PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra o réu para cobrança de dívida ativa. Extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora. II. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, dado o valor inferior a 100 salários-mínimos. III. Não há mérito. O abandono da causa exige uma notificação prévia pessoal da parte autora, que pode ser realizada por meio eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC. No presente caso, a notificação foi efetuada regularmente pelo sistema eletrônico, sendo válida para todos os efeitos. IV. O tribunal do STJ e de Tribunais estaduais confirmam que a intimação eletrônica, quando realizada em processo eletrônico, é considerada pessoal, não havendo nulidade na extinção VI. A tese de suspensão do processo defendida pelo Apelante, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Isto porque a jurisprudência orienta-se no sentido de que a questão defendida na apelação não encontra amparo, porquanto citado dispositivo regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa prevista no Código de Processo Civil. VII. Recurso não provido. Sentença mantida Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, III, §1º, 496, §3º, III, 183, §1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º, 9º; art. 40, da Lei nº 6.830/1980 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Civel nº 8000396-62.2018.8.05.0269, da Comarca de URUÇUCA/BA, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado, C & C POSTAL LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s):CATHIA REGIA TELES NERY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Execução Fiscal, tombada sob o n.º 8000396-62.2018.8.05.0269, movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de C & C POSTAL LTDA – ME, contra sentença (id.82233694), proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de URUÇUCA BA, que julgou extinto o feito por pretenso abandono de causa. Em suas razões recursais, pretende o ESTADO DA BAHIA a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o decisum recorrido merece ser integralmente reformado, uma vez que não se configura a hipótese de abandono processual. Defende, ainda, que foram regularmente cumpridas todas as determinações judiciais, notadamente quanto à juntada do demonstrativo do crédito tributário nos moldes estabelecidos pela sentença exarada nos embargos à execução fiscal, os quais haviam sido julgados improcedentes. Alega que, embora a sentença de 21 de fevereiro de 2022, que julgou improcedentes os embargos à execução, tenha sido reformada, o ente exequente procedeu, em 2023, à juntada do demonstrativo de débito, atendendo ao comando judicial, e requereu o prosseguimento do feito. Afirma, ademais, que a extinção da execução por suposto abandono de causa não encontra respaldo, na medida em que não restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e no artigo 485, inciso III, e §1º do CPC, notadamente no que tange à exigência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com a devida advertência legal, o que não ocorreu. Sustenta que, quanto à correção dos cálculos apresentados, inexiste qualquer vício, esclarecendo que não há cumulação da taxa Selic com juros de 1% ao mês, sendo tal indicação meramente uma forma de prefixação para o trintídio mais recente, em virtude da indefinição do percentual da Selic no mês de competência, não se configurando, assim, duplicidade de encargos. Diante desse cenário, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o feito por abandono, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal. Recurso distribuído para Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Contrarrazões no id. 82233703 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento. Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º.Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Corroborando com ínsito entendimento concernente à possibilidade de extinção do feito pelo abandono da parte autora, estabelece a Lei nº. 6.830/80: Art. 25. “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. Consideráveis também o art. 183 caput e § 1º Código de Ritos que determina: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Insta registrar que, tratando-se de processo eletrônico, o abandono da causa exige uma notificação prévia pessoal da parte autora, que pode ser realizada por meio eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006 e o art. 183, §1º, do CPC. No presente caso, a notificação foi efetuada regularmente pelo sistema eletrônico, sendo portanto, considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme consigna a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º e art. 9º, a saber: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Destarte, não é nula a sentença que considera a legislação pertinente ao declarar extinta a Execução Fiscal em comento, ao fundamento de inércia da Fazenda em impulsionar o processo eis que, tais ações subsomem-se às regras especiais previstas na Lei 6.830/80, bem assim, previsões contidas no CPC pertinentes à hipótese dos autos. Em consulta aos expedientes do processo na origem, observa-se expedição eletrônica para o Representante da Procuradoria do Município de URUÇUCA , em 24/07/2023 11:37:53, sendo registrada ciência em 31/07/2023 00:14:51, proferida nos termos constantes no id.29713436: “Tendo em vista que o resultado do bloqueio de bens por meio do sistema sisbajud não foi exitoso (ID 284942997), entendo que houve perda superveniente do objeto dos embargos de declaração interpostos (ID 284050030), motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Considerando-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos n.º 8000333-32.2021.805.0269 (Embargos à Execução), intime-se o Autor para que promova as alterações necessárias na CDA (art. 2º, § 8º, daLEF) no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, CPC). Cumprida a diligência, renove-se a intimação da Ré para pagamento, na forma da LEF, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. P.I.C.” No entanto, o exequente somente veio a se manifestar após a prolação da Sentença proferida em 21 de março de 2024, não merecedora de reforma, porquanto proferida conforme os elementos dos autos e em consonância com os ditames legais mencionados. De maneira que, considerando a existência de cadastro válido do seu representante legal, ficando comprovada a validade da citação, e, de consequência, a validade da ciência registrada nos autos referente aos atos processuais, haja vista ser a intimação eletrônica via sistema considerada pessoal para todos os fins, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e da Lei 11.419/2006, como já mencionado, restando portanto, caracterizada a imprescindível intimação pessoal, conditio sine qua non para caracterizar o abandono da causa pelo autor, nos termos das normas supracitadas. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Citação. Processo eletrônico. Ato citatório encaminhado eletronicamente ao procurador habilitado nos autos. Citação regular. Art. 6º da Lei 11.419/2006. Desnecessidade de citação pessoal do Prefeito Municipal ou Procurador Geral Municipal. Precedentes desta Corte. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento 15573869 PR 1557386-9, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, Publicado em 26/01/2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal, hipótese evidenciada nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO TJRJ E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. 2. Da mesma forma, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do art. 183 a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, entre eles o eletrônico. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais". Precedente. 4. Na espécie, a Fazenda Pública do Município de Porciúncula foi intimada tacitamente através do Portal de Serviços deste Tribunal de Justiça para se manifestar, tendo em vista o resultado negativo do mandado de citação (000060); ato contínuo, a edilidade foi novamente intimada para manifestar-se conforme certificado a folhas 64 (000064). (...) 7. Inaplicável o art. 485, § 6º, do CPC, por se tratar de execução não embargada ou não impugnada, sendo, destarte, desnecessário o requerimento do executado para a decretação da extinção do processo executivo. 8. Deixa-se de arbitrar os honorários sucumbências recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 9. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00040463620168190044, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Outrossim, inacolhível tese de suspensão do processo defendida pelo Apelante, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Isto porque a jurisprudência orienta-se no sentido de que a questão defendida na apelação não encontra amparo, porquanto citado dispositivo regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do julgado abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. ( RMS 59.936/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019) (AgRg no AREsp 785799/RJ; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 13/11/2015). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa; 4. Recurso Especial não provido. ( REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma, DJ: 17/08/2017). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. ( RMS 59.936/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019) (AgRg no AREsp 785799/RJ; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 13/11/2015). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa; 4. Recurso Especial não provido. ( REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma, DJ: 17/08/2017). Também nesse sentido os julgados colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, INCISO III E § 1º DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICÁVEL DIANTE DE EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. A INÉRCIA DO EXEQUENTE AO DESPACHO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO IMPÕE O DESFECHO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO E NÃO O SEU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0001593-07.2014.8.02.0046; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 14/06/2018) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, INCISO III e § 1º DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. A INÉRCIA DO EXEQUENTE AO DESPACHO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO IMPÕE O DESFECHO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00462305220128020001 Maceió, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO a Sentença objurgada. Sala das Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-62.2018.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C & C POSTAL LTDA - ME
Advogado(s): CATHIA REGIA TELES NERY
VOTO