PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s):JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VALOR LOCATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0561297-06.2018.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor e reformando parcialmente a sentença para aplicar os índices de correção monetária INCC e INPC, conforme o período contratual. A embargante alega omissão quanto à não aplicação do limite indenizatório correspondente ao valor locativo, previsto no Tema nº 970 do STJ, e requer a modificação do julgado ou prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de vincular a cláusula penal moratória ao valor locativo de mercado, conforme o Tema nº 970/STJ.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a validade da cláusula penal moratória prevista no contrato, afastando qualquer desproporcionalidade e considerando-a adequada conforme os Temas nº 970 e 971 do STJ.

Não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tampouco erro material, tendo sido devidamente analisados os parâmetros contratuais e jurisprudenciais.

O valor fixado a título de cláusula penal não teve natureza de lucros cessantes, mas sim de penalidade moratória contratualmente prevista, sendo legítimo o percentual adotado.

A oposição dos embargos revela apenas inconformismo com o julgamento do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/15.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Caráter infringente do recurso evidenciado.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a validade da cláusula penal moratória, afastando sua cumulação com lucros cessantes e observando os limites fixados nos Temas nº 970 e 971 do STJ.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS; TJ/BA, EDcl nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0561297-06.2018.8.05.0001, que figuram como parte recorrente JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e parte recorrida KARINA KELLY REIS FONSECA e VICTOR NERY FONSECA: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em face do acórdão (ID 75164536) proferido no bojo da Apelação nº 0561297-06.2018.8.05.0001 interposta por ela em face de KARINA KELLY REIS FONSECA e VICTOR NERY FONSECA, que deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por adquirente de imóvel, condenando a apelante ao pagamento de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e à restituição de valores pagos a título de correção monetária, com congelamento do saldo devedor no período de atraso da entrega. A decisão fixou ainda honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a legalidade da inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (ii) o critério de cálculo da multa e dos juros moratórios; (iii) o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso; e (iv) a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

A inversão da cláusula penal, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível e visa assegurar isonomia entre as partes, sendo legítima no caso concreto.

O cálculo da multa e juros moratórios sobre o valor total do imóvel encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não havendo desproporcionalidade nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente.

Quanto à correção monetária, é razoável aplicar o INCC até o término do prazo contratual de tolerância e, posteriormente, o INPC, até a entrega efetiva do imóvel, a fim de equilibrar os interesses das partes.

O percentual de 15% para os honorários advocatícios atende aos critérios legais, considerando o trabalho realizado, a complexidade e o resultado da causa, sendo mantido.

IV. Dispositivo e tese

Apelação parcialmente provida. Reformada a sentença para determinar a aplicação do INCC até o término do prazo contratual de tolerância (maio de 2013) e do INPC a partir de então até a entrega do imóvel. Mantidas as demais condenações.

Tese de julgamento: “1. É possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, quando prevista apenas para o adquirente. 2. A correção monetária deve observar o índice aplicável à construção civil (INCC) até o prazo final contratual e, posteriormente, o índice geral de preços ao consumidor (INPC).”

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 76328130), argumentando suposta omissão na decisão quanto à inversão de cláusula penal em valor equivalente ao locativo, indicando que o recurso se presta a sanar o vício relativo à aplicação da cláusula penal moratória nos termos do Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem a devida observância do Tema nº 970 do mesmo Tribunal, o qual impõe como limite indenizatório o valor correspondente ao locativo de mercado. A embargante afirma que a aplicação da multa moratória de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel não reflete o valor locativo usualmente praticado, que gira em torno de 0,3% (três décimos de por cento).

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão mencionada, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Em suas contrarrazões (ID 76872405), os Adquirentes-Recorridos defendem a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Asseveram que o decisum enfrentou detidamente todas as questões suscitadas, inclusive a aplicação da atualização monetária, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada. Alegam ainda que o recurso manejado pela empresa ré possui caráter meramente procrastinatório, e que visa rediscutir matéria já apreciada. Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 21 de maio de 2025.

 

          ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

             Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

CCSL14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561297-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: KARINA KELLY REIS FONSECA e outros
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise de suposta omissão no acórdão impugnado no tocante ao não observar o limite imposto pelo Tema nº 970 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato.

Isso porque a pretensão da Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da condenação imposta com fundamento no precedente destacado, amplamente enfrentado pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido.

A omissão referida no art. 1.022, inc. II, do CPC/15 consubstancia-se, dentre outros casos, no silêncio do julgador em relação a uma fundamentação ou argumento relevante apresentado pelas partes. Além disso, o magistrado é omissivo, conforme o novo CPC, quando não observa nos próprios julgados o seu dever de uniformização da jurisprudência.

Nessa perspectiva, em uma análise atenta do julgado embargado, constata-se, com segurança, que nenhum dos apontados vícios subsiste, porquanto todos os temas suscitados nos aclaratórios foram devidamente enfrentados e decididos, de forma clara, coerente e fundamentada, por esta Câmara quando do julgamento da apelação interposta.

No que se refere à alegada omissão quanto à inversão de cláusula penal em valor equivalente ao locativo, ignora a Embargante que o acórdão-Embargado cuidou de se debruçar sobre a matéria, senão vejamos:

“(...) A inversão da cláusula penal em favor do consumidor é perfeitamente cabível, desde que pactuada, como ocorre in casu, em que foi prevista a multa de 2% na cláusula X, item c (ID 38055451-pg 15). Assim definiu o STJ sobre o assunto, no julgamento do Tema nº 971: “Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” A cláusula penal compensatória estabelece, por meio do contrato, uma fixação prévia das perdas e danos, além de servir como punição pelo descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, representando uma quantia previamente estipulada pelas partes a título de indenização por perdas e danos. Não se observa qualquer ilegalidade nesse encargo no contrato aqui analisado. Veja-se a jurisprudência: (...) In casu, os Apelados efetuaram o pagamento do valor total do imóvel, conforme narrado na inicial e com base no termo de recebimento do bem, em 25.02.2024 (ID 38055459), não havendo que se falar em alteração da sentença nesse ponto. Por fim, quanto aos percentuais de 2% (multa) e 1% (juros), estes são os previstos contratualmente, além de representarem valores razoáveis e comuns em casos similares. Portanto, não há que se falar em excessos ou desproporcionalidades.” (ID 75164536)

Além disso, o acórdão embargado consignou expressamente que os percentuais adotados, seja a multa de 2% (dois por cento) e o de juros de 1% (um por cento) ao mês, estavam previstos contratualmente, sendo aceitos como proporcionais e razoáveis, notadamente quando há inadimplemento da obrigação principal por parte do fornecedor.

Ademais, a questão da aplicação do Tema nº 970 do STJ, cuja redação visa impedir a cumulação indevida de cláusula penal com lucros cessantes, não se mostra pertinente ao caso concreto, pois o julgado não determinou cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, além de que o valor fixado não se destinou a substituir lucros cessantes, mas sim foi atribuído exclusivamente a título de cláusula penal moratória, nos moldes pactuados.

Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão impugnado enfrentou, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.

Deveras, não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. 

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

      PRESIDENTE

 

    ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

  Juiz Substituto de 2º Grau - Relator