PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AUMENTO ANUAL EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE OU QUALQUER OUTRA JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO EXCESSIVO PRATICADO – AFLIÇÃO AO ITEM (III) DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.016 – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E SEM COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO À ANS - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - APELO IMPROVIDO

1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE.

2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

3. O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

4. A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS, juntando aos autos documentos que tratam apenas dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos.

5. Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa por ausência de prova pericial.

 

6. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), do valor da causa atualizado, forte nos parágrafos 2º e 11º, do art. 85, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001675-07.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL de não conhecimento do recurso por malferir a necessária dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a prejudicial de não conhecimento e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 83899603 e acrescento que se cuida de apelação interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais da Comarca de Entre Rios, nos autos da Ação Revisional contra si proposta por CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA, tendo sido proferida nos seguintes termos: "…Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré promova a adequação das mensalidades do plano de saúde da autora, a fim de incidir a aplicação dos índices de reajuste da Tabela FIPE SAÚDE, nos termos da Cláusula 27 do contrato de adesão de ID.422113600; b) declarar a nulidade dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora a partir de novembro de 2013 por terem implicado em cobrança de valor abusivo; c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todo o valor pago a maior, observando-se a prescrição de 10 (dez) anos para revisão e de 3 (três) anos para a restituição, até a data da efetiva redução da mensalidade, nos moldes supra determinados, com incidência de correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo - cada mensalidade (art. 389 do Código Civil) até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação da parte ré (CC, art. 402, §§ 1º e 2º).".

 

Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos, ingressou a autoria com a ação na qual: "...Alegou, em resumo, a abusividade na taxa de juros cobrada pela parte requerida, que supostamente não vem cumprindo os índices do contrato vigente entre as partes. Ainda, requereu a devolução dos valores pagos a maior.".

 

Em seu apelo sustenta a parte acionada, em epítome, que seja o recurso recebido no efeito suspensivo; que se cuida de plano de autogestão, não estando restrito ao Código de Defesa do Consumidor, possuindo regras próprias; que não possui fins lucrativos; que os aumentos praticados são legais e de acordo com o contrato; que “Nesta toada, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita praticada pela CASSI, uma vez que os reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados no plano da recorrida estam em total consonância com o contrato celebrado entre as partes, baseado em cláusulas claras e diretas, contando sempre com a devida comunicação dos reajustes promovidos a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, devendo, portanto ser reformada a sentença de piso.”; que os aumentos respeitaram “...a variação do índice FIPE-SAÚDE do período, e a variação dos custos do plano de modo que ocorra o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o chamado reajuste atuarial.”; acrescenta que “...que esse reajuste não adveio ao léu, teve substrato, além do que prevê a FIPE-SAÚDE, em estudos econômicos promovidos pela CASSI por meio de cálculos atuariais (documentos em anexo) que levaram a conclusão pela pertinência dos acréscimos realizados, fato esse que comprova a ausência da prática de ato ilícito pela Entidade.”; que “...não está sujeita a aplicação de índices de saúde previstos pela ANS, e muito menos somente os índices previstos pela FIPE SAÚDE, sendo possível a realização de reajuste observando os termos do contrato.”; acresce que “...que a avença de saúde dispõe que o acréscimo anual deve observar o percentual FIPE-SAÚDE SOMADO COM O REAJUSTE ATUARIAL POR SINISTRALIDADE, merecendo, portanto, reforma a sentença ora atacada.”; que a “...cláusula 20 do contrato foi redigida de maneira clara, direta, sem qualquer artifício que possa induzir o usuário a erro, ou privá-lo de qualquer informação sobre a política de reajuste das mensalidades do plano por ele contratado, afastando qualquer argumentação de ausência de transparência ou clareza na informação.”; que “A desenfreada revisão das cláusulas contratuais no que diz respeito aos reajustes aplicados, gera um grave desequilíbrio na relação contratual, o que acaba por prejudicar toda a coletividade que se beneficia dos planos de saúde oferecidos pela recorrida.”; ressalta jurisprudência do STJ segunod a qual “...foi estabelecido que no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização, como se pode ver abaixo:”; que houve estudo atuarial e parecer técnico para que os aumentos fossem praticados; que, frente a tais argumentos, não há valores a serem devolvidos ou danos materiais a serem ressarcidos, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no ID 83899619 apresentando prejudicial de não conhecimento do recurso por aflição à necessária dialeticidade e, no mérito, requerendo improvimento do apelo.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE.

 

Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

 

Com efeito a CASSI se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.

 

O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

 

É dizer: não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados.

 

Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos.

 

A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS.

 

Para além os documentos juntados tratam dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos.

 

Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

 

É dizer: não houve prova de que fatos que justificassem os aumentos ou demonstração da real situação da acionada que justificasse os aumentos praticados e que fossem necessários para a sua própria manutenção com atendimento a todos os “segurados”.

 

Não há documentos nos autos, ainda, comprovem que os aumentos foram devidamente informados e justificados a parte apelada junto à agência reguladora.

 

Neste particular a RN 63/2003, da ANS, “Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.”, mas em nenhum momento impede que o referido aumento seja praticado em planos firmados antes da referida data.

 

Em verdade o art. 4º da referida Resolução estabelece que “Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.”.

 

Do site da ANS se extrai o significado da NTRP nos seguintes termos:

 

“A Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP é o documento que justifica a formação inicial dos preços dos planos de saúde por meio de cálculos atuariais. A NTRP deve acompanhar a solicitação de registro do produto, ficando vigente até que seja efetuada sua atualização. A atualização representa a reavaliação dos preços estabelecidos anteriormente, e será válida apenas para as vendas efetuadas a partir da data do seu recebimento na ANS, desde que processada com sucesso.” (in: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/registro-e-manutencao-de-operadoras-e-produtos/registro-de-produto/nota-tecnica-de-registro-de-produtos-ntrp ).

 

Não foi apresentada NTPR ou qualquer outro documento que justificasse os aumentos e que tenham sido entregues a ANS ou comunicado ao segurado a motivação e justificativa dos aumentos.

 

Não houve prova, pois, de que os aumentos praticados pela parte apelada estivessem justificados.

 

Os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado que estão nos autos não foram apresentados à ANS de forma a que se possa justificar medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da apelante.

 

Trago jurisprudência desta Corte:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA. INDICE. ANS. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O magistrado é o destinatário da prova e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Ademais, a constatação de decisão devidamente fundamentada, com respaldo na legislação pertinente, enseja a rejeição da preliminar de nulidade processual. PRELIMINAR REJEITADA. II – Apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde regido por entidade de autogestão, o mesmo deve atenção aos princípios da boa- fé contratual e da função social do contrato. III – Ao Tribunal é vedado conhecer as matérias fáticas apresentadas nas razões recursais pelo revel. IV – Diante da falta de demonstração do aumento dos custos ou da sinistralidade do plano de saúde e latente a abusividade no reajuste das mensalidades, sem a exibição dos cálculos atuariais pela entidade de autogestão, imperativa é a adoção dos reajustes divulgados pela ANS, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80639072820198050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/08/2022)

 

“RECURSO INOMINADO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS OCORRIDOS ENTRE 2012 A 2019. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL (VCMH) DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO ÍNDICE IPC SAÚDE (FIPE) ACUMULADO PARA O PERÍODO ACRESCIDO DE REAJUSTE TÉCNICO. SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES EM ÂMBITO PRIVADO. CONTRATO DE ADESÃO (ARTS. 423 E 424 DO CC ). VEDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA JURÍDICO (ARTS. 478 E 480 DO CC ). REVISÃO DOS REAJUSTES DOS ANOS DE 2012, 2013, 2018 E 2019 PARA AFASTAR A SINISTRALIDADE E DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-BA - RI: 02051820420198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2021)

 

Não se comprovou nos autos eventual desequilíbrio apto a ensejar a inexequibilidade do sistema, ou tampouco os estudos atuariais no qual se baseou na indicação dos percentuais de aumento praticados.

 

Sem justificativa mínima nos autos para os aumentos e seu percentual, transparece que a operadora busca transferir tão somente para o aderente todo o risco inerente à atividade desenvolvida, com a imposição de prestação excessivamente onerosa, sem maiores explicações, ferindo o princípio da boa-fé objetiva contratual, a função social do contrato e a razoabilidade.

 

Não cumpriu a apelante nos autos, portanto, o item III, da tese firmada no TEMA 1.016, do STJ, que fixou:

 

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (grifamos)

 

Não merece reforma o acórdão quanto ao julgamento pela inadequação dos aumento praticados.

 

De tudo quanto exposto é que voto por AFASTAR A PREJUDICIAL de não conhecimento do recurso por malferir a necessária dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Frente ao resultado do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), do valor da causa atualizado, forte nos parágrafos 2º e 11º, do art. 85, do CPC.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator