PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I - O ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público incumbe ao ente estatal, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. II - A frustração de diligência bancária não exime a Administração Pública de apresentar comprovantes próprios de pagamento das verbas salariais. III - O não pagamento de verbas de natureza alimentar aos servidores, quando comprovada a prestação de serviços, configura enriquecimento ilícito do ente público e afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. IV - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0002279-16.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e, como Apelado, ELIZENE MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002279-16.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ELIZENE MARIA DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba-BA. A decisão julgou procedente a Ação de Cobrança, n°0002279-16.2009.8.05.0264, condenando o réu ao pagamento de verbas salariais inadimplidas. O apelante sustenta preliminarmente questões de tempestividade e nulidade de certidão de trânsito em julgado. Alega que a certidão foi emitida antes do decurso do prazo recursal, devendo ser desentranhada dos autos. No mérito, o recorrente argumenta ausência de demonstração do inadimplemento por parte da apelada. Sustenta que competia à autora demonstrar o não pagamento das verbas trabalhistas e a efetiva prestação de serviços. Afirma que o juízo considerou procedentes os pedidos sem provas robustas. O município invoca a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do CPC. Argumenta que seria mais fácil à autora demonstrar através de extratos bancários a ausência de pagamento, do que ao ente público buscar documentos de gestões anteriores. Sustenta também que foi frustrado o dever de cooperação processual. Alega que em audiência foi deferida expedição de ofícios às instituições bancárias para comprovar ou não os pagamentos, mas tal diligência não foi cumprida, prejudicando sua estratégia de defesa. Requer: “seja o presente recurso de apelação RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda, especialmente a condenação ao pagamento das verbas salariais, haja vista que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e pela ausência de provas. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença de piso, com fundamento na violação ao dever de cooperação processual e ampla defesa, pois o requerimento deferido em audiência não foi cumprido e prejudicou a estratégia de defesa. “(ID. 84772608). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado no ID 84772616, sustentando que a decisão recorrida está em perfeita sintonia com as normas jurídicas vigentes e que se trata de manobra procrastinatória do réu. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002279-16.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ELIZENE MARIA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão preliminar sobre tempestividade e nulidade da certidão de trânsito em julgado não prospera. O sistema eletrônico registra adequadamente os prazos processuais, e o recurso foi interposto tempestivamente. A eventual emissão prematura de certidão não prejudica o processamento do recurso tempestivo. Quanto ao mérito, o vínculo funcional entre as partes restou devidamente comprovado através da documentação juntada aos autos. O próprio município não contesta a prestação dos serviços pela servidora, dirigindo sua argumentação apenas às questões probatórias. A sentença condenou o município ao pagamento das seguintes verbas: salários dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008; 13º salário proporcional de 2007; 13º salário integral de 2008; e férias com adicional de 1/3 de 2008. Todas essas verbas possuem natureza alimentar e são devidas ao servidor que efetivamente prestou serviços. O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Trata-se de fato impeditivo do direito da parte autora, cabendo ao devedor demonstrar a quitação das obrigações. O município não se desincumbiu desse ônus probatório. A alegação sobre distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica ao caso. A regra geral do art. 373, II, do CPC é suficiente para resolver a controvérsia. O ente público tem o dever de manter registros adequados dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não podendo escusar-se dessa obrigação invocando dificuldades documentais. O argumento sobre frustração de diligência bancária também não procede. A expedição de ofícios bancários é medida instrutória complementar, que não exime o município de apresentar seus próprios comprovantes de pagamento. A falta de cumprimento da diligência não prejudica a aplicação da regra geral sobre ônus da prova. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade e moralidade administrativa. O não pagamento de verbas de natureza alimentar aos servidores configura enriquecimento ilícito do ente público, especialmente quando comprovada a prestação dos serviços. A conforme análise da sentença de ID 84772602, o magistrado fundamentou adequadamente a condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o município ao pagamento das verbas salariais com correção monetária e juros conforme legislação aplicável. Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002279-16.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ELIZENE MARIA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO