PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: WILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consorciado contemplado com carta de crédito, cuja liberação foi negada sob a alegação de restrição cadastral. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré à liberação da carta de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, possibilitando seu conhecimento; e (ii) estabelecer se é legítima a negativa de liberação da carta de crédito contemplada, em razão de análise de crédito realizada apenas no momento da contemplação, mesmo após longo período de adimplemento contratual pelo consorciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo razões jurídicas e fáticas que demonstrem o desacerto do decisum. Constatado que a apelante impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões para sua reforma, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo entre consorciado e administradora de consórcio.

5. Embora o contrato preveja a possibilidade de negativa da carta de crédito diante de restrições cadastrais, a exigência de análise de risco apenas no momento da contemplação, após longo período de adimplemento (18 meses), frustra a legítima expectativa do consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

6. A negativa da carta de crédito se mostrou injustificada, pois a documentação apresentada pelo autor demonstrava ausência de restrições à época da contratação, sendo posterior a inclusão apontada pela ré. A conduta da administradora contrariou os princípios da lealdade contratual e da confiança legítima.

7. A recusa injustificada à liberação da carta de crédito representa falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo devida a indenização por dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de aquisição do bem, após cumprimento das obrigações contratuais.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória e punitiva da indenização, em consonância com precedentes dos tribunais pátrios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação deve ser conhecido quando demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A administradora de consórcio comete falha na prestação do serviço ao condicionar a liberação da carta de crédito à análise de risco realizada apenas no momento da contemplação, após longo período de adimplemento.

3. A negativa injustificada de carta de crédito contemplada configura violação à boa-fé objetiva e gera dever de indenizar por danos morais.

4. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a frustração do consumidor e a capacidade econômica das partes.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001718-15.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como apelada WILTON CARLOS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: WILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por WILTON CARLOS DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a a liberação da carta de crédito em favor do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, a EMBRACON interpôs apelação, alegando, que a sentença desconsiderou os documentos comprobatórios da existência de protestos em nome do autor, extraídos do sistema SERASA, datados de março de 2022 e março de 2023. Argumenta que o documento apresentado pela parte autora, oriundo de atendente da CDL, não possui fé pública, tampouco garantia de confiabilidade técnica, sendo insuficiente para afastar os registros de inadimplência apresentados pela administradora.

Aduz ainda que a negativa da carta de crédito está amparada contratualmente, nos termos das cláusulas 33 e 33.4 do regulamento do consórcio, além de ser respaldada pelo §4º do art. 14 da Lei nº 11.795/2008, que autoriza a exigência de garantias complementares e a recusa do crédito em caso de risco para o grupo.

No mais, impugna a condenação por danos morais, defendendo que o episódio configura mero dissabor contratual e que não restou demonstrado qualquer abalo concreto à honra ou dignidade do autor. Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização, por considerar o montante arbitrado excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas (Id 87707672), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 89152637).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-15.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: WILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

1. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que a apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

Mérito.

2. Liberação carta de crédito.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória, ajuizada pelo autor, ora apelado, em face da ré/apelante.

Narra o demandante ter celebrado contrato de consórcio com a finalidade de aquisição de crédito.

Acrescentou que, após ofertar lance, logrou ser contemplado com a carta de crédito, a qual, entretanto, não foi expedida em razão da existência de restrição creditícia em seu nome, oriunda de outra obrigação. 

De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, inserindo-se no contexto dos artigos 3º, §2º e 29 da Lei nº 8.078/90, figurando o autor como destinatário final e consumidor dos serviços de comercialização e administração de grupo de consórcio prestado pela requerida. 

Restou incontroverso que, após efetuar um lance sobre o valor do consórcio, o autor/apelado foi contemplado com sua carta de crédito em 26/03/2024, que, por sua vez, não foi disponibilizada, visto que seu nome estava negativado.

A recorrente sustenta que as partes pactuaram livremente que, no momento da contemplação, a liberação do crédito estaria condicionada à análise de risco, afirmando não ter agido de forma irregular, por se tratar de prática comum das administradoras de consórcios, as quais poderiam ser responsabilizadas em caso de concessão indevida. Todavia, tal argumento não merece prosperar.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, determina que produtos e serviços devem atender às finalidades esperadas, em conformidade com as legítimas expectativas do consumidor. Esses dispositivos estão em sintonia com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes conduta pautada na lealdade e cooperação.

Dessa forma, cláusulas contratuais que imponham limitações aos direitos do consumidor devem ser interpretadas com cautela, de modo a não ensejar desequilíbrio contratual, sob pena de serem consideradas abusivas, sobretudo em contratos de adesão, em que as condições não são objeto de efetiva negociação entre as partes.

Nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, o consórcio consiste na reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, administrado por entidade específica, com prazo e número de cotas previamente determinados, destinado a propiciar a aquisição de bens ou serviços por autofinanciamento. Nesse cenário, a administradora atua como gestora dos interesses do grupo, assumindo papel de mandatária.

No caso concreto, verifica-se que a apelante recusou a entrega da carta de crédito ao apelado, sob a alegação de resultado negativo em análise de risco realizada apenas quando da contemplação. Tal recusa ocorreu após 18 meses de adimplemento contratual pelo consorciado, o que afronta a boa-fé objetiva e frustra a finalidade do contrato.

Embora seja legítimo exigir a apresentação de garantias, conforme preveem as cláusulas contratuais — notadamente a Cláusula 33.4 (que autoriza a negativa da utilização do crédito em caso de restrições cadastrais ou insuficiência de garantias) —, tal verificação deve ser realizada previamente à adesão ao grupo e não apenas quando da contemplação, após quase dois anos de contribuições. Conduta em sentido diverso revela-se contraditória e lesiva às legítimas expectativas dos consorciados.

Cumpre destacar, ainda, que o apelado ofertou lance para obter a carta de crédito e já havia quitado parcela expressiva do contrato, elementos que evidenciam capacidade econômica, não havendo justificativa plausível para a negativa da liberação do crédito.

Ademais, conforme prova anexada aos autos pelo autor (Id 87707190), à época da contratação não havia restrição no CPF do autor. Vale transcrever o trecho da sentença:

"Com efeito, saliento que, apesar da existência de outro documento que comprova as possíveis pendências financeiras (id. 469391593), a documentação apresentada pelo demandante deve ser a única levada em consideração, pois foi emitida às 11h44min (onze horas e quarenta e quatro minutos) do dia 16/04/2024, enquanto a acostada pela ré foi expedida às 12h53min (doze horas e cinquenta e três minutos) do mesmo dia, sendo essa diferença de tempo suficiente para que a demandada lançasse um protesto no nome do autor. 

Diante do exposto, é notório que, na época da contemplação, não foi encontrado nenhum impedimento no CPF do sr. Wilton Carlos dos Santos, o que, por sua vez, torna indevida a negativa da liberação da carta de crédito. Assim, fica explicito que a ré não se baseou corretamente nos documentos apresentados, razão pela qual a negativa do crédito é ilegal. Por isso, deve ser revogada, garantindo ao autor o direito de ter o crédito liberado.

Nesse viés, friso que a falha na prestação de serviço é incontestável, o que me faz proceder com a condenação pelos danos ocasionados."

Assim, a negativa da administradora em emitir e disponibilizar ao demandante a carta de crédito revela-se injusta e abusiva, por afrontar os direitos do consorciado que, pautando sua conduta na boa-fé, adimpliu regularmente as parcelas do contrato e, quando contemplado, viu frustrada a legítima expectativa de acesso ao bem da vida prometido pela ré. 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios:

Contrato de consórcio de automóvel - Contemplação - Recusa na liberação da carta de crédito em razão de pendência de documentos - Aplicação da legislação consumerista (artigos 2º, 3º e 29 do CDC)- Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC)- Teoria do risco do empreendimento – Falha na prestação do serviço evidenciado – Abusividade na recusa da liberação da carta de crédito à requerente – Recusa injustificada de liberação de carta de crédito contemplada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprar justificativa hábil para tal recusa e demora na liberação - DANO MORAL - configurado - Acontecimentos que desbordam a esfera do mero aborrecimento e que ultrapassam a esfera dos dissabores que fazem parte do cotidiano - Montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta a hipótese dos autos - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201835520228260114 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . RECUSA INJUSTIFICADA. RESTRIÇÃO INTERNA ANTERIOR AO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS . AUSÊNCIA. - Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito - A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação e quitação das parcelas devidas autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Para ressarcimento de despesas materiais, imprescindível se faz cabal demonstração nos autos dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001680-86.2023 .8.13.0487 1.0000 .24.241523-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)

Dessa forma, configurado o ilícito, impõe-se a análise acerca da ocorrência de dano moral indenizável.

Constata-se que o apelado não obteve a liberação de sua carta de crédito, apesar de ter cumprido todas as condições exigidas, situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. 

Tal circunstância extrapola os limites do mero aborrecimento, evidenciando o dever de reparação pela parte requerida, que deve responder pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Com efeito, a recusa da demandada em cumprir o avençado revela clara violação ao Código de Defesa do Consumidor e impôs ao apelado significativo abalo psicológico, diante da frustração em não receber o bem prometido, mesmo após contemplação.

No tocante ao dano moral, Yussef Said Cahali leciona que:

"No plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento subjetivamente padecido pelo ofendido em razão das lesões deformadoras de sua integridade física, (...). Com efeito, nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor - sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja o âmbito do exercício de atividades profissionais como nas simples relações do cotidiano relacionamento social." (Dano Moral, 2a edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 225)."

É pacífico que a reparação por dano moral não busca recompor o patrimônio, mas proporcionar compensação ao lesado pela experiência dolorosa, aflitiva e constrangedora vivenciada. Tal hipótese se verifica nos autos, diante da frustração do apelado que, mesmo após adimplir as parcelas do consórcio e ofertar lance contemplado, não obteve o bem pretendido.

Logo, reconhece-se a existência de dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pela jurisprudência consolidada:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO APÓS LANCE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE NOME NEGATIVADO NO SERASA – CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – ANÁLISE DE RISCO ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE SUPORTADO PELAS DEMANDADAS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBIAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a parte autora havia liquidado 86% (oitenta e seis por cento) do valor total do consórcio, quando da contemplação, revela-se abusiva a conduta das requeridas que após sugestão de lance nega a emissão da carta de crédito em decorrência de negativação no nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por violar a boa-fé objetiva contratual e frustrar a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC). Resta clara a aflição enfrentada pela parte autora que ficou impossibilitada de adquirir o automóvel após ser contemplado, até mesmo porque a carta de crédito só foi liberada após o adimplemento total da obrigação, configurando, portanto, o dever de reparação moral em decorrência da prestação defeituosa do serviço . Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006867-54.2021.8 .11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024)

DUPLO APELO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . RECUSA INJUSTIFICADA. CONTEMPLAÇÃO REGULAR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. I . Não se cogita julgamento ultra petita se a sentença é, como no caso dos autos, exarada nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. II. Inequívoca a relação de consumo entre os litigantes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90 . III. A proposta de participação em grupo de consórcio de bem imóvel possui cláusulas expressas sobre a possibilidade da exigência de garantia complementar para que o consorciado utilize o crédito, bem como sobre a sujeição aos procedimentos e critérios exigidos pela administradora, nos termos da Lei federal nº 11.795/2008. Todavia, sem declinar especificamente os documentos faltantes nem demonstrar qualquer notificação dirigida à consumidora para suprir as exigências que reputar imprescindíveis, a empresa requerida/2ª apelante não desincumbiu do ônus que lhe competia na medida em que não apresentou fato plausível que justificasse a negativa de liberação da carta de crédito à autora/1ª apelante . IV. Considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio/2ª apelante, serão restituídos à autora/1ª apelante, de forma imediata, todos os valores efetivamente pagos, mostrando-se indevida a retenção de qualquer montante. V. A situação narrada supera o mero aborrecimento e atinge a esfera da personalidade, frustrando a expectativa da consumidora/1ª apelante que, contemplada por sorteio e cumprindo suas obrigações contratuais, sem motivos plausíveis deixou de receber o valor da carta de crédito que tinha por fim a aquisição de moradia própria . Nessa perspectiva, impositiva a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. VI. A fixação da reparação moral há de atender as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a capacidade econômica da empresa requerida/2ª apelante, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado. No contexto, tendo em vista as premissas destacadas, fixo o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mostrando-se suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela consumidora e servir de exemplo em casos semelhantes. VII. Sobre a indenização moral incidirá correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/02), haja vista a relação contratual entre os litigantes . 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 01102253120188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

3. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator