PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 8 (OITO) ANOS DEPOIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se o processo original de ação indenizatória, em que a parte autora, ora apelante, requer compensação em virtude de vício redibitório, pois permutou terreno com o réu e outros e, ao requerer o habite-se, descobriu que sua extensão era menor do que a declarada. 2. A autora, ora apelante, realizou permuta com o réu e outros em 2004, quando eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m². Em troca da área, os permutantes receberiam quotas de apartamentos do condomínio que seria construído no local. Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, em 2011 a apelante descobriu que a área do imóvel seria, na verdade, de 3.236,12 m². 3. Ainda que se considere que o vício era oculto, não há dúvidas que a parte autora tomou conhecimento de tal fato em 27 de janeiro de 2011 (ID nº 67169449), quando a prefeitura determinou a retificação da área do terreno no Cartório Imobiliário. Destarte, a partir da referida data, o autor teria prazo decadencial de 1 (um) ano para reclamar o direito de obter redibição ou abatimento, nos termos do art. 445, § 1º, do CC. Ocorre que a presente demanda apenas foi ajuizada em 25 de junho de 2019, mais de 7 anos após o fim do prazo. 4. De fato, o registro ainda não se perfectibilizou ainda, mas não por culpa do réu, que desde 2016 busca a sua regularização (ID nº 67169448). Em verdade, a questão se arrasta desde 2008 (ID nº 67169446), devendo a demora ser atribuída à própria apelante, cooperativa do ramo imobiliário. De acordo com STJ, “Decai do direito de propor as ações redibitórias o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar da emissão na posse, quando por desídia sua, não efetuar o registro do título aquisitivo” (STJ - AREsp: 1679040 GO 2020/0064840-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020), de forma que também se observa a ocorrência de decadência neste viés interpretativo. 5. Por fim, ainda que se quisesse utilizar o argumento de que aplica-se o instituto da prescrição ao caso concreto, o que não seria a técnica adequada, o direito também é inexigível, pois o prejuízo teria se configurado em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, exaurindo o prazo de 3 (anos) para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018551-10.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e como apelada NATAN CAMPELO FILHO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da ação indenizatória nº 8018551-10.2019.8.05.0001 proposta em desfavor de NATAN CAMPELO FILHO, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (ID nº 67170797): “Diante do exposto, acolho a preliminar de decadência e na forma do art.487, II, do CPC, extingo o feito, com exame de mérito. Julgo improcedentes os pedidos constantes da reconvenção. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). De igual forma, condeno a ré/reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 67170809). Inicialmente, narrou sua versão dos fatos. Frisou que realizou permuta com o réu e outros e que, à época, eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m², objeto do contrato. Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, descobriu que a área do imóvel seria de 3.236,12 m². Entende que o prazo decadencial nunca se iniciou, pois o registro do título não ocorreu e dependeria de diversos atos dos permutantes. Por consequência, requer pagamento de indenização de “R$ 59.179,11 (cinquenta e nove mil cento e setenta e nove reais e onze centavos) pela diferença do terreno já explicada”, acrescidos dos consectários legais, e também nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, entende que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente seu pleito. Juntou custas, conforme ID nº 67170819 e 67170821. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária defendeu o não provimento do recurso (ID nº 67170828). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se o processo original de ação indenizatória, em que a parte autora, ora apelante, requer compensação em virtude de vício redibitório, pois permutou terreno com o réu e outros e, ao requerer o habite-se, descobriu que sua extensão era menor do que a declarada. A autora, ora apelante, realizou permuta com o réu e outros em 2004, quando eles declararam possuir terreno de 4.000,17 m². Em troca da área, os permutantes receberiam quotas de apartamentos do condomínio que seria construído no local. Entretanto, ao tentar obter expedição da carta de habite-se junto à Prefeitura de Salvador, em 2011 a apelante descobriu que a área do imóvel seria, na verdade, de 3.236,12 m². Como bem resumiu o Juízo de origem, “o pedido inicial é de ressarcimento pelos danos causados, em face da redução da área, segundo o autor, correspondente a 19,12% do tamanho original, o que equivale a quantia de R$ 59.179,11, bem como os valores de R$ 55,80 e R$ 66,96, referentes a taxa cartorária paga para se proceder com a notificação extrajudicial e a averbação”. Observa-se que a permuta ocorreu em 2004 (ID nº 67169444), não tendo o autor realizado as diligências necessárias para se certificar da exatidão da declaração do réu e demais permutantes, o que não se espera de cooperativa que realiza empreendimentos imobiliários. Ainda que se considere que o vício era oculto, não há dúvidas que a parte autora tomou conhecimento de tal fato em 27 de janeiro de 2011 (ID nº 67169449), quando a prefeitura determinou a retificação da área do terreno no Cartório Imobiliário. Destarte, a partir da referida data, o autor teria prazo decadencial de 1 (um) ano para reclamar o direito de obter redibição ou abatimento, nos termos do art. 445, § 1º, do CC: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” Ocorre que a presente demanda apenas foi ajuizada em 25 de junho de 2019, mais de 7 anos após o fim do prazo. Ainda que seja aplicado o disposto nos art. 500 e 501, do CC, melhor sorte não assiste ao apelante. Da leitura dos referidos dispositivos, observa-se que o prazo decadencial para reclamar abatimento proporcional de preço de bem imóvel é de 1 (um) ano, contado do registro do título. De fato, o registro ainda não se perfectibilizou ainda, mas não por culpa do réu, que desde 2016 busca a sua regularização (ID nº 67169448). Em verdade, a questão se arrasta desde 2008 (ID nº 67169446), devendo a demora ser atribuída à própria apelante, cooperativa do ramo imobiliário. De acordo com STJ, “Decai do direito de propor as ações redibitórias o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar da emissão na posse, quando por desídia sua, não efetuar o registro do título aquisitivo” (STJ - AREsp: 1679040 GO 2020/0064840-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020), de forma que também se observa a ocorrência de decadência neste viés interpretativo. Por fim, ainda que se quisesse utilizar o argumento de que aplica-se o instituto da prescrição ao caso concreto, o que não seria a técnica adequada, o direito também é inexigível, pois o prejuízo teria se configurado em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019, exaurindo o prazo de 3 (anos) para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER a apelação, mantendo a sentença impugnada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018551-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, ANAHI PAMELA DE MELO GOMES
APELADO: NATAN CAMPELO FILHO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO