PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PONTO FULCRAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA APÓLICE. PROVA DE RENDA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu e pela Segurador contra acórdão que deu parcial provimento à anterior Apelação do polo passivo, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito.

2. Os Embargante sustentam: (i) omissão quanto ao termo inicial e índice de correção monetária da apólice; (ii) erro de premissa quanto à prova renda da vítima fixada apenas com base em prova testemunhal e contraria e demais arcabouço probatório; e (iii) excesso no valor dos danos morais.

3. Pedem a integração do julgado, com adequações nos parâmetros indenizatórios e da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à atualização monetária dos limites da apólice; (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro de premissa ao acolher a alegação de renda elevada da vítima sem prova documental; e (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à apólice. A Súmula 632 do STJ estabelece que a correção da garantia securitária incide desde a contratação até o pagamento, devendo-se aplicar o IPCA, sem incidência de juros de mora sobre o limite nominal da apólice.

6. O acórdão embargado incorre em premissa equivocada ao considerar comprovada renda da vítima equivalente a 20–23 salários mínimos apenas com base em prova testemunhal, mormente quando tal fato é mostra-se contrário ao demais arcabouço probatório e prova do patrimônio dos autores A ausência de prova documental afasta a presunção de elevada capacidade econômica da vítima.

7. Precedentes do STJ autorizam efeitos infringentes quando a decisão se baseia em premissa fática equivocada.

8. A ausência de sinais de renda elevada e o patrimônio modesto da família demonstram incompatibilidade com a renda antes considerada, impondo a redução do pensionamento para 01 salário-mínimo por Autor.

9. Na casuística, o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo à luz das condições econômicas das partes e dos parâmetros jurisprudenciais, impondo redução para R$ 50.000,00 por Autor.

10. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive o abatimento do seguro DPVAT e os honorários fixados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelos Réus, emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 97651592) e por BRÁULIO BRANDÃO JÚNIOR (ID 97996037), em face do acórdão de ID 95865211, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Réu, apenas para determinar o abatimento do seguro DPVAT e minorar os honorários sucumbenciais.

A primeira embargante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à indicação do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da condenação e quanto ao termo inicial para atualização dos valores cobertos pela Apólice de Seguros.

Pugna pelo afastamento da incidência de juros moratórios sobre os limites da garantia securitária.

O segundo embargante, BRÁULIO BRANDÃO JÚNIOR, alega omissão, contradição e erro de premissa fática.

Aduz que o acórdão incorreu em equívoco ao pressupor correta a renda da vítima (23 salários mínimos) quando ela não fora explicitamente provada e mesmo quando, em verdade, tal ponto foi objeto central de sua insurgência recursal.

Defende que a prova testemunhal utilizada é frágil e desacompanhada de qualquer lastro documental, como IRPF, pró-labore, movimentação ou extratos bancários.

Infere, aliás, que o valor fixado seria excessivo e contrário a prova dos autos no tocante à real capacidade econômica da família da vítima, que possuiria veículo de 8 anos de uso - fato incompatível com a pressuposição de capacidade financeira elevada a justificar a indenização em maior monta.

Entende que houve obscuridade e excesso na fixação dos danos morais (R$ 100.000,00 por autor), alegando que o valor é desproporcional a sua capacidade econômica e parâmetros análogos.

Instados a se manifestar, a MAPFRE apresentou contrarrazões (ID 98827608); já os Autores, até a data da elaboração deste voto, deixaram de apresentar qualquer resposta tempestiva ao Recurso horizontal contra eles apresentado.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022237-55.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ
APELADO: RENAN GOMES NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO, EDMILSON LIMA DE ARAUJO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos e passo ao exame de suas razões.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Réus, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 97651592) e BRÁULIO BRANDÃO JÚNIOR (ID 97996037), contra o acórdão que deu parcial provimento à Apelação, mantendo, contudo, a condenação principal em patamares que os Embargantes reputam eivados de vícios de omissão, contradição e erro de premissa.

A primeira embargante, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à indicação do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da condenação e quanto ao termo inicial para atualização dos valores cobertos pela Apólice de Seguros.

Pugna pelo afastamento da incidência de juros moratórios sobre os limites da garantia securitária.

O Embargante BRÁULIO BRANDÃO JÚNIOR, por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto ao “termo inicial e do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da condenação, para atualização dos valores cobertos pela Apólice de Seguros” somado a contradição e erro de premissa no julgado ao validar a renda da vítima de 23 salários mínimos baseada em prova testemunhal frágil, sem lastro documental mínimo, como imposto de renda, pró-labore, movimentação ou extrato bancário.

Questiona, ainda, o valor dos danos morais, pugnando pela sua redução ante a incompatibilidade da quantia com a situação das partes e ausência de provas da alegada fortuna do Embargante.

Pois bem.

Antes de ingressar no mérito, importa registrar que o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos declaratórios para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material”.

Como cediço, em regra, não se trata de hipótese recursal servível à rediscussão das matérias em julgamento, mas meio de possibilitar a integração do comando decisório exarado relativamente aos pontos que não se mostraram claros, foram antagônicos ou que contenham erro material na própria decisão.

No entanto, excepcionalmente, é possível que o decisor, por intermédio de embargos, reveja o posicionamento por ele adotado no passado quando verificar que os nortes que alicerçam seu decisum não se mostram escorreitos – a exemplo do que ocorreu na situação em apreço, adianto.

Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão hialina que permite a aplicação de efeitos infringentes quando ocorrer equívoco em premissa essencial à formação da convicção decisória, provocando, assim, alteração substancial do pronunciamento.

Trago os arestos nesse exato diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AGInt bi AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator: Ministra MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) grifos

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT . SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental da municipalidade diante de vício insanável, consistente na ausência de fundamentação da irresignação. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. No caso, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois o agravo regimental de iniciativa do Município de Taboão da Serra, interposto às fls. 445/462 e ratificado às fls. 483/484, apresenta fundamento suficiente para impugnar a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao recurso especial interposto pela entidade sindical para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC/1973 , além de reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos celetistas e estatutários, excetuado, em relação a este, o inativo. 4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de conhecer do agravo regimental, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito. 5. Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; REsp 1.770.308/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. 6. Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1415177 SP 2013/0353195-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21 de Fevereiro de 2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, há vício de integração, o qual, sanado, implica na atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão do agravo interno. É que a conclusão do acórdão embargado deriva da premissa de que houvera fundamento constitucional no julgamento do TRF da 4ª Região, o que, porém, não se constata. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1840357 SC 2019/0289588-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II ? É possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III ? No caso, observa-se equívoco na devolução dos autos à origem, restando configurada a excepcionalidade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Regimental. IV ? Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 9091323-21.2009.8.26.0000 SP 2015/0268793-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2020,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) [grifos]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que nas razões do agravo interno houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não incide a Súmula 182 do STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Provido o agravo interno do Estado do Paraná para, conhecendo do agravo em recurso especial interposto por Ivone Fontana Amaral, conhecer em parte de seu apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1172538 PR 2017/0229973-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) [grifos]

 

Pois bem.

Sem maiores delongas, após detida análise das razões recursais, verifica-se que assiste razão aos Embargantes quanto à necessidade de integração do julgado com efeitos modificativos, uma vez que o entendimento anterior desconsiderou pressupostos essenciais — como a omissão sobre índices de correção e contradições sobre a capacidade financeira das partes —, o que prejudica a consonância da decisão com a realidade dos fatos e a correta aplicação do Direito à hipótese concreta.

De fato, o acórdão embargado foi omisso ao não fixar os parâmetros de atualização da garantia securitária.

E, conforme entendimento consolidado na Súmula 632, do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.

Assim, deve-se integrar o julgado para estabelecer que os limites de cobertura previstos na apólice devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data da contratação/renovação da apólice. Ressalte-se que sobre os limites da garantia securitária (apólice) não incidem juros de mora.

Acolho, pois, ambos embargos neste sentido.

Sigo.

No mais, o acórdão embargado partiu da premissa de que a renda da vítima estaria substancialmente provada, acolhendo que equivaleria a renda de 20 a 23 salários mínimos, consoante prova testemunhal. Descuidou, porém, da observância de que o demais arcabouço probatório parece mesmo incompatível com tal afirmação oral.

Nesse sentido, compulsando as razões de apelação (ID 89143616), verifica-se que o Réu impugnou especificamente tal ponto, apontando a fragilidade da prova testemunhal e a inexistência de prova documental.

Ali, o Apelante até indicou aparente contrassenso entre a alegada renda e o patrimônio do motorista vitimado indicando que: “sem que houvesse qualquer prova complementar e ou documental do quanto relatado, não sendo razoável muito menos crível que pessoa com tão altos rendimentos não possuisse qualquer outro patrimônio, exceto uma carro com 08 anos de fabricação, não declarasse imposto de renda e tenha deixado a família em total desassistência material.”

Tal arguição deve ser considerada. Em verdade, a prova da capacidade econômica da vítima para fins de fixação dos parâmetros indenizatórios seria facilmente provada documentalmente, sendo certo que, a despeito da existência de prova testemunhal, o patrimonio existente parece incompatível com rendimentos acima dos 20 Salários Mínimos, como pressupôs o julgado embargado.

Nessa linha, ante a ausência de comprovação robusta da alta renda que justificou a elevação indenizatória e o pensionamento, o caso desafia aplicação de efeitos infringentes para minorar o pensionamento então fixado em 3,3 salário-mínimo por autor, para a quantia de 1 (um) salário-mínimo para cada.

No caso, a prova testemunhal colhida anos após o fato mostra-se insuficiente para lastrear uma condenação de tamanha monta, especialmente diante da ausência de sinais exteriores de riqueza da família à época, possuidora de veículo com cerca de 8 anos de uso.

Em suma, pelo arcabouço probatório dos autos entendo que não se poderia partir da pressuposição de renda elevada da vítima, sendo certo que sua capacidade econômica encontra-se mais compatível com a redução suso indicada, o que evita desproporção condenatória.

Cito os precedentes:

 

APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção . Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima . Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF . Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto . Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012726120168260451 Piracicaba, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) grifos

 

Nesse sentido, acolho o efeito infringente para readequar a pensão mensal.

Acolho os embargos nessa parte para, emprestando efeitos modificativos, ampliar o provimento parcial ao anterior recurso reduzindo o pensionamento, de 3,3 salários mínimos por autor para 01 (um) salário-mínimo mensal, mantido o termo final (até 25 anos de idade dos filhos ou até quando a vítima completaria 75 anos) e o termo inicial (data do óbito).

Avanço.

Verifica-se, outrossim, que o valor de R$ 100.000,00 por postulante, fixado a título de Danos Extrapatrimoniais, revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso e à prova da condição econômica dos ofendidos e do demandado.

Embora, não se poderia jamais desconsiderar a imensa dor provocada pela passagem de um ente querido, fato trágico, a indenização deve observar os parâmetros de fixação para cada caso concreto sob risco de incorrer em desproporção.

Como visto, na casuística, os Autores não provaram, por documentos ou prova concreta, que a vítima percebia entre 20 e 23 salários mínimos, fato ainda contraposto pelo Réu/Apelante, ora Embargante, quando levantou a incompatibilidade da alegação de renda elevada quando comparada com o patrimônio real da família.

Deve o julgador estar atento para o fato de que o valor atribuído para reparar o dano deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento o ofendido. Deve-se, ainda, atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico.

Assim, consideradas as condições econômicas dos Acionantes e do Acionado, sem olvidar do montante total da condenação, bem como as circunstâncias personalíssimas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se excessivo à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, impõe-se a redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor, quantia que melhor se harmoniza com os parâmetros jurisprudenciais e com a finalidade da indenização. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – Atropelamento – Morte da esposa e mãe dos autores – Ação julgada parcialmente procedente, condenada empresa ré, proprietária do veículo causador do acidente, ao pagamento pensão mensal arbitrada em favor dos filhos menores de idade, e dos danos morais, fixados em R$50.000,00 para cada um dos autores – Recurso da empresa ré, buscando a reforma da sentença – Ré que sustenta ausência de culpa – Responsabilidade solidária do proprietário do veículo – Pretensão ao reconhecimento de causa excludente de culpa – Motorista do caminhão que teria sofrido mal súbito – Ausência de comprovação – Ainda que assim não fosse, trata-se de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do condutor que causa acidente de trânsito – Precedentes desta corte – Ilícito configurado – Caminhão que invade a calçada e atropela a vítima – Indenizações devidas – Pensão mensal arbitrada em favor dos filhos menores – Manutenção – Danos morais configurados – Valor arbitrado que não comporta redução – Indenização que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a alteração pretendida – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030671-79.2016 .8.26.0405 Osasco, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) grifos

 

Considerando a casuística, reduzo a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor.

Em relação aos demais aspectos, mantenho o acórdão embargado nos termos em que proferido, inclusive quanto à redução dos honorários sucumbenciais para 13% e o abatimento do DPVAT.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO SUAS RAZÕES para, atribuindo efeitos modificativos, para: a) Sanar a omissão quanto à atualização do valor da apólice, determinando que os limites de garantia sejam corrigidos pelo IPCA desde a contratação, sem incidência de juros moratórios sobre o limite nominal da apólice; b) Corrigir o erro de premissa fática quanto à prova da renda da vítima, reduzindo a pensão mensal para o patamar de 01 (um) salário-mínimo para cada autor, devida desde o óbito até que os filhos menores completem 25 anos de idade ou data em que a vítima completaria 75 anos; c) Reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Autor, mantendo os consectários legais já fixados no acórdão, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator