PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPRA EM DÓLARES REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO TEMPESTIVAMENTE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DAS RÉS DE COMPRA COM TECNOLOGIA CONTACTLESS E INSERÇÃO DE SENHA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8013180-89.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como parte recorrente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como parte recorrida BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013180-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 75573071, proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A., condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a decisão antecipatória proferida no id 202720583; b) condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC”. Inconformados, os réus, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A., apelaram conjuntamente (ID 75573074), requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo da demanda, excluindo-se a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., vez que esta não possui vínculo com o cartão de crédito utilizado na compra discutida. No mais, as apelantes defendem a regularidade da transação, alegando que a compra foi realizada mediante a tecnologia "contactless" do cartão de crédito e que, por se tratar de valor superior a R$200,00, houve a exigência de inserção de senha pessoal e intransferível da consumidora. Argumentam, ainda, que não houve prova de que a autora teria perdido a posse do cartão. Afirmam que não houve nenhuma falha ou ato ilícito praticado pelos Apelantes, não podendo lhes ser atribuída nenhuma penalidade quanto aos problemas supostamente decorrentes da contratação do cartão de crédito mencionado nos autos. A inscrição do nome da parte Apelada nos órgãos de proteção ao crédito ante sua inadimplência é decorrente de regular exercício de direito. Apontam a inexistência de danos morais e questionam o valor da indenização fixada pelo a quo. Preparo recolhido, conforme IDs 75573076 a 75573083. Contrarrazões pelo não provimento, ID 75573087. Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo de relatá-los. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013180-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, o recurso de apelação em exame questiona sentença de procedência proferida em ação de indenização, condenando as rés/apelantes, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a decisão antecipatória proferida no id 202720583; b) condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC”. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR Inicialmente, é necessário analisar a questão preliminar suscitada no apelo, de retificação do polo passivo, através da qual a LUIZACRED S.A. pugna pela exclusão da empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. do feito, alegando que esta última não possui vínculo com o cartão de crédito utilizado na compra discutida. Bem decidiu o Juízo de primeiro grau ao afastar a preliminar, tendo em vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e encontram-se diretamente vinculadas uma à outra, conforme se verifica pela consulta ao próprio site da empresa, que informa: "A LuizaCred é uma financeira criada em 2001, fruto da associação entre o Magazine Luiza, e o Unibanco (hoje, Itaú-Unibanco)". Também consta do site do Itaú que “O cartão de crédito Magalu é emitido pelo banco Itaú, por isso é aqui que você poderá fazer um acordo com as melhores condições, escolher a forma de pagamento e limpar seu nome em poucos dias” (https://www.itau.com.br/renegociacao/perguntas-frequentes/como-renegociar-cartao-magazine-luiza#:~:text=Cart%C3%A3o%20Magazine%20Luiza&text=O%20cart%C3%A3o%20de%20cr%C3%A9dito%20Magalu,seu%20nome%20em%20poucos%20dias.&text=Clique%20aqui%20e%20renegocie%20sua%20d%C3%ADvida%20em%20poucos%20passos.) Veja-se, ainda, que, conforme noticiado há tempos pela Revista Exame, “A LuizaCred foi criada em 2001, fruto da associação entre o Magazine Luiza e o Unibanco. Ela iniciou suas atividades financiando os clientes do Magazine Luiza através do carnê e depois passou a oferecer também empréstimos pessoais. O cartão de crédito chegou em 2007, e hoje é o produto principal. A LuizaCred possui mais de um milhão de clientes, segundo a empresa” (Este é um trecho original publicado em Exame.com. Leia a matéria completa em https://classic.exame.com/negocios/itau-unibanco-tambem-pode-ganhar-aquisicoes-magazine-luiza-578573/?utm_source=copiaecola&utm_medium=compartilhamento). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico por eventuais prejuízos causados a terceiros. Rejeito, então, a questão preliminar aventada. 2. DO MÉRITO: DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança referente à compra realizada em 10/03/2023 na empresa SEMRUSH, no valor de USD 119,95 (equivalente a R$ 654,75, incluindo IOF), com a consequente negativação do nome da autora/apelada por inadimplemento. As apelantes defendem a regularidade da transação, alegando que esta foi realizada pela autora/apelada mediante tecnologia "contactless" do cartão de crédito e que, por se tratar de valor superior a R$200,00, houve a exigência de inserção de senha pessoal e intransferível. Argumentam, ainda, que não houve prova de que a autora teria perdido a posse do cartão. No entanto, conforme bem pontuado na sentença recorrida (ID 75573071), a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de comprovar a legitimidade da cobrança tempestivamente contestada pela consumidora. Não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que a transação foi de fato realizada pela autora ou que se enquadrava em seu perfil de consumo. É importante destacar que, conforme consta na sentença, a parte apelada contestou a compra realizada em plataforma sem sede no Brasil (SEMRUSH), o que torna inverossímil a alegação de que a compra teria sido efetuada mediante tecnologia "contactless", que exige a aproximação física do cartão ao terminal de pagamento. As instituições financeiras, por sua vez, não juntaram qualquer prova que demonstrasse, de modo inequívoco, a autenticidade da transação. Cabe destacar que, em casos como este, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, pois é tecnicamente impossível ao consumidor produzir prova negativa, ou seja, comprovar que não realizou determinada transação. Por outro lado, os bancos possuem meios e ferramentas para demonstrar que as transações contestadas foram legitimamente realizadas pelo cliente. A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, mesmo que tenha ocorrido fraude por terceiros, tal circunstância caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, não eximindo as instituições financeiras da responsabilidade pelos danos causados. Verifico, ainda, que a autora/apelada, tão logo lhe foi disponibilizado o boleto no valor correto para pagamento da fatura, efetuou a quitação da dívida, demonstrando claramente sua boa-fé. Tal conduta evidencia que a inadimplência anterior se deu exclusivamente em razão da cobrança indevida da transação tempestivamente contestada, o que tornou ilegítima a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação do efetivo prejuízo. Neste sentido, são inúmeros os julgados do STJ e deste Tribunal: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A AUTORA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EQUIVALÊNCIA À PRETENSÃO REPARATÓRIA. CORREÇÃO DO VALOR PARA ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PATRIMONIAL DISCUTIDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. IMPUTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO À RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DO CARTÃO PARA ENDEREÇO DA APELADA E USO DE SENHA PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS DESCONHECIDAS. INOBSERVÂNCIA DA TOMADA DE MEDIDAS PARA VERIFICAR IRREGULARIDADES. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVIDÊNCIAS. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA. CONFIRMAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AFASTAMENTO. MULTA DIÁRIA CABÍVEL. ARBITRAMENTO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, ANTE AS IRREGULARIDADES OBSERVADAS NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE” (TJBA, Quarta Câmara Cível, AP n. 8092260-10.2021.8.05.0001, Relator Emílio Salomão, j. em 13/05/2024). Correta, portanto, a sentença, ao reconhecer a ilicitude da negativação e a ocorrência do dano moral. 3. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Quanto ao valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), considero adequado e proporcional ao dano sofrido, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a praticar condutas semelhantes. O valor não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório de modo a não cumprir seu caráter pedagógico. Talvez seja um tanto inferior aos valores fixados por esta Turma Julgadora em casos similares, mas deve ser assim mantido, por conta da proibição da reformatio in pejus. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, a sentença foi correta ao fixá-los a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O precedente do STJ citado pelos apelantes (REsp nº 903258/RS), não foi por eles compreendidos. Ali, a Ministra Maria Isabel Gallotti trata de caso que cumula dano moral contratual e dano moral extracontratual e apenas em relação a este último é que defende que os juros de mora referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da sentença. Em relação ao termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual, o precedente indica que fluem a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil. Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não vislumbro razões para sua redução, por se tratar do percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 5%. É o voto Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013180-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
VOTO