PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. 2. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, requer a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador por ausência de dolo e a desclassificação do tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal; subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal que deu origem à apreensão das drogas e do veículo observou o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou configurado, especialmente quanto ao dolo do agente; e (iv) saber se é cabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A tentativa de fuga do réu ao avistar a blitz de trânsito, realizando manobra perigosa e evadindo-se em alta velocidade, constitui elemento objetivo idôneo a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e veicular subsequente. 5. As circunstâncias do flagrante, a quantidade de maconha apreendida (52g), o fracionamento em seis porções prontas para comercialização, a tentativa de fuga e a utilização de uma mochila de entregas vazia como simulacro para burlar a fiscalização evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade de conduzir veículo com sinal adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do CP), é de natureza formal e dolo genérico, restando caracterizado quando o agente conduz motocicleta com o número do motor raspado/lixado, cuja adulteração era visível, e desprovido de cautelas mínimas na aquisição informal do bem de terceiro desconhecido em rede social. 7. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 8 meses de reclusão) e das circunstâncias do caso, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de fuga de blitz de trânsito configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de maconha fracionada, aliada à tentativa de fuga e à utilização de mochila de entregas vazia como simulacro de atividade lícita, afasta a desclassificação do tráfico de drogas para o porte para consumo pessoal. 3. A conduta de conduzir veículo com o número do motor raspado, cuja adulteração é visível, sem a adoção de cautelas mínimas na aquisição informal, caracteriza o dolo genérico do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 44, 69 e 311, § 2º, III; CPP, arts. 244 e 593, I. Referência jurisprudencial: STJ, AgRg no HC 945.555/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.011.175/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8023864-93.2025.8.05.0274, da M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como apelante GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado pela certidão de julgamento eletrônica, em JULGAR PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a r. Sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023864-93.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 99790545), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, e no art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. ]Conforme narrado pela Denúncia (ID 99790325), os fatos ocorreram no dia 10 de outubro de 2025, por volta das 21h30min, na Avenida Sérgio V. de Mello, Bairro Zabelê, na comarca de Vitória da Conquista/BA, quando policiais militares do Esquadrão de Motociclistas Falcão, em atuação na "Operação Paz no Trânsito", realizada em conjunto com o DETRAN/BA, visualizaram o Apelante conduzindo a motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, de cor vermelha, placa OKP-4I85. Ao receber ordem de parada, o denunciado desobedeceu ao comando policial e empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobra perigosa de retorno na via, sendo alcançado e abordado nas proximidades do Colégio CAIC. Submetido à busca pessoal, foram encontradas em seu poder 06 (seis) porções de maconha, pesando aproximadamente 52g (cinquenta e dois gramas), acondicionadas em plástico no bolso de sua jaqueta, além de um aparelho celular Motorola Moto G cinza. Questionado informalmente, o réu admitiu que realizava "delivery" de entorpecentes. Ato contínuo, durante a vistoria veicular, os policiais constataram que o número do motor da motocicleta se encontrava raspado e lixado. A instrução processual foi devidamente concluída, com a oitiva das testemunhas policiais (CB/PM Anderson da Silva Prado e CB/PM Wagner Novais Santana) e o interrogatório do réu, que admitiu a posse da droga para consumo pessoal e alegou desconhecer a adulteração do motor do veículo, o qual teria sido adquirido de boa-fé em rede social. A sentença condenatória foi proferida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 99790545). Irresignado com o teor condenatório, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 99790552), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (ID 105010380). No mérito, requereu a absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP por ausência de dolo e a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 105010384), manifestando-se pelo conhecimento e integral improvimento do recurso, defendendo a legalidade da busca pessoal decorrente da fuga da blitz, a comprovação da traficância pelas circunstâncias do flagrante e a configuração do crime do art. 311 do CP pelo dolo genérico na condução de veículo adulterado. A Douta Procuradoria de Justiça (ID 106854080), em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, manifestou-se, de igual modo, pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do Apelo. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023864-93.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, verifica-se tratar de Apelação Criminal interposta tempestivamente contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, torna-se imperativo o conhecimento integral do recurso. 1. Da Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal por Ausência de Fundada Suspeita Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas obtidas na ação policial, sob o argumento de que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, motivada exclusivamente pela fuga do réu ao avistar a blitz de trânsito (ID 105010380). Todavia, a referida questão preliminar atrela-se intimamente à admissibilidade das provas e ao próprio mérito do recurso, razão pela qual sua análise é empreendida neste capítulo unificado, sem que haja necessidade de exame em apartado formal. A alegada nulidade não merece acolhimento. O artigo 244 do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de realização de busca pessoal, sem a necessidade de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso em exame, os policiais militares Anderson da Silva Prado e Wagner Novais Santana prestaram depoimentos uníssonos e coerentes, relatando que realizavam uma blitz de trânsito quando o réu, ao avistar a guarnição, desobedeceu à ordem de parada, realizou manobra perigosa de retorno na via e empreendeu fuga em alta velocidade, sendo interceptado após acompanhamento tático. Essa conduta ativa de evadir-se de bloqueio policial, realizando manobras arriscadas que colocaram em risco a segurança viária, constitui elemento objetivo e concreto que justifica plenamente a fundada suspeita de que o condutor transportava objetos ilícitos ou constituía corpo de delito, legitimando a busca pessoal e veicular subsequente. A justa causa, portanto, restou devidamente caracterizada pelas circunstâncias anteriores à abordagem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, conforme se extrai do seguinte precedente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023). 3. No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a busca pessoal e veicular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.555/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Dessa forma, afasta-se a tese de ilicitude da prova por derivação, restando hígido o acervo probatório colhido. A. Da Configuração do Crime de Tráfico e a Impossibilidade de Desclassificação Por outro lado, o cerne da controvérsia reside na definição da intenção do Apelante ao portar a substância entorpecente, isto é, se a posse de 52g de maconha, dividida em 6 porções, destinava-se ao consumo pessoal, como alegado, ou à mercancia ilícita, conforme reconhecido em primeira instância. Como cediço, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 28, § 2º, estabelece o plexo de critérios que devem ser obrigatoriamente sopesados pelo julgador para distinguir o traficante do usuário: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. No presente caso, o conjunto fático-probatório, construído sob o manto do contraditório e da ampla defesa, aponta veementemente para a destinação comercial, em absoluta harmonia com a conclusão exarada na Sentença. Com efeito, a materialidade do delito de tráfico restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo de Drogas, que atestou resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, totalizando aproximadamente 52g (ID 99790545). No que tange à autoria e à destinação mercantil, o conjunto probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação, afastando as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal. As circunstâncias da prisão são elementos decisivos para a manutenção do decreto condenatório. Nesse viés, o Apelante, ao perceber a presença da blitz de trânsito, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobra perigosa. Essa reação de tentar evadir-se configura uma conduta típica de quem detém a droga com fins comerciais e teme a responsabilização pela traficância, sendo incompatível com a passividade esperada de um usuário que portaria apenas pequena quantidade para consumo. Adicionalmente, a forma de acondicionamento da droga é o elemento mais robusto em desfavor da tese defensiva. A maconha não estava em uma única porção, mas fracionada em 6 (seis) porções distintas, prontas para a difusão ilícita. Mais relevante ainda é a utilização de um ardil pelo réu: ele portava uma mochila de entregas ("bag") do tipo caixa térmica que se encontrava vazia. Conforme relatado pelas testemunhas policiais, o próprio acusado admitiu informalmente que utilizava o aparato apenas para "passar despercebido" pela fiscalização, simulando a atividade de entregador profissional. Quem transporta droga apenas para uso próprio não necessita montar um aparato cênico de dissimulação. A versão defensiva do Apelante, de que a droga se destinava ao consumo pessoal, encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares. Tais depoimentos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, relatam a tentativa de fuga e a apreensão da droga fracionada, além da confissão informal de que realizava a entrega para quitar uma dívida. A testemunha CB/PM Anderson da Silva Prado confirmou que o réu portava a mochila de entregas vazia e admitiu que a usava para dissimular a atividade. No mesmo sentido, o policial Wagner Novais Santana corroborou a tentativa de evasão e acrescentou que o réu mencionou que estava entregando a substância para quitar uma dívida. Vejamos: “Que estava fazendo uma operação de trânsito no bairro Zabelê. Que na determinação de parada, esse veículo desobedeceu a ordem e fez o retorno. Que algumas motocicletas do esquadrão iniciaram o acompanhamento do veículo. Que o abordaram. Que ao se aproximarem, perceberam forte odor de maconha. Que na busca pessoal encontraram um celular e uma quantidade de maconha. Que o conduziram de volta à blitz. Que solicitaram uma viatura para conduzi-lo à delegacia. Que GUSTAVO informou que tinha comprado a moto pelo Facebook. Que constataram que o número do motor estava suprimido. Que estava tudo certo com a placa. Que GUSTAVO foi conduzido para a delegacia. Que não se recorda se a droga estava acondicionada. Que a droga estava dentro do bolso. Que GUSTAVO estava com uma mochila de entrega. Que GUSTAVO não falou que estava trabalhando. Que GUSTAVO afirmou posteriormente para os policiais que a mochila era somente para passar despercebido. Que a mochila estava vazia. Que a mochila era uma caixa térmica. Que não se recorda se foi encontrado dinheiro fracionado com GUSTAVO. Que não foi encontrada balança de precisão, nem caderno de anotação. Que nunca tinha feito a prisão de GUSTAVO. Que no momento da abordagem o réu informou que havia sido preso uma semana antes por dirigir um veículo em que estavam 30kg de maconha, porém a mulher que estava com ele assumiu a posse e o réu acabou sendo liberado. Que a verificação do motor foi feita no local. Que o número estava bem superficial como se tivesse passado uma lixadeira por cima. Que GUSTAVO falou que não sabia que esse motor estava dessa forma, pois tinha comprado a moto pela internet de um senhor que não sabia identificar. Que verificaram a placa, a qual condizia com o veículo, mas o número do motor não era identificável. Que não havia restrição no veículo pela análise da placa. CB/PM WAGNER NOVAIS SANTANA Que estava na blitz. Que viram uma moto indo em direção da guarnição, mas ao perceber a blitz, ela voltou. Diante da situação, foram atrás de GUSTAVO e fizeram a abordagem pessoal. Que encontraram uma trouxa de maconha no bolso de GUSTAVO. Que conduziram o réu à delegacia. Que no caminho GUSTAVO informou que estava entregando a substância para quitar uma dívida que contraiu anteriormente. Que durante a abordagem verificaram que o motor estava raspado, que o chassi não era plenamente visível. Que não se recorda se a moto tinha documento, mas GUSTAVO informou que tinha comprado o veículo pelo Facebook. Que a busca foi feita por outro policial. Que a droga foi encontrada no bolso do réu. Que a bolsa de entrega que GUSTAVO carregava estava vazia. Que fez a proteção de seu colega enquanto ele realizava a abordagem. Que GUSTAVO informou que estava entregando a substância por causa de dívida contraída por ele em razão de ter sido preso dias antes. Que não se recorda de ter sido encontrada algum instrumento com GUSTAVO. Que não se recorda se tinha celular. Que o motor estava raspado. Que a placa que estava na moto seria de outro veículo. Que o chassi que estava na moto era compatível com a placa, mas havia sinais de que tinha sido mexido. Que para ter acesso ao motor não é necessário romper algum obstáculo. Que não se recorda se GUSTAVO afirmou saber o motivo do motor estar daquela forma”. (Trecho extraído do parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o teor conferido através do sistema Pje Mídias). O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e a autoria do Acusado, devendo-se, inclusive, afastar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução. Não se pode olvidar, ainda, que para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes é desnecessário que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia, uma vez se tratar de crime de condutas múltiplas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No caso em tela, o pleito de desclassificação para o art. 28 é incabível, pois as circunstâncias objetivas e subjetivas do flagrante — tentativa de fuga, fracionamento em 6 porções e a utilização de mochila de entregas vazia como simulacro — convergem para a destinação mercantil da substância, confirmando a prática do crime de tráfico de drogas, de perigo abstrato e de ação múltipla. Portanto, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe, rechaçando-se o pleito de desclassificação para o art. 28 da mesma legislação. B. Da Configuração do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP) A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, alegando ausência de dolo e desconhecimento da adulteração, sustentando que a mera posse do veículo não configura o tipo penal. Contudo, o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial em Veículo (Identificação de Sinal) nº 2025 10 PC 005551-01, que atestou a presença de sinais inequívocos de intervenção mecânica por ação de abrasão (lixamento/raspagem), ocasionando a supressão da numeração original do motor (ID 99790539). Mais grave ainda, a perícia técnica, mediante ataque químico, logrou restaurar a numeração original do motor, constatando que pertencia a uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano 2022, placa RPE-2J94, com restrição ativa de roubo/furto. Ou seja, o veículo conduzido pelo réu, uma Honda/CG 150 Titan EX, ano 2012, estava equipado com um motor roubado de outra motocicleta muito mais nova, com a numeração intencionalmente suprimida para ocultar a origem espúria da peça. A autoria delitiva também é certa, visto que o réu foi flagrado na condução do veículo adulterado. A alegação de ausência de dolo e boa-fé do réu cai por terra diante das circunstâncias da aquisição e posse do bem. O réu afirmou ter adquirido a motocicleta pelo Facebook de um terceiro desconhecido, pagando o valor de R$ 12.000,00, e que possuía a moto há mais de um ano sem jamais ter transferido a propriedade para seu nome. Adquirir veículo de pessoa desconhecida, em rede social, sem realizar a transferência formal de propriedade por mais de um ano, e sem exigir recibo ou vistoria prévia, demonstra, no mínimo, uma cegueira deliberada ou dolo eventual quanto à regularidade do bem. Ademais, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que a adulteração (supressão/lixamento) era visível a olho nu. O laudo pericial descreve "desgaste irregular" e "ranhuras", características perceptíveis a qualquer pessoa que inspecione o bem. Não é crível que alguém utilize uma motocicleta profissionalmente por mais de um ano sem jamais perceber que a numeração do motor estava grosseiramente lixada. O dolo do agente, neste caso, extrai-se das circunstâncias fáticas: a posse prolongada do veículo, a origem informal e não documentada da aquisição e a visibilidade da adulteração. Quem adquire veículo nessas condições e o utiliza em via pública assume, inequivocamente, o risco de estar conduzindo bem adulterado. O crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, pune aquele que conduz veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para a configuração do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca do dolo genérico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema: EMENTA: PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE "PLACA FRIA". ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. I. Para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato. Precedentes do STJ e do STF. II. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não se mostra necessário o dolo específico para configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal" (STJ, AgRg no Ag 1.361.634/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2011). III. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.268.357/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 23/9/2013.) Portanto, a condenação do réu nas penas do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal é medida de rigor, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. C. Da Dosimetria da Pena, do Regime Prisional e da Substituição por Restritivas de Direitos No que concerne à dosimetria da pena, a sentença fixou as penas-base de ambos os crimes nos patamares mínimos legais: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o tráfico de drogas; e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para a adulteração de sinal identificador. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias permaneceram nos mínimos legais. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico, o juízo de origem aplicou a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Não há que se falar em reforma da dosimetria, visto que o apelante já foi beneficiado com a fixação das penas-base nos mínimos legais e com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas privativas de liberdade foram somadas, totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Quanto ao regime prisional, considerando o quantum total da pena aplicada (4 anos e 8 meses de reclusão), superior a quatro e inferior a oito anos, e sendo o réu não reincidente, revela-se escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (ID 99790545). Inviável o abrandamento para o regime aberto, diante do limite objetivo de pena superior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP). De igual modo, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena total supera o patamar de 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal (ID 99790545). Portanto, a sentença condenatória deve ser mantida em todos os seus termos, em estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio e à correta aplicação da lei ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, e em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO integral da Apelação e NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, e no art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. É como voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023864-93.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GUSTAVO ITHALO DE OLIVEIRA FERREIRA ALEIXO
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO