PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 8 (OITO) ANOS DEPOIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se o processo original de ação indenizatória, em que a parte autora, ora apelante, requer compensação em virtude de vício redibitório, pois permutou terreno com o réu e outros e, ao requerer o habite-se, descobriu que sua extensão era menor do que a declarada.

2. A autora, ora apelante, realizou permuta com o réu e outros em 2004, quando eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m². Em troca da área, os permutantes receberiam quotas de apartamentos do condomínio que seria construído no local. Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, em 2011 a apelante descobriu que a área do imóvel seria, na verdade, de 3.236,12 m².

3. Ainda que se considere que o vício era oculto, não há dúvidas que a parte autora tomou conhecimento de tal fato em 27 de janeiro de 2011 (ID nº 67169449), quando a prefeitura determinou a retificação da área do terreno no Cartório Imobiliário. Destarte, a partir da referida data, o autor teria prazo decadencial de 1 (um) ano para reclamar o direito de obter redibição ou abatimento, nos termos do art. 445, § 1º, do CC. Ocorre que a presente demanda apenas foi ajuizada em 25 de junho de 2019, mais de 7 anos após o fim do prazo.

4. De fato, o registro ainda não se perfectibilizou ainda, mas não por culpa do réu, que desde 2016 busca a sua regularização (ID nº 67169448). Em verdade, a questão se arrasta desde 2008 (ID nº 67169446), devendo a demora ser atribuída à própria apelante, cooperativa do ramo imobiliário. De acordo com STJ, “Decai do direito de propor as ações redibitórias o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar da emissão na posse, quando por desídia sua, não efetuar o registro do título aquisitivo” (STJ - AREsp: 1679040 GO 2020/0064840-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020), de forma que também se observa a ocorrência de decadência neste viés interpretativo.

5. Por fim, ainda que se quisesse utilizar o argumento de que aplica-se o instituto da prescrição ao caso concreto, o que não seria a técnica adequada, o direito também é inexigível, pois o prejuízo teria se configurado em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, exaurindo o prazo de 3 (anos) para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC.

6. Decisão mantida.

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018551-10.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e como apelada NATAN CAMPELO FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da ação indenizatória nº 8018551-10.2019.8.05.0001 proposta em desfavor de NATAN CAMPELO FILHO, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (ID nº 67170797):

“Diante do exposto, acolho a preliminar de decadência e na forma do art.487, II, do CPC, extingo o feito, com exame de mérito.

Julgo improcedentes os pedidos constantes da reconvenção.

Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

De igual forma, condeno a ré/reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 67170809). Inicialmente, narrou sua versão dos fatos. Frisou que realizou permuta com o réu e outros e que, à época, eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m², objeto do contrato. Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, descobriu que a área do imóvel seria de 3.236,12 m².

Entende que o prazo decadencial nunca se iniciou, pois o registro do título não ocorreu e dependeria de diversos atos dos permutantes. Por consequência, requer pagamento de indenização de “R$ 59.179,11 (cinquenta e nove mil cento e setenta e nove reais e onze centavos) pela diferença do terreno já explicada”, acrescidos dos consectários legais, e também nos ônus sucumbenciais.

Subsidiariamente, entende que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente seu pleito.

Juntou custas, conforme ID nº 67170819 e 67170821.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária defendeu o não provimento do recurso (ID nº 67170828).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se o processo original de ação indenizatória, em que a parte autora, ora apelante, requer compensação em virtude de vício redibitório, pois permutou terreno com o réu e outros e, ao requerer o habite-se, descobriu que sua extensão era menor do que a declarada.

A autora, ora apelante, realizou permuta com o réu e outros em 2004, quando eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m². Em troca da área, os permutantes receberiam quotas de apartamentos do condomínio que seria construído no local.

Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, em 2011 a apelante descobriu que a área do imóvel seria, na verdade, de 3.236,12 m².

Como bem resumiu o Juízo de origem, “o pedido inicial é de ressarcimento pelos danos causados, em face da redução da área, segundo o autor, correspondente a 19,12% do tamanho original, o que equivale a quantia de R$ 59.179,11, bem como os valores de R$ 55,80 e R$ 66,96, referentes a taxa cartorária paga para se proceder com a notificação extrajudicial e a averbação”.

Observa-se que a permuta ocorreu em 2004 (ID nº 67169444), não tendo o autor realizado as diligências necessárias para se certificar da exatidão da declaração do réu e demais permutantes, o que não se espera de cooperativa que realiza empreendimentos imobiliários.

Ainda que se considere que o vício era oculto, não há dúvidas que a parte autora tomou conhecimento de tal fato em 27 de janeiro de 2011 (ID nº 67169449), quando a prefeitura determinou a retificação da área do terreno no Cartório Imobiliário.

Destarte, a partir da referida data, o autor teria prazo decadencial de 1 (um) ano para reclamar o direito de obter redibição ou abatimento, nos termos do art. 445, § 1º, do CC:

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Ocorre que a presente demanda apenas foi ajuizada em 25 de junho de 2019, mais de 7 anos após o fim do prazo.

Ainda que seja aplicado o disposto nos art. 500 e 501, do CC, melhor sorte não assiste ao apelante. Da leitura dos referidos dispositivos, observa-se que o prazo decadencial para reclamar abatimento proporcional de preço de bem imóvel é de 1 (um) ano, contado do registro do título.

De fato, o registro ainda não se perfectibilizou ainda, mas não por culpa do réu, que desde 2016 busca a sua regularização (ID nº 67169448). Em verdade, a questão se arrasta desde 2008 (ID nº 67169446), devendo a demora ser atribuída à própria apelante, cooperativa do ramo imobiliário.

De acordo com STJ, “Decai do direito de propor as ações redibitórias o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar da emissão na posse, quando por desídia sua, não efetuar o registro do título aquisitivo” (STJ - AREsp: 1679040 GO 2020/0064840-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020), de forma que também se observa a ocorrência de decadência neste viés interpretativo.

Por fim, ainda que se quisesse utilizar o argumento de que aplica-se o instituto da prescrição ao caso concreto, o que não seria a técnica adequada, o direito também é inexigível, pois o prejuízo teria se configurado em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, exaurindo o prazo de 3 (anos) para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER a apelação, mantendo a sentença impugnada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03