PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que negou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos de urgência (trisegmentectomia hepática e ablação percutânea de tumor hepático) para paciente com diagnóstico de metástase metacrônica de tumor colorretal. O Estado da Bahia não apresentou contestação, as autoridades apontadas como coatoras não prestaram informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante possui direito líquido e certo à autorização e ao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados para o tratamento de câncer pelo PLANSERV ; e (ii) saber se a natureza de plano de autogestão, que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, afasta a obrigação de cobertura assistencial à luz dos princípios constitucionais e contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental pré-constituída demonstra a gravidade da moléstia e a necessidade urgente da cirurgia, evidenciando a abusividade da recusa administrativa frente aos direitos constitucionais à vida e à saúde. 4. A ausência de contestação por parte do Estado da Bahia e a falta de informações das autoridades impetradas reforçam a veracidade dos fatos alegados e a suficiência da prova pré-constituída trazida pela autora. 5. O parecer da douta Procuradoria de Justiça corrobora o direito líquido e certo pleiteado, ressaltando que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. O comando judicial atende aos preceitos de proporcionalidade ao determinar que o procedimento seja realizado prioritariamente na rede credenciada, resguardando o direito à saúde da paciente sem desequilibrar o sistema assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a autorização e o custeio do procedimento solicitado na rede credenciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Reexame Necessário 05348233220178050001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077708-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA FLOR DA CONCEIÇÃO CARNEIRO SANTOS MORAIS, beneficiária do PLANSERV, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, indicado na inicial como autoridade coatora. A inicial apontou como ato coator a ausência de autorização administrativa e de custeio integral dos procedimentos prescritos, inclusive dos honorários médicos para tratamento de grave enfermidade oncológica; não obstante a solicitação de guia de internação formulada desde 25/11/2024. De acordo com a Inicial a impetrante foi diagnosticada e tratada, no ano de 2022, de lesão colorretal decorrente de tumor maligno. Relatou que, após a realização de novos exames em outubro de 2024, foram identificadas novas lesões, tendo o médico assistente registrado tratar-se de “paciente de 65 anos, com diagnóstico de metástase metacrônica de tumor colorretal”, com lesão primária tratada em 2022. Sustentou que o profissional que acompanha o caso atua no Hospital Santa Izabel, unidade apontada como referência e integrante da rede credenciada, tendo indicado os procedimentos de trisegmentectomia hepática e ablação percutânea de tumor hepático, em caráter urgente, por serem as medidas com maior perspectiva de êxito terapêutico diante da recidiva oncológica. Informou que a guia encaminhada ao Hospital Santa Izabel sob o nº 11926703 foi indeferida ou cancelada, tendo sido reemitido novo pedido sob o nº 12219999 em 11/12/2024, sem resposta administrativa efetiva, apesar dos contatos telefônicos formalizados pelos protocolos nº 41913320241223001856 e nº 41913320241223001894. Alegou violação ao direito líquido e certo à saúde e à vida, à dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sustentando que o PLANSERV, embora se trate de plano de autogestão e não esteja submetido ao Código de Defesa do Consumidor, permanece vinculado aos comandos constitucionais de proteção à saúde e aos deveres contratuais de prestação adequada do serviço médico-assistencial. Aduziu, ainda, que a negativa de procedimento indicado por médico habilitado, em contexto de câncer grave e progressivo, não poderia prevalecer sobre a finalidade essencial do pacto assistencial, que é garantir tratamento apto à preservação da vida e ao restabelecimento da saúde. Requereu a concessão da segurança, com a confirmação integral da tutela de urgência, para que fosse ordenado à autoridade coatora que autorizassem e custeassem o tratamento no Hospital Santa Izabel, com cobertura da cirurgia e dos procedimentos prescritos, inclusive trisegmentectomia hepática e ablação percutânea de tumor hepático, ou outros que se fizessem necessários, além do pagamento ou autorização dos honorários médicos, conforme indicado pela equipe assistente. Em decisão de Id 75575406, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi parcialmente concedida a medida liminar, para “determinar ao Impetrado que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento solicitado, em uma das unidades e profissionais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem tomadas por este juízo, para garantir a plena satisfação da medida”. Devidamente intimados, o Estado da Bahia não apresentou contestação e as autoridades apontadas como coatoras não prestaram informações, conforme certificado no Id 98778535. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id 99004640, opinou pela concessão da segurança pretendida. O órgão ministerial ressaltou que, embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos comandos constitucionais relativos ao direito à saúde. Acrescentou ainda o MP que, havendo prescrição médica e necessidade de tratamento, cabe ao PLANSERV, vinculado ao Estado da Bahia, disponibilizar o serviço de saúde indicado, sobretudo quando se trata de enfermidade grave e progressiva, concluindo que a impetrante demonstrou direito líquido e certo à realização dos procedimentos médicos deduzidos em juízo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077708-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. A via eleita é adequada, pois a controvérsia encontra-se amparada em prova documental pré-constituída, consistente na petição inicial e documentos médicos que indicam a doença, a urgência do tratamento, os procedimentos prescritos e a ausência de autorização administrativa suficiente para viabilizar a terapêutica, não se mostrando necessária dilação probatória incompatível com o rito mandamental. A controvérsia limita-se a verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à autorização e ao custeio, pelo PLANSERV, dos procedimentos indicados por médico assistente para tratamento de câncer. No caso, a prova documental evidencia a gravidade do quadro clínico. A impetrante é portadora de metástase metacrônica de tumor colorretal, tendo sido submetida a consulta com especialista que indicou cirurgia urgente, constando expressamente do relatório de Id 75457159: “Adenocarcinoma de cólon sigmoide, pT3pN0M0, EC II de alto risco devido a perfuração e cirurgia de urgência”. A condição oncológica descrita encontra respaldo nos exames acostados, especialmente na tomografia de Id 75457154 e na ressonância magnética de Id 75457157, os quais corroboram a existência de lesões compatíveis com a evolução do quadro e a necessidade de tratamento especializado. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, de modo que a negativa ou a omissão administrativa que inviabiliza tratamento médico necessário à impetrante revela-se incompatível com a ordem constitucional nos termos dos arts. 196 e 197 da CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A regra constitucional não autoriza interpretação que esvazie a finalidade essencial da assistência à saúde prestada pelo Estado ou por entidades vinculadas a ele. O PLANSERV foi instituído para assegurar assistência médica aos servidores e beneficiários, razão pela qual as normas que disciplinam sua atuação devem ser compreendidas à luz da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da efetividade da prestação assistencial. Quando há prescrição médica idônea, emitida por profissional habilitado, indicando procedimento urgente para tratamento de câncer, eventual óbice administrativo deve ceder diante da necessidade de preservação da vida e de prevenção do agravamento da enfermidade. Embora seja correto reconhecer que o PLANSERV ostenta natureza de plano de autogestão e, por isso, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não conduz à inexistência de proteção jurídica ao beneficiário. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é no sentido de que as relações estabelecidas entre o PLANSERV e seus beneficiários, ainda que afastada a incidência do CDC, permanecem submetidas aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente porque têm por objeto a tutela de bem jurídico indisponível: a saúde: TJBA - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA PILÍFERO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE EXAME, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO À SAÚDE COMO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO DO PLANSERV EM CUSTEAR PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. SENTENÇA JUSTA E EQUÂNIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05348233220178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, a negativa de procedimentos essenciais ao tratamento de câncer, como a trisegmentectomia hepática e a ablação percutânea de tumor hepático prescritas à impetrante, viola a finalidade do vínculo assistencial e afronta o art. 196 da Constituição Federal. A interpretação das normas de cobertura não pode resultar na frustração do próprio objeto do contrato, sobretudo quando se trata de tratamento indicado para doença grave, com risco de progressão e comprometimento da vida da paciente. Mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado de modo a garantir o mínimo existencial e a finalidade do pacto, que é a preservação da saúde. A assistência médico-hospitalar não pode ser reduzida a um conjunto de limitações administrativas desconectadas da realidade clínica do paciente, pois sua razão de existir é assegurar, de forma efetiva, o acesso ao tratamento necessário. A boa-fé objetiva impõe deveres laterais de cooperação, lealdade e proteção, incompatíveis com conduta que, sem justificativa juridicamente suficiente, impeça ou retarde terapêutica urgente prescrita por médico assistente. A ausência de contestação pelo Estado da Bahia e a não apresentação de informações pelas autoridades coatoras, certificadas no Id 98778535, reforçam a ausência de elemento apto a infirmar a prova pré-constituída apresentada pela impetrante. A decisão liminar (Id 75575406) deve ser integralmente confirmada, pois reconheceu acertadamente a abusividade da recusa e a urgência da cirurgia para a impetrante, portadora de metástase de tumor colorretal, em proteção aos constitucionais direitos à vida e à saúde. Mantém-se, ainda, a proporcionalidade do comando que determinou a realização do procedimento prioritariamente por profissionais da rede credenciada, admitindo o custeio fora da rede apenas na comprovada inexistência de médicos habilitados pelo plano, garantindo-se o tratamento da paciente de forma a preservar o equilíbrio do sistema contratual. Diante da comprovação da doença, da urgência médica e da recusa administrativa, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante à autorização e ao custeio do procedimento na rede credenciada, ratificando-se os termos da liminar. A concessão da segurança consagra a tutela indispensável à preservação da vida e da saúde, afastando óbices burocráticos sem configurar interferência indevida na gestão da operadora. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar (Id 75575406) e a decisão de Id 81437420, para determinar ao impetrado a autorização e o custeio do procedimento solicitado na rede credenciada, consolidando a multa diária majorada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09). É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077708-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO