PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.

EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.

2 - Não há omissão quanto à aplicação da tabela da SUSEP, pois o acórdão consignou que a apólice não previa tal limitação e que não houve a devida informação ao segurado sobre cláusulas limitativas, violando o artigo 46 do CDC.

3 - Inexistente contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, fixados desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

 

4       - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0511209-61.2018.8.05.0001, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação, originário na Ação Ordinária c/c Danos Materiais e Morais, tendo como embargante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, e embargado ARTHUR REICHE BACELAR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR aos Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em face do Acórdão, proferido por esta Colenda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela embargante, mantendo a Sentença que condenou a Seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais em favor de ARTHUR REICHE BACELAR, conforme Ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Na espécie, cuida-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua afeição social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, notadamente nos contratos de seguro de vida.

II – Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia, gira ao derredor de cobertura de seguro de invalidez, decorrente de acidente de trabalho, cujo nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, pelo Apelado, foi constatada pelo Laudo Pericial do Juízo, que, por sua vez é questionado pela Seguradora, ora Apelante.

III – Conforme laudos periciais, constatou-se que o Segurado teve lesões, observadas nos exames de imagem da época do acidente, evidenciando o sofrimento de fratura no pé direito com lesão dos ligamentos do tornozelo direito; sendo verificado o nexo de causalidade, com os documentos, comprovando a ocorrência do acidente e do atendimento do Apelado na mesma época no setor de emergência do Hospital, sendo possível afirmar a existência de nexo causal das lesões diagnosticadas e o acidente ocorrido; e, quanto a incapacidade, sendo classificada como total e temporária, contudo, com permanente redução da capacidade laborativa, para o trabalho que habitualmente exercia.

IV – Registre-se que, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), garante o pagamento da indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.

V – O dever de informação a priori, é da Seguradora e não do estipulante, posto que, a Seguradora é a beneficiada direta da prestação do serviço (e não a estipulante), pois é ela quem aufere lucro com a atividade; é quem redige os contratos, quem emite a apólice, devendo obediência ao disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor.

VI – O valor do dano moral, fixado na Instância de piso, atendeu ao princípio da razoabilidade, capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, a repercussão e a extensão do dano, promovendo o caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa.

VII - São fundamentos que impede a reforma da Sentença, posto que, é direito do Apelado, receber a indenização securitária contratada, na modalidade (invalidez permanente por acidente), com a consequente atualização monetária, em conformidade ao julgado no primeiro grau.

VIII – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO.” (ID. 72118045)

A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no Acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) aplicação da tabela da SUSEP para cálculo da indenização securitária proporcional; (ii) termo inicial de incidência dos juros moratórios nos danos morais. Razões pelas quais requer o acolhimento dos presentes embargos com o fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes, caso necessário, efeitos infringentes.

O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há vício a ser sanado, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”.

Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado.

No caso concreto, quanto à primeira alegação, relacionada à aplicação da tabela da SUSEP, verifico que o Acórdão foi claro ao assentar que a apólice contratada entre as partes não previa qualquer limitação baseada na referida tabela, para a cobertura de invalidez permanente por acidente. Ressaltou-se, inclusive, que a Seguradora não comprovou ter informado adequadamente o segurado sobre eventual aplicação de cláusulas limitativas, violando o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há omissão a ser suprida.

Em relação à segunda alegação, concernente ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, observo que o Acórdão estabeleceu que estes incidem desde a data do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme a Súmula 54. Não há qualquer contradição ou erro a ser corrigido.

Conclui-se que os presentes embargos não se destinam à correção de eventual vício na decisão, mas à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado, o que não é cabível na via eleita.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão embargado.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. 

Salvador, 11 de dezembro de 2024. 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator