PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO DE VENCIMENTO INICIAL CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM ESCALONAMENTO VERTICAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA, VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TESES AFASTADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública, professora da rede municipal. A decisão de primeiro grau determinou que o ente municipal procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante, aplicando sobre o piso salarial nacional o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo escalonamento entre níveis, conforme previsto nos artigos 83 e seguintes da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a analisar: a) A preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por suposta ausência de prévia dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; b) A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida; c) No mérito, a ocorrência de revogação tácita do dispositivo legal municipal por leis anuais posteriores que fixaram o reajuste do magistério com base apenas no piso nacional; d) A aplicabilidade do princípio da reserva do possível e o alegado impacto financeiro nas contas públicas como justificativa para o não cumprimento da obrigação legal; e) A existência de direito líquido e certo da servidora ao recebimento do vencimento conforme a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, que utiliza o piso nacional como base de cálculo. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade, pois a norma municipal atacada (Lei nº 1.089/2016) apenas deu continuidade a uma estrutura remuneratória já existente desde a Lei Municipal nº 513/2011, não representando, portanto, a criação de nova despesa sem previsão orçamentária. A interrupção do pagamento, que vinha sendo realizado corretamente até 2017, configura ato de gestão e não vício de origem da lei. Ademais, a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento não impõe a suspensão automática dos feitos individuais. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o direito ao correto adimplemento de verbas salariais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e omissão continuada da Administração, prescinde de prévio esgotamento da via administrativa. A resistência do ente municipal à pretensão da autora ficou, ademais, categoricamente demonstrada pela apresentação de contestação e pela interposição do presente recurso. No mérito, não se configura a revogação tácita do artigo 83 da Lei nº 1.089/2016. A referida lei, por ser norma especial que estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério, prevalece sobre as leis anuais de reajuste geral, de caráter geral e transitório, em atenção ao princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB). O argumento de violação à reserva do possível não prospera, pois o Município não demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A alegação genérica de impacto financeiro, focada apenas nos recursos do FUNDEB, ignora o dever constitucional de aplicação de recursos próprios na educação (art. 212 da CF) e a possibilidade de solicitação de complementação financeira à União, conforme previsto na legislação federal. O direito líquido e certo da impetrante é manifesto e decorre diretamente do texto da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece de forma inequívoca a fórmula de cálculo do vencimento inicial (piso nacional + 50%) e o escalonamento entre os níveis da carreira. A questão não é o simples pagamento do piso nacional, que o Município alega já superar, mas o cumprimento da estrutura remuneratória específica e mais vantajosa criada pelo próprio legislador local. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "[1. A determinação judicial para que o Município cumpra a estrutura remuneratória prevista em seu próprio Plano de Cargos e Salários não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o exercício regular do controle de legalidade. 2. A lei municipal especial que estrutura a carreira do magistério não é tacitamente revogada por leis anuais posteriores de reajuste geral, em observância ao princípio da especialidade. 3. As dificuldades orçamentárias e o princípio da reserva do possível, para serem acolhidos como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, demandam prova inequívoca da incapacidade financeira do ente, não bastando alegações genéricas de impacto orçamentário. 4. Há direito líquido e certo do servidor quando a legislação municipal estabelece expressamente uma fórmula de cálculo para o vencimento-base que utiliza o piso nacional como um de seus componentes, acrescido de vantagens e escalonamentos específicos, devendo a Administração Pública cumprir a norma em sua integralidade.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 167, 169, 212. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 83 e 84. Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; ADI 6102 RR; ADI 6090 RR. STJ, Tema Repetitivo 911. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005563-11.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada, RAIUCY BASTOS DE AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA (ID 510186276), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIUCY BASTOS DE AMORIM, concedeu a segurança para determinar ao ente municipal a implementação do piso salarial nacional do magistério em conformidade com o Plano de Cargos e Salários local e o pagamento das diferenças retroativas não prescritas. A impetrante, RAIUCY BASTOS DE AMORIM, ingressou com a ação mandamental (ID 92620238, p. 2-3) alegando ser professora da rede pública municipal de Guanambi e que o Município não vinha observando a legislação local para o cálculo de seu vencimento-base. Sustentou que, conforme o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, o vencimento inicial para o cargo de Professor Nível 1 deveria corresponder ao valor do piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com o devido escalonamento vertical entre os níveis da carreira. Afirmou que, desde o ano de 2018, o Município descumpria a referida norma, resultando no pagamento de valores inferiores ao mínimo legalmente estipulado, em violação tanto à legislação federal (Lei nº 11.738/2008) quanto à municipal. A sentença (ID 92620238, p. 3-4), ao analisar o mérito, concedeu a segurança pleiteada. O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "(...) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento (...). (c) após o recálculo mencionado no subitem 'a', deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante (...), considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro (...)." Irresignado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92620238). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente: 1) a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por vício de iniciativa e ausência de prévio estudo de impacto orçamentário, violando a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela suspensão do feito em razão da pendência da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000; e 2) a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, ante a falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta: i) a revogação tácita do artigo 83 da referida lei municipal por legislações posteriores que vincularam a remuneração do magistério diretamente ao piso nacional; ii) a inobservância do princípio da reserva do possível, alertando para o grave impacto financeiro da decisão nas contas públicas, que alega poder consumir 129,21% dos recursos do FUNDEB; e iii) a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração dos professores municipais já é superior ao piso nacional e que a pretensão da autora demandaria dilação probatória, inadequada à via do mandado de segurança. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada. A apelada, RAIUCY BASTOS DE AMORIM, apresentou contrarrazões (ID 92620266). Refutou as preliminares, defendendo a constitucionalidade da lei municipal, argumentando que ela apenas deu continuidade a uma estrutura remuneratória preexistente (Lei nº 513/2011) e que a pendência de uma ADI não suspende os processos individuais. Afirmou ser desnecessário o requerimento administrativo prévio em matéria de obrigação de trato sucessivo. No mérito, defendeu o acerto da sentença, reiterando que a legislação municipal especial não foi revogada pelas leis anuais de reajuste e que o princípio da reserva do possível não pode servir como pretexto para o descumprimento da lei. Juntou vasta documentação para comprovar que o direito pleiteado foi regularmente pago pelo próprio Município entre 2011 e 2017. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Relatoria. É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Município apelante. A primeira preliminar versa sobre a suposta inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e a necessidade de suspensão do processo devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. O argumento central do apelante é que a lei teria criado uma despesa de pessoal sem a devida previsão orçamentária, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Constituições Federal e Estadual. A tese não se sustenta. Conforme brilhantemente demonstrado pela apelada em suas contrarrazões (ID 92620266, p. 7-10), a estrutura remuneratória questionada não foi uma inovação da lei de 2016. A Lei Municipal nº 513/2011, que instituía o plano de carreira anterior, já previa em seus artigos 81 e 82 uma fórmula de cálculo idêntica: vencimento inicial do professor Nível 1 fixado como o piso nacional acrescido de 50%. A apelada comprovou, por meio de contracheques de uma servidora paradigma (ID 92620266, p. 14-17), que o próprio Município de Guanambi aplicou essa regra de forma contínua entre os anos de 2011 e 2017. Dessa forma, a Lei nº 1.089/2016 não "criou" uma nova despesa, mas apenas deu continuidade a uma obrigação financeira já consolidada e incorporada ao planejamento orçamentário municipal. A alegação de ausência de estudo de impacto orçamentário perde sua força, pois o impacto já era conhecido e vinha sendo suportado pela administração há anos. A interrupção do pagamento a partir de 2018 não decorreu, portanto, de um vício de origem da lei, mas de uma alteração unilateral na política de gestão, o que não macula a norma de inconstitucionalidade. Quanto ao pedido de suspensão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos individuais que versam sobre a mesma matéria, sendo necessária uma decisão específica nesse sentido no âmbito do controle concentrado, o que não ocorreu no caso. Rejeito, portanto, a preliminar de inconstitucionalidade. A segunda preliminar refere-se à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Tal argumento também não merece acolhimento. A pretensão da impetrante envolve o correto adimplemento de verba salarial, uma obrigação de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês. Em casos de omissão continuada da Administração Pública, o entendimento consolidado é o da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Ademais, a veemente resistência do Município, manifestada tanto na primeira instância quanto neste apelo, demonstra de forma inequívoca a existência de uma lide e, consequentemente, do interesse de agir. Rejeito, assim, a segunda preliminar. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se a servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Guanambi, tem o direito de ter seu vencimento-base calculado conforme a estrutura prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016. O apelante, Município de Guanambi, estrutura sua defesa em três eixos principais: (i) a revogação tácita da norma municipal; (ii) a impossibilidade financeira de arcar com a condenação (reserva do possível); e (iii) a inexistência de direito líquido e certo. Analisemos cada ponto. O direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública encontra-se previsto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A constitucionalidade da referida lei foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, que consolidou o entendimento de que o termo "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. No caso de Guanambi, o legislador municipal foi além. O artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 92620238, p. 15) estabelece: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Adicionalmente, os artigos 45 e 46 da mesma lei estabelecem os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis da carreira. A lei local, portanto, não apenas adota o piso nacional, mas o utiliza como base de cálculo para uma estrutura remuneratória própria e mais vantajosa. A alegação de revogação tácita do referido artigo 83 por leis anuais posteriores não se sustenta. O apelante aponta que diversas leis municipais (Lei nº 1.205/2018, 1.432/2022, 1.545/2023, etc.) fixaram reajustes e vincularam a remuneração ao piso nacional, contendo a cláusula genérica "revogadas as disposições em contrário". Contudo, a Lei nº 1.089/2016 é uma norma de caráter especial, pois institui e estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério. As leis anuais de reajuste, por sua vez, são normas de caráter geral e transitório. Conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Para que houvesse a revogação, seria necessária uma incompatibilidade absoluta entre as normas ou uma revogação expressa, o que não ocorre. A norma que estrutura a carreira e a norma que concede um reajuste anual coexistem perfeitamente. O segundo argumento, referente à reserva do possível e ao impacto orçamentário, embora relevante do ponto de vista da gestão pública, não pode servir de justificativa para o descumprimento contínuo e reiterado de um direito subjetivo do servidor, garantido por lei. Conforme bem destacado pela apelada, a própria Lei nº 11.738/2008 prevê o mecanismo de complementação pela União para os entes que comprovarem incapacidade financeira (art. 4º). Caberia ao gestor municipal, antes de simplesmente negar o direito dos servidores, demonstrar ter adotado as providências para buscar tal auxílio. Ademais, o estudo de impacto financeiro apresentado pelo Município (ID 92620238, p. 19-20) foca de maneira restritiva nos recursos do FUNDEB, omitindo a obrigação constitucional do Município de investir, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos e transferências na educação (art. 212, CF), recursos estes que devem complementar o financiamento da educação, incluindo a folha de pagamento. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta de cumprimento e das medidas adotadas para saná-la, não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade. Por fim, o direito líquido e certo da apelada é cristalino. Ele não emana de uma interpretação extensiva, mas da leitura literal da legislação municipal. O Município de Guanambi confunde o debate ao insistir que já paga valores "acima do piso nacional". A questão posta em juízo não é se o salário da professora é superior ao piso federal, mas sim se ele corresponde ao que a lei municipal de Guanambi determina. A norma local criou um "piso municipal" qualificado, que parte do piso nacional e a ele adiciona 50%, além de prever uma progressão estruturada. O descumprimento dessa regra, a partir de 2018, após anos de correta aplicação (2011-2017), configura uma violação direta, clara e incontestável ao direito da servidora, perfeitamente amparável pela via do mandado de segurança. Diante do exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da autora à implementação da estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição das parcelas anteriores à impetração. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: RAIUCY BASTOS DE AMORIM e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO