PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO DE VENCIMENTO INICIAL CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM ESCALONAMENTO VERTICAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA, VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESES AFASTADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública, professora da rede municipal. A decisão de primeiro grau determinou que o ente municipal procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando sobre o piso salarial nacional o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo escalonamento entre níveis, conforme previsto nos artigos 83 e seguintes da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se a analisar:

a) A preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por suposta ausência de prévia dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; b) A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida; c) No mérito, a ocorrência de revogação tácita do dispositivo legal municipal por leis anuais posteriores que fixaram o reajuste do magistério com base apenas no piso nacional; d) A aplicabilidade do princípio da reserva do possível e o alegado impacto financeiro nas contas públicas como justificativa para o não cumprimento da obrigação legal; e) A existência de direito líquido e certo da servidora ao recebimento do vencimento conforme a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, que utiliza o piso nacional como base de cálculo.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade, pois a norma municipal atacada (Lei nº 1.089/2016) apenas deu continuidade a uma estrutura remuneratória já existente desde a Lei Municipal nº 513/2011, não representando, portanto, a criação de nova despesa sem previsão orçamentária. A interrupção do pagamento, que vinha sendo realizado corretamente até 2017, configura ato de gestão e não vício de origem da lei. Ademais, a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento não impõe a suspensão automática dos feitos individuais.

Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o direito ao correto adimplemento de verbas salariais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e omissão continuada da Administração, prescinde de prévio esgotamento da via administrativa. A resistência do ente municipal à pretensão da autora ficou, ademais, categoricamente demonstrada pela apresentação de contestação e pela interposição do presente recurso.

No mérito, não se configura a revogação tácita do artigo 83 da Lei nº 1.089/2016. A referida lei, por ser norma especial que estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério, prevalece sobre as leis anuais de reajuste geral, de caráter geral e transitório, em atenção ao princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB).

O argumento de violação à reserva do possível não prospera, pois o Município não demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação genérica de impacto financeiro, focada apenas nos recursos do FUNDEB, ignora o dever constitucional de aplicação de recursos próprios na educação (art. 212 da CF) e a possibilidade de solicitação de complementação financeira à União, conforme previsto na legislação federal.

O direito líquido e certo da impetrante é manifesto e decorre diretamente do texto da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece de forma inequívoca a fórmula de cálculo do vencimento inicial (piso nacional + 50%) e o escalonamento entre os níveis da carreira. A questão não é o simples pagamento do piso nacional, que o Município alega já superar, mas o cumprimento da estrutura remuneratória específica e mais vantajosa criada pelo próprio legislador local.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "[1. A determinação judicial para que o Município cumpra a estrutura remuneratória prevista em seu próprio Plano de Cargos e Salários não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o exercício regular do controle de legalidade. 2. A lei municipal especial que estrutura a carreira do magistério não é tacitamente revogada por leis anuais posteriores de reajuste geral, em observância ao princípio da especialidade. 3. As dificuldades orçamentárias e o princípio da reserva do possível, para serem acolhidos como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, demandam prova inequívoca da incapacidade financeira do ente, não bastando alegações genéricas de impacto orçamentário. 4. Há direito líquido e certo do servidor quando a legislação municipal estabelece expressamente uma fórmula de cálculo para o vencimento-base que utiliza o piso nacional como um de seus componentes, acrescido de vantagens e escalonamentos específicos, devendo a Administração Pública cumprir a norma em sua integralidade.]"

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 167, 169, 212. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 83 e 84. Lei Complementar nº 101/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; ADI 6102 RR; ADI 6090 RR. STJ, Tema Repetitivo 911.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005563-11.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada, RAIUCY BASTOS DE AMORIM.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA (ID 510186276), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIUCY BASTOS DE AMORIM, concedeu a segurança para determinar ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério em conformidade com o Plano de Cargos e Salários local e o pagamento das diferenças retroativas não prescritas.

 

A impetrante, RAIUCY BASTOS DE AMORIM, ingressou com a ação mandamental (ID 92620238, p. 2-3) alegando ser professora da rede pública municipal de Guanambi e que o Município não vinha observando a legislação local para o cálculo de seu vencimento-base. Sustentou que, conforme o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, o vencimento inicial para o cargo de Professor Nível 1 deveria corresponder ao valor do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com o devido escalonamento vertical entre os níveis da carreira. Afirmou que, desde o ano de 2018, o Município descumpria a referida norma, resultando no pagamento de valores inferiores ao mínimo legalmente estipulado, em violação tanto à legislação federal (Lei nº 11.738/2008) quanto à municipal.

 

A sentença (ID 92620238, p. 3-4), ao analisar o mérito, concedeu a segurança pleiteada. O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos:

 

"(...) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento (...). (c) após o recálculo mencionado no subitem 'a', deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante (...), considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro (...)."

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92620238). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente: 1) a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por vício de iniciativa e ausência de prévio estudo de impacto orçamentário, violando a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela suspensão do feito em razão da pendência da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000; e 2) a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, ante a falta de requerimento administrativo prévio.

 

No mérito, sustenta: i) a revogação tácita do artigo 83 da referida lei municipal por legislações posteriores que vincularam a remuneração do magistério diretamente ao piso nacional; ii) a inobservância do princípio da reserva do possível, alertando para o grave impacto financeiro da decisão nas contas públicas, que alega poder consumir 129,21% dos recursos do FUNDEB; e iii) a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração dos professores municipais já é superior ao piso nacional e que a pretensão da autora demandaria dilação probatória, inadequada à via do mandado de segurança. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada.

 

A apelada, RAIUCY BASTOS DE AMORIM, apresentou contrarrazões (ID 92620266). Refutou as preliminares, defendendo a constitucionalidade da lei municipal, argumentando que ela apenas deu continuidade a uma estrutura remuneratória preexistente (Lei nº 513/2011) e que a pendência de uma ADI não suspende os processos individuais. Afirmou ser desnecessário o requerimento administrativo prévio em matéria de obrigação de trato sucessivo. No mérito, defendeu o acerto da sentença, reiterando que a legislação municipal especial não foi revogada pelas leis anuais de reajuste e que o princípio da reserva do possível não pode servir como pretexto para o descumprimento da lei. Juntou vasta documentação para comprovar que o direito pleiteado foi regularmente pago pelo próprio Município entre 2011 e 2017. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria.

 

É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Município apelante.

 

A primeira preliminar versa sobre a suposta inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e a necessidade de suspensão do processo devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. O argumento central do apelante é que a lei teria criado uma despesa de pessoal sem a devida previsão orçamentária, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Constituições Federal e Estadual.

 

A tese não se sustenta. Conforme brilhantemente demonstrado pela apelada em suas contrarrazões (ID 92620266, p. 7-10), a estrutura remuneratória questionada não foi uma inovação da lei de 2016. A Lei Municipal nº 513/2011, que instituía o plano de carreira anterior, já previa em seus artigos 81 e 82 uma fórmula de cálculo idêntica: vencimento inicial do professor Nível 1 fixado como o piso nacional acrescido de 50%. A apelada comprovou, por meio de contracheques de uma servidora paradigma (ID 92620266, p. 14-17), que o próprio Município de Guanambi aplicou essa regra de forma contínua entre os anos de 2011 e 2017.

 

Dessa forma, a Lei nº 1.089/2016 não "criou" uma nova despesa, mas apenas deu continuidade a uma obrigação financeira já consolidada e incorporada ao planejamento orçamentário municipal. A alegação de ausência de estudo de impacto orçamentário perde sua força, pois o impacto já era conhecido e vinha sendo suportado pela administração há anos. A interrupção do pagamento a partir de 2018 não decorreu, portanto, de um vício de origem da lei, mas de uma alteração unilateral na política de gestão, o que não macula a norma de inconstitucionalidade. Quanto ao pedido de suspensão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos individuais que versam sobre a mesma matéria, sendo necessária uma decisão específica nesse sentido no âmbito do controle concentrado, o que não ocorreu no caso.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de inconstitucionalidade.

 

A segunda preliminar refere-se à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Tal argumento também não merece acolhimento. A pretensão da impetrante envolve o correto adimplemento de verba salarial, uma obrigação de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês. Em casos de omissão continuada da Administração Pública, o entendimento consolidado é o da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Ademais, a veemente resistência do Município, manifestada tanto na primeira instância quanto neste apelo, demonstra de forma inequívoca a existência de uma lide e, consequentemente, do interesse de agir.

 

Rejeito, assim, a segunda preliminar.

 

Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se a servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Guanambi, tem o direito de ter seu vencimento-base calculado conforme a estrutura prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016.

 

O apelante, Município de Guanambi, estrutura sua defesa em três eixos principais: (i) a revogação tácita da norma municipal; (ii) a impossibilidade financeira de arcar com a condenação (reserva do possível); e (iii) a inexistência de direito líquido e certo. Analisemos cada ponto.

 

O direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública encontra-se previsto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A constitucionalidade da referida lei foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, que consolidou o entendimento de que o termo "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.

 

No caso de Guanambi, o legislador municipal foi além. O artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 92620238, p. 15) estabelece:

 

Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

Adicionalmente, os artigos 45 e 46 da mesma lei estabelecem os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira. A lei local, portanto, não apenas adota o piso nacional, mas o utiliza como base de cálculo para uma estrutura remuneratória própria e mais vantajosa.

 

A alegação de revogação tácita do referido artigo 83 por leis anuais posteriores não se sustenta. O apelante aponta que diversas leis municipais (Lei nº 1.205/2018, 1.432/2022, 1.545/2023, etc.) fixaram reajustes e vincularam a remuneração ao piso nacional, contendo a cláusula genérica "revogadas as disposições em contrário". Contudo, a Lei nº 1.089/2016 é uma norma de caráter especial, pois institui e estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério. As leis anuais de reajuste, por sua vez, são normas de caráter geral e transitório. Conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Para que houvesse a revogação, seria necessária uma incompatibilidade absoluta entre as normas ou uma revogação expressa, o que não ocorre. A norma que estrutura a carreira e a norma que concede um reajuste anual coexistem perfeitamente.

 

O segundo argumento, referente à reserva do possível e ao impacto orçamentário, embora relevante do ponto de vista da gestão pública, não pode servir de justificativa para o descumprimento contínuo e reiterado de um direito subjetivo do servidor, garantido por lei. Conforme bem destacado pela apelada, a própria Lei nº 11.738/2008 prevê o mecanismo de complementação pela União para os entes que comprovarem incapacidade financeira (art. 4º). Caberia ao gestor municipal, antes de simplesmente negar o direito dos servidores, demonstrar ter adotado as providências para buscar tal auxílio. Ademais, o estudo de impacto financeiro apresentado pelo Município (ID 92620238, p. 19-20) foca de maneira restritiva nos recursos do FUNDEB, omitindo a obrigação constitucional do Município de investir, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos e transferências na educação (art. 212, CF), recursos estes que devem complementar o financiamento da educação, incluindo a folha de pagamento. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta de cumprimento e das medidas adotadas para saná-la, não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade.

 

Por fim, o direito líquido e certo da apelada é cristalino. Ele não emana de uma interpretação extensiva, mas da leitura literal da legislação municipal. O Município de Guanambi confunde o debate ao insistir que já paga valores "acima do piso nacional". A questão posta em juízo não é se o salário da professora é superior ao piso federal, mas sim se ele corresponde ao que a lei municipal de Guanambi determina. A norma local criou um "piso municipal" qualificado, que parte do piso nacional e a ele adiciona 50%, além de prever uma progressão estruturada. O descumprimento dessa regra, a partir de 2018, após anos de correta aplicação (2011-2017), configura uma violação direta, clara e incontestável ao direito da servidora, perfeitamente amparável pela via do mandado de segurança.

 

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da autora à implementação da estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição das parcelas anteriores à impetração.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Salvador, data do sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05