescidas de correção monetária. Conforme jurisprudência consolidada, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), aplicando-se os efeitos financeiros da concessão da segurança apenas a partir da data de sua impetração, devendo as parcelas anteriores serem objeto de ação de cobrança autônoma. O pedido formulado na inicial limitou-se ao pagamento das diferenças a partir da data do writ, o que está de acordo com a legislação de regência. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora que incidirão sobre as diferenças apuradas desde a impetração, deve-se observar a legislação superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, trouxe disposições expressas sobre as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Seu art. 3º estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Considerando que a presente condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA versa sobre diferenças remuneratórias, a natureza da obrigação é a de condenação da Fazenda Pública. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09 de dezembro de 2021, o índice aplicável passou a ser, de forma unificada, a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar: A) a imediata implantação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do Magistério no vencimento básico da Impetrante, de forma proporcional à sua carga horária (40 horas semanais), garantindo que o valor nominal dessa verba não seja inferior ao PSPN vigente e anualmente atualizado pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. B) o consequente recálculo e reajuste de todas as demais parcelas que compõem os proventos da Impetrante e que tenham o vencimento básico como base de cálculo, em decorrência da implementação do piso; C) o pagamento das diferenças remuneratórias devidas à Impetrante, observada a irredutibilidade das vantagens pessoais, calculadas a partir da data da impetração, devendo o montante ser atualizado unicamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por força do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em face da Súmula 512 do STF. Salvador, 01 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001056-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SELMI SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO