PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA

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ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO EM JITAÚNA/BA. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face de acórdão desta Câmara que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em decorrência de alagamento supostamente causado pela operação da UHE Pedra. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar teses sobre a necessidade de perícia, a eficácia de comunicações prévias, a aplicação de excludentes de responsabilidade e a valoração de provas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente, omitir-se sobre as teses defensivas relativas à produção de prova pericial, à valoração do conjunto probatório e à aplicação de excludentes de nexo causal (força maior e culpa de terceiro).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. 

b) Não há omissão no acórdão que, para afastar as teses defensivas, adota fundamento jurídico principal que é logicamente incompatível com elas, tornando desnecessária a refutação expressa de cada argumento secundário. 

c) A discordância da parte quanto à suficiência do conjunto probatório e à não produção de uma prova específica (perícia) configura inconformismo com a valoração feita pelo julgador, matéria de mérito insuscetível de reexame em aclaratórios. 

d) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: I. A adoção de tese jurídica principal, que fundamenta a decisão e é incompatível com as teses defensivas, afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a cada argumento rechaçado. II. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou da valoração das provas, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000195-81.2023.8.05.0144, sendo embargante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e embargado MIGUEL ALVES SANTIAGO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA

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RELATÓRIO

Adoto o relatório do acórdão embargado (ID 88920501), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 90053582) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por ocorrência de danos morais.

 

A Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão, pois, segundo sustenta, não teria se pronunciado adequadamente sobre cinco pontos de sua tese:

 

  1. A indispensabilidade da prova pericial técnica, requerida no ID 73737836, para a correta aferição da regularidade da operação da barragem;
  2. A eficácia das comunicações e alertas prévios sobre o aumento da vazão, que teriam sido comprovados por vasta prova documental;
  3. A inaplicabilidade da teoria do risco administrativo de forma absoluta, que não afastaria as excludentes de responsabilidade, como a força maior;
  4. A ausência de provas concretas de que a parte embargada teria sido diretamente atingida pela cheia;
  5. A culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna pela permissão de ocupação irregular em área de risco.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.

 

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 90781556.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA

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VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante.

 

A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando.

 

A Embargante alega que o acórdão foi omisso em cinco pontos. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica.


Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a indispensabilidade da prova pericial, a Embargante afirma que o Colegiado silenciou sobre o tema. A leitura do voto condutor do acórdão vai de encontro a tal afirmação. Ao manter a sentença de mérito, o fez com base no conjunto probatório já constante nos autos, como a Nota Técnica do INEMA e os relatórios produzidos, considerando-os suficientes para a formação de sua convicção.

 

A escolha por julgar a causa com base nas provas documentais e técnicas já existentes representa uma valoração sobre a suficiência da instrução, afastando, por consequência lógica, a necessidade de outras diligências.

 

Imperioso consignar que a decisão judicial não é um diálogo com a parte; o juiz não está obrigado a construir uma antítese para cada requerimento probatório indeferido, bastando que fundamente sua decisão em elementos que considere bastantes. Não há silêncio, mas sim uma decisão clara em sentido contrário ao pretendido.

 

Já no que tange às supostas omissões sobre as comunicações prévias, a prova da condição de vítima, a aplicação do risco administrativo e a culpa de terceiro, o raciocínio é similar. O acórdão embargado, de forma exauriente, abraçou a tese da responsabilidade civil objetiva da concessionária, em conformidade com a jurisprudência consolidada para danos ambientais.

 

Ora, ao fundamentar a decisão nesta premissa – a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade –, o julgador não apenas se manifestou sobre a questão central, como também resolveu, por exclusão, todos os argumentos incompatíveis com ela. 

 

Nesse diapasão, imperioso extrair trecho do Voto condutor: 

 

No caso dos autos, o acervo probatório já continha documentos técnicos suficientes para o julgamento da causa, em especial a Nota Técnica do INEMA no ID 73737433, que apontou falhas na operação da CHESF, e a ausência de alerta prévio sobre o aumento da vazão.  

 

Além disso, a responsabilidade da CHESF é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, a prova pretendida não influenciaria o resultado da demanda, pois não afastaria o nexo causal entre a abertura abrupta das comportas e os danos sofridos pela autora.

 

O que a Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito da Apelação. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.

 

Ademais, como reforço, ressalto que esta mesma matéria, envolvendo a mesma Embargante e as mesmas teses recursais, já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal, com ementa abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALAGAMENTO . ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVA PERICIAL E COMUNICAÇÕES À POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Apelação: 80000537720238050144, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025)

 

Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator