PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO (PENSÃO) DA AUTORA EM 40%. OBSERVÂNCIA DO ART. 1ª, §1º, DA, Lei 10.820/2003. (INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO. MANTIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES DENTRO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS- (RESP. 1061530/RS). MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTO REALIZADO COLCOU EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DA APELANTE, PENSIONISTA, E DE SEUS FAMILIARES. VALOR QUE ULTRAPASSA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO, QUAL SEJA, R$ 1.967,92 (MIL NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). HONORÁRIOS EM FAVOR DO FAJDPE. MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059056-72.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros e como apelada INGRID DE JESUS SANTANA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059056-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: INGRID DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se, de recursos simultâneos, interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (demandado) e por INGRID DE JESUS SANTANA (autora), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e com Tutela de Urgência, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou procedentes os pedidos iniciais com dispositivo assim redigido: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) Determinar a limitação dos descontos realizados sobre o benefício de pensão da autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado, ao percentual máximo de 40% dos seus rendimentos mensais, conforme a Lei nº 10.820/2003; b) Declarar a inexistência do contrato de Seguro Proteção Financeira e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Id nº 77639027). Insatisfeito, apela a Instituição Financeira (Id nº 77639031), pela reforma da sentença, aduzindo em suma: que a incidência de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal de juros do contato, é legal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001; defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contato, devendo ser mantido, como avençado. Sustenta que a capitalização de juros é legal, devendo ser mantida como pactuada. Sustenta que não há falar em restituição de valores, porquanto não houve demonstração de danos materiais. Requer, não sendo este o entendimento, a devolução de valores na forma simples. Requer ainda, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento). Por fim, pede provimento do recurso. Por sua vez, a parte autora em suas razões recursais (Id nº 77639030), pugna pela reforma da sentença apenas no que concerne a aplicação da multa diária em razão do descumprimento da decisão liminar e quanto ao valor da indenização por danos morais. Sustenta que por diversas vezes peticionou nos autos informando o descumprimento da ordem liminar, sendo que o magistrado a quo reconheceu o descumprimento da decisão, assim majorou a multa diária para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 80.000,00. Afirma que mesmo após a majoração da multa o réu continuou descumprindo os termos da tutela de urgência concedida. Assim, defende a reforma da sentença para confirmar a decisão que majorou a multa diária. Assevera que quanto a cobrança do seguro, restou evidenciado vicio de informação pelos réus, somando-se a isso que a apelada negativou o nome da apelante, portanto a cobrança indevida descaracteriza a mora e torna ilegal a manutenção do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Pontua que o valor fixado a título de dano moral é incapaz de compensar os transtornos sofridos pela recorrente, tendo em vista que o banco apelado promoveu cobranças mensais excessivas no benefício previdenciário da Apelante, de modo que requer a majoração do valor mínimo de R$ 5.000,00. Requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor da FAJDEP, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, requer a reforma da sentença, para: “(I) Confirmar a majoração e aplicação de multa diária pelo descumprimento reiterado da liminar por parte do apelado; (II) majorar o quantum fixado a título de danos morais, a fim de que a condenação se dê em quantia razoável e proporcional aos danos extrapatrimoniais suportados pelo Apelante, como forma de reparar a parte consumidora, bem como impedir novas posturas lesivas do fornecedor, no valor mínimo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), como sugerido na exordial; (III)fixar os honorários recursais em prol do FAJDPE, totalizando, em acréscimo ao arbitrado em primeiro grau, 20% do valor. Contrarrazões apresentadas (Id nº 77639037 e Id nº 77639043). É o relatório. Peço dia de Julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059056-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: INGRID DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Do recurso do demandado. Defende a Instituição Financeira – demandada, a manutenção dos juros remuneratórios e da capitalização de juros como avençados, ao argumento que a incidência de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal de juros do contato, é legal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001. Sustentou ainda, que não há falar em restituição de valores, porquanto não houve demonstração de danos materiais. Dos juros remuneratórios. Nesse tópico, entendo que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a matéria ventilada nos autos foi no que concerne a possiblidade de redução dos descontos das parcelas mensais do empréstimo consignado já que ultrapassa ao limite de 40%. A sentença, ora hostilizada, assim determinou: “a) Determinar a limitação dos descontos realizados sobre o benefício de pensão da autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado, ao percentual máximo de 40% dos seus rendimentos mensais, conforme a Lei nº 10.820/2003;” Portanto, o recurso não deve ser conhecido no ponto. Vale ressaltar que quanto a limitação dos descontos relativos a empréstimos o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, prevê que “§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)”. Assim, é de ser mantida a sentença que limitou os descontos realizados, mensalmente, do benefício de pensão da autora ao percentual de 40%, dos seus rendimentos mensais, considerando a situação da consumidora a ensejar em prejuízo à sua dignidade. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em contacorrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Quanto a alegação da legalidade da capitalização de juros, de igual modo, não deve ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal, já que mantidos como pactuados. D a restituição do valor do seguro prestamista. Alega o recorrente que não há falar em restituição de valores, já que não houve demonstração de danos materiais. A sentença vergastada declarou inexistente a cobrança de seguro, determinando ao Banco réu a restituição do valor, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Pois bem. O objetivo do seguro Parcela Protegida é oferecer uma camada de proteção financeira ao cliente, cobrindo as parcelas do financiamento em casos de desemprego involuntário, incapacidade temporária de trabalho por acidente ou doença, e até mesmo falecimento do titular do financiamento. Isso garante que, em momentos de dificuldade, o cliente não fique sobrecarregado com o pagamento das parcelas, ajudando a preservar sua estabilidade financeira. É fundamental destacar que da documentação anexada aos autos não restou comprovada que a parte apelante teve a opção de contratar ou não o pacto. Assim, verifica-se, por primeiro, que as opções de seguro embora discriminadas na cédula de crédito bancário em discussão, inexiste assinatura dos contratantes na apólice do referido seguro, assim não há como demonstrar que a consumidora optou por aquele seguro, de acordo com sua própria conveniência. Desta feita, conforme dispõem o artigo 758 do Código Cível "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". Assim, ante ausência de assinaturas da apólice contratual (princípio da transparência) e da concordância expressa da parte autora quanto ao pagamento do seguro incluído no financiamento, no caso, resta caracterizada a venda casada. Logo, deve ser determinada a devolução do valor pago como estabelecido na sentença. Do recurso da parte autora. Da confirmação da decisão que majorou a multa diária. Pretende a autora seja confirmada a decisão que majorou a multa diária imposta para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 80.000,00. Ao exame do caderno processual, observa-se que a multa diária então fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em decorrência do descumprimento da ordem judicial pelo apelado de redução dos descontos mensais, para fins de pagamento do empréstimo consignado, ao percentual de 40% (quarenta por cento). (Id 77639003). Assim, considerando que o comando sentencial restou omisso quanto a ratificação da decisão que majorou as astreintes e, considerando que não há nos autos, notícias e/ou documento comprobatório do cumprimento da ordem judicial, é de se manter a decisão que majorou a multa diária para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 80.000,00, implicando na assunção de que a multa então fixada não fora suficiente para compelir o demandado/apelado ao cumprimento da obrigação. Além disso, observa-se que o valor ora fixado é proporcional ao porte econômico do apelado, devendo, pois, ser mantida. Da descaracterização da mora, ante a cobrança indevida do seguro. À decisão de primeiro grau, ora hostilizada, declarou inexistente o seguro prestamista, porquanto configurado venda casada, logo, no caso em tela, conclui-se que a mora não restou descaracterizada, consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do $ 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foran verificados quanto às seguintes questões: 1) juro remuneratórios; li) configuração da mora; iii) juros moratórios: iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO | JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. Considerando que a mora é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão e tendo havido sua descaracterização com o reconhecimento, por meio de ação revisional, da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC-15). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509852-22.2013.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2017). E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Descaracterizada a mora, em razão do reconhecimento de cobrança de encargos abusivos nos autos da ação revisional, impõe a extinção da ação de busca e apreensão. O Código de Processo Civil permite ao juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios com base na equidade, usando como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0371969-67.2012.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2016). Nesse diapasão, no caso em tela, não restou reconhecida a abusividade de encargos contratuais incidentes dentro no período da normalidade contatual (juros remuneratórios, capitalização de juros), portanto, não resta descaracterizada a mora. Acrescente-se que o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência, no seguinte sentido: “Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a redução do total de descontos mensais realizados na pensão da requerente, para fins de pagamento de empréstimo consignado, ao percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus ganhos mensais como pensionista, equivalente a R$ 787,16 (setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), bem como, no mesmo prazo, suspenda as cobranças do Seguro Proteção Financeira (apólice nº 900191), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.” Logo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há falar em descaracterização da mora. Da majoração dos danos morais. O magistrado a quo condenou o Banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e acrescidos de juros legais. Defende a autora pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o banco apelado promoveu cobranças mensais excessivas no benefício previdenciário da Apelante. No tópico assiste razão à recorrente. No caso, entendo que, de fato, o desconto realizado colocou em risco a subsistência da Apelante, pensionista, no valor de R$ 997,57 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), e de seus familiares. Conforme se verifica nos autos o desconto das parcelas mensais de R$997,57 realizado no benefício/pensão autora/Apelante, ultrapassa em mais de 50% do valor do benefício, qual seja R$ 1.967,92 (mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme Id nº 110377343. Por óbvio que tal comprometimento de renda ocasionou prejuízo a autora/Apelante, eis que descontado de benefício “pensão por morte”, que já é de baixo valor, foi reduzido substancialmente. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos. Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, a instituição financeira incorreu em ilícito ao descontar parcela desproporcional ao rendimento da Autora/Apelante e, se em decorrência deste ilícito a Autora/Apelante sofreu lesão, há dever de indenizar. No tocante à quantificação do dano a ser ressarcido, a doutrina e jurisprudência caminham juntas no sentido de orientar que a indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e moderação, mediante análise do caso concreto, pautando-se pela gravidade da conduta, grau de culpa do agente, bem como pela extensão do prejuízo. No caso dos autos, foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, é ocaso de acolher o pedido de majoração, sopesando as condições acima mencionadas, bem como os parâmetros desta Câmara em casos similares, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra como quantia adequada para reparar o dano sofrido e punir a instituição financeira, sem importar no enriquecimento sem causa da Apelante, estando, inclusive em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do contrato), conforme enunciado da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária da data do arbitramento pelo INPC, conforme Súmula n.º 362, também do STJ. Logo, dou provimento ao recurso da autora para o fim de majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Dos honorários advocatícios e recursais. Pretende a autora a majoração dos honorários advocatícios para 20%, enquanto que o Banco réu requereu pela minoração para 10%. A condenação foi de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Assim, entendo que atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que mantidos como arbitrados. Em observância ao § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), do valor da condenação, que deve ser revestido em favor do FAJDPE. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para manter a decisão que majorou a multa diária, em razão do descumprimento do comando judicial; majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059056-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: INGRID DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO