PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E VALOR DA CAUSA ELEVADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra acórdão que acolheu os primeiros aclaratórios para majorar os honorários recursais. A embargante alega que o acórdão anterior permaneceu omisso por não ter se manifestado de forma expressa sobre o pedido de prequestionamento de dispositivos legais e temas jurídicos vinculantes referentes à fixação dos honorários sucumbenciais em primeiro grau (Art. 85, §§ 6º, 6º-A, 14º, CPC, Tema 1.076/STJ, Art. 97/CF e SV 10/STF), matéria que foi objeto de seu recurso adesivo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração incorreu em omissão ao não debater expressamente os dispositivos e o precedente vinculante aplicáveis à fixação dos honorários de sucumbência em primeiro grau, sendo cabível a oposição destes segundos embargos para fins exclusivos de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são o meio adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão de apelação manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação e do decaimento, em virtude da sucumbência recíproca e do elevado valor da causa, com base nos critérios do art. 85, §2º do CPC.

5. A parte embargante, buscando a interposição de recursos às instâncias superiores, tem o direito processual de exigir manifestação expressa sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais (art. 85, §§ 6º, 6º-A, 14º do CPC) e a tese jurídica vinculante (Tema 1.076 do STJ), cuja incidência ou afastamento foi relevante para a solução do recurso adesivo.

6. A omissão deve ser sanada para o fim de declarar que as questões relativas à vedação da compensação e da apreciação equitativa na fixação dos honorários (Art. 85, §§ 6º, 6º-A e 14º do CPC, e Tema 1.076 do STJ), bem como a alegação de violação à Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF), foram abordadas e rejeitadas com os fundamentos expostos no julgamento do recurso adesivo, que concluiu pela proporcionalidade da manutenção do percentual mínimo de 10% em face dos critérios de sucumbência recíproca e da expressiva base de cálculo.

7. Não se configura caráter protelatório na oposição destes segundos embargos, visto tratar-se de pleito legítimo de prequestionamento, indispensável à preservação do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para fins de prequestionamento.

Tese de julgamento: "1. A omissão no julgamento dos primeiros embargos de declaração, referente ao prequestionamento de dispositivos legais e temas jurídicos vinculantes relevantes sobre a matéria fática resolvida no acórdão, justifica o acolhimento de novos aclaratórios. 2. A manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre os arts. 85, §§ 6º, 6º-A, 14º do CPC e o Tema 1.076 do STJ se impõe, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, declarando-se que a matéria foi analisada e rejeitada pelos fundamentos expostos no acórdão anterior."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 6º-A, 14º; 489, §1º, IV e VI; 927, III; 1.022 e 1.025. Constituição Federal, art. 97. Súmula Vinculante nº 10 do STF. Tema nº 1.076 do STJ.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 0524455-90.2019.8.05.0001), opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, em face do acórdão proferido no ID 90848473, que acolheu os primeiros embargos declaratórios interpostos pela ora embargante.

O acórdão embargado (ID 90848473) acolheu o pleito da BAHIAGÁS para sanar omissão referente aos honorários sucumbenciais recursais, majorando o percentual em 2% em favor da embargante, visto o desprovimento integral da apelação cível interposta pela ELECNOR DO BRASIL LTDA, em observância ao disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil e ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

A despeito disso, a embargante alega que o referido acórdão (ID 90848473) permaneceu omisso por não ter se manifestado sobre o segundo ponto suscitado nos primeiros embargos de declaração, qual seja, o prequestionamento das regras e teses aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais em primeiro grau.

A BAHIAGÁS sustenta (ID 91687441) que a ausência de manifestação expressa sobre o art. 85, §§ 6º, 6º-A e 14º do CPC, bem como o Tema 1.076 do STJ, e ainda, o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, macula a decisão por omissão.

Argumenta que a manutenção dos honorários em 10% pelo acórdão da apelação, justificada pela sucumbência recíproca e pelo elevado valor da condenação, teria violado o Tema 1.076 do STJ ao fixar o percentual de forma indiretamente equitativa em causa com proveito econômico liquidável e substancial, desconsiderando a complexidade da demanda.

Alegou a embargada, ELECNOR DO BRASIL LTDA., em contrarrazões (ID 92063627), que os embargos não devem ser conhecidos por ausência de omissão e se tratarem de mera tentativa de rediscussão do mérito e prequestionamento artificial. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por considerar os segundos embargos manifestamente protelatórios.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 17 de outubro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA, ALBERTO MAIA CARVALHO

EMBARGADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros

Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO, ISAN ALMEIDA LIMA, IZAQUE SILVA LIMA

 

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS opõe segundos embargos de declaração contra o acórdão que julgou os primeiros, alegando omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e temas jurídicos relativos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau.

Os embargos são tempestivos e cabíveis, pois, de fato, o acórdão anterior, ao acolher a omissão referente apenas aos honorários recursais (art. 85, §11), silenciou sobre o pedido expresso de prequestionamento formulado pela embargante quanto aos dispositivos que regem a fixação dos honorários de sucumbência em primeiro grau (recurso adesivo desprovido).

O acolhimento deve ocorrer para declarar o prequestionamento dos temas suscitados, sem, contudo, alterar o mérito da decisão que manteve os honorários em 10%.

DA OMISSÃO E DO PREQUESTIONAMENTO

O cerne da insurgência reside na ausência de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do art. 85, §§ 6º, 6º-A e 14º do CPC, bem como do Tema 1.076 do STJ, no contexto da fixação dos honorários advocatícios de primeiro grau mantida por esta Câmara (10% sobre o valor da condenação e do decaimento).

Embora o acórdão de apelação tenha enfrentado o tema dos honorários (recurso adesivo), mantendo o percentual mínimo de 10% com base nos critérios de sucumbência recíproca, complexidade da causa e valor substancial do proveito econômico, é dever desta Corte, quando instada via embargos de declaração, manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais relevantes e teses jurídicas de observância obrigatória suscitados pela parte, conforme o disposto no art. 1.022, parágrafo único, combinado com os arts. 489, §1º, IV e VI, e 927 do CPC.

O prequestionamento visa a viabilizar o acesso às vias recursais extraordinárias, e a omissão na apreciação específica dos dispositivos invocados pela parte, que fundamentam sua pretensão de majoração dos honorários ou o debate sobre eventual fixação por equidade vedada, deve ser sanada.

A matéria fática e jurídica sobre a proporcionalidade dos honorários de 1º grau foi exaustivamente debatida e resolvida no acórdão da apelação por esta Câmara, que considerou razoável e proporcional a manutenção do percentual mínimo de 10% sobre as bases de cálculo significativas, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Acolhe-se, portanto, a omissão apenas para declarar que este Tribunal abordou e rejeitou a tese de que a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% violaria a vedação à compensação e à apreciação equitativa (art. 85, §§ 6º, 6º-A, 14º do CPC, e o Tema 1.076 do STJ).

Outrossim, afasta-se a alegação de que a decisão incorreu em violação ao art. 97 da Constituição Federal (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o órgão fracionário não afastou a incidência dos dispositivos legais, mas aplicou o art. 85, §2º do CPC, interpretando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes à fixação do percentual aplicável à base de cálculo.

DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A embargada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório dos presentes embargos.

Contudo, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento de matérias para fins de interposição de recurso às instâncias superiores não configura, por si só, o intuito protelatório ou má-fé processual.

Considerando que o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração foi omisso em relação ao prequestionamento dos honorários de primeiro grau, a reiteração do pedido pela embargante constitui exercício regular do direito de prequestionar, não justificando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

Portanto, rejeita-se o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO os segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, MANIFESTAR-ME EXPRESSAMENTE, unicamente para fins de prequestionamento, no sentido de que as questões relativas à fixação dos honorários sucumbenciais de primeiro grau, frente aos arts. 85, §§ 6º, 6º-A e 14º do Código de Processo Civil, ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, foram abordadas e rejeitadas pelos fundamentos expostos no acórdão da apelação (ID 86668314) e do primeiro acórdão de embargos (ID 90848473), que manteve a fixação dos honorários em 10% em razão da sucumbência recíproca e do alto valor da condenação, sem que isso configure fixação por equidade vedada.

Permanece inalterado o resultado do julgamento e a conclusão anterior, com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 2%.

É como voto.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator