PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – SUSPENSÃO DE PARTICIPANTE NO JOGO “FREE FIRE” – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDEVIDOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM RELAÇÃO A OUTROS JOGADORES – AUTORIA QUE SUSTENTA USO DE SUA CONTA POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO MESMO PELA GUARDA DE LOGIN E SENHA – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – COMPRA E EXISTÊNCIA DE “DIAMANTES” NÃO DEMONSTRADA – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reativação da conta do autor junto a recorrida referente ao jogo “Free Fire” que teria sido suspensa de forma ilegal sob a alegação de uso de meios indevidos para consecução de vantagens junto a acionada.

2. A apelação não combate o fato que o autor foi informado previamente sobre as regras da utilização do jogo tendo aceitado as mesmas e com elas convivido por, pelo menos, dois anos antes do bloqueio da conta por uso de “hacks” que lhe favoreciam em detrimento de outros jogadores.

3. Vinculado a área de humanas, o Direito não pode prescindir da lógica que habita o ser humano comum e, como admitem as próprias contrarrazões, não se mostra lógico a adoção por parte da recorrida de medidas “...contrariando, inclusive, o seu próprio interesse econômico.”, porque sobrevive justamente da utilização de seus jogos por “clientes”.

4. Em nenhum momento a autoria apresentou contradita específica aos documentos que demonstram o dia e a hora de uso do “hack” juntados nos IDs 92518796 - Pág. 6 a 12 e, ao contrário, admite o uso das ferramentas proibidas, em que pese sustente que teria sido realizada por terceiros, com a utilização de sua conta, sem sua autorização, não se atendo que cabe ao mesmo a guarda dos meios de acesso à referida conta vide documentos de eventos 92518796 Pág. 14 a 16.

5. E por tais motivos, também não se sustenta o pleito para que, subsidiariamente, seja devolvido o “saldo de Diamantes” acumulado, porque não se comprova de forma cabal a existência dos mesmos no momento de cancelamento e os “prints” colacionados no ID 92518535 demonstram apenas uma ilustração do que é possível adquirir, sem juntada de provas de efetiva aquisição.

 

6. Recurso improvido, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, frente ao baixo valor da mesma e o tempo do litígio, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002204-44.2020.8.05.0201, em que figuram como apelante PEDRO LUCAS SOUZA NEVES e como apelada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 92519082 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por PEDRO LUCAS SOUZA NEVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca Porto Seguro que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo mesmo em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, tendo reconhecido a ilegitimidade passiva, ainda, de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, com dispositivo nos seguintes termos: “...Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial em face da ré GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, para cada uma das rés, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “O autor alega ser aficionado pelo jogo "Free Fire", dedicando aproximadamente 5 horas diárias ao jogo há 2 anos e meio, tendo conquistado a patente de Diamante IV, figurando entre os 6% melhores jogadores. Afirma ter investido R$38,95 (trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) em compras no ambiente de jogo. Sustenta que teve sua conta ID 291569143 suspensa permanentemente e seu smartphone bloqueado para acesso ao jogo, sem prévio aviso, sob a justificativa de "ações impróprias que violam os Termos de Serviço". Afirma que, ao entrar em contato com o suporte da Garena, foi informado que a decisão era definitiva, sem esclarecimentos específicos sobre qual conduta foi considerada repreensível ou qual programa não oficial teria sido utilizado. Argumenta que os Termos de Serviço não são oponíveis ao autor, pois não houve adesão expressa antes de começar a jogar, que a cláusula que permite o encerramento de contas sem motivo é abusiva, e que a punição é desproporcional e excessiva.”.

 

Em suas razões de apelante sustenta a autoria onde descreve o jogo “Free Fire” e afirma que “O Apelante é pessoa simples, dedicava até 5 horas diárias ao ambiente de jogo, figurou entre os 6% melhores jogadores do Brasil, investiu R$38,95 em bens virtuais ornamentais vendidos pelas Apeladas no Free Fire e almejava a sua profissionalização como jogador.”; acrescentando “...que a Apelada GARENA suspendeu arbitrariamente a contado Apelante no ambiente de jogo ‘pelo uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo, para ganhar alguma vantagem ilegal seja no desempenho ou na parte visual’.”; que outro jogadores também foram desconectados “comprovando que não há uma análise individualizada das punições aplicadas aos mais de 30 milhões de jogadores”; que “Em caso IDÊNTICO, a Quinta Câmara Cível do TJBA confirmou a sentença e determinou que a Apelada GARENA reativasse a conta do usuário no ambiente do jogo Free Fire e ainda condenou a Apelada GARENA ao pagamento de danos morais:”; trouxe jurisprudência de outros Estados no mesmo sentido; que “..é ônus da Apelada GARENA comprovar em juízo a alegada conduta ilícita atribuída ao Apelante no ambiente de jogo (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC).”; ressalta que a suspensão das constas gera enriquecimento sem causa da parte apelada “...contrariando, inclusive, o seu próprio interesse econômico.”; que outros excluídos foram convidados a utilizar os serviços; acusa que o motivo da suspensão é lubrar duas vezes, já que confisca o “saldo de Diamantes” que possuam os excluídos; que age a acionada com meios de “manipulação de comportamento” como ocorre em jogos de azar; que o sistema utilizado para verificar as fraudes é frágil; que a apelada teria assumido a exclusão indevida de alguns jogadores através de comunicados publicados nas redes sociais; que os danos morais são claros, restando evidente a suspensão indevida da conta e a exposição do apelante como seu nome posto em lista desabonadora; que possuía posição de destaque entre os jogadores; que passou a ser visto como transgressor; que, subsidiariamente, devem ser devolvidos o “saldo de Diamantes” acumulados, reafirmando a impossibilidade de enriquecimento da recorrida, vedado pela legislação pátria; defende que “...a suspensão indiscriminada de contas no ambiente de jogo é uma prática comercial consciente e extremamente rentável para a Apelada GARENA, pois a única consequência prática da suspensão permanente de contas são o confisco do saldo de Diamantes não utilizado(dinheiro)mantido na conta suspensa e a revogação unilateral de TODAS as licenças onerosas adquiridas regularmente no ambiente de jogo pelo consumidor, para que essas mesmas licenças onerosas possam ser vendidas NOVAMENTE aos mesmos jogadores nas novas contas que criam (gerando, por óbvio, novas fontes de receita para a Apelada GARENA).”, requerendo provimento do recurso nestes termos.

 

Contrarrazões pela acionada GARENA no ID 92519110 onde defende que a suspensão do recorrente se deu de forma legal e de acordo com os termos do contrato com os quais concordou o mesmo no momento da inscrição; que não existe, pois, ilegalidade em seu procedimento, defendendo a inexistência de motivação para reativação da conta.

 

Já o GOOGLE apresentou resposta no evento 92519112 onde reafirma a sua ilegitimidade passiva.

 

Os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção, em razão do agravo de instrumento 8006709-65.2021.8.05.0000.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-44.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SOUZA NEVES
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): MARCELO MATTOSO FERREIRA, GIANCARLLO MELITO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reativação da conta do autor junto a recorrida referente ao jogo “Free Fire” que teria sido suspensa de forma ilegal sob a alegação de uso de meios indevidos para consecução de vantagens junto a acionada.

 

A sentença guerreada deita raízes na ciência da parte apelante quanto aos termos do contrato de uso do jogo e seu acesso ressaltando que:

 

“O próprio autor juntou aos autos print de tela da mensagem recebida quando tentou acessar sua conta após a suspensão, mencionando expressamente a violação dos Termos de Serviço como causa da punição.

 

Ademais, o autor utilizava o jogo há mais de 2 anos, o que demonstra o conhecimento e aceitação tácita das regras que regem a plataforma, não podendo alegar desconhecimento dos Termos de Serviço para se eximir das consequências de sua violação.” (ID 92519082 - Pág. 2)

 

E, frente aos termos do contrato havido entre as partes, terminou por fixar entendimento que:

 

“O autor foi devidamente informado sobre o motivo da suspensão, sendo comunicado que sua conta foi suspensa pelo "uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo, para ganhar alguma vantagem ilegal seja no desempenho ou na parte visual".

 

A cláusula que prevê a possibilidade de suspensão permanente da conta não é abusiva, pois visa garantir a integridade do jogo, a equidade nas disputas e a experiência dos demais usuários, sendo uma medida necessária para coibir práticas desleais.

 

Não há desproporcionalidade na medida aplicada, visto que a utilização de "hacks" é uma das condutas mais graves que um jogador pode cometer no ambiente virtual, afetando diretamente o equilíbrio do jogo e a experiência dos demais usuários, que têm o direito de participar de uma competição justa, baseada exclusivamente em habilidade.” (evento 92519082 - Pág. 3)

 

A apelação não combate o fato que o autor foi informado previamente sobre as regras da utilização do jogo tendo aceitado as mesmas e com elas convivido por, pelo menos, dois anos antes do bloqueio da conta por uso de “hacks” que lhe favoreciam em detrimento de outros jogadores.

 

Vinculado a área de humanas, o Direito não pode prescindir da lógica que habita o ser humano comum e, como admitem as próprias contrarrazões, não se mostra lógico a adoção por parte da recorrida de medidas “...contrariando, inclusive, o seu próprio interesse econômico.”, porque sobrevive justamente da utilização de seus jogos por “clientes”.

 

É ainda a própria parte apelante quem admite que outros excluídos foram convidados a utilizar os serviços, dentro das normas do jogo, o que apenas confirma que a suspensão inicial realizada para análise demonstra o cuidado da apelada ao tratar da matéria.

 

O recurso, inclusive, não combate com vigor seja a cláusula que prevê a suspensão e até a exclusão de jogadores abusiva ou algo que o valha, nada argumentando quanto a exclusão da mesma do pacto firmado entre as partes.

 

Na verdade a própria autoria juntou aos autos o contrato e as regras a serem seguidas no ID 92518561 que, em sua cláusula “5.3” prevê expressamente:

 

“5.3 Você concorda que a Garena poderá, por qualquer motivo, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio nem responsabilidade perante você ou qualquer terceiro, encerrar imediatamente sua Conta e seu ID de Usuário, bem como remover ou descartar do Site qualquer Conteúdo associado com sua Conta e seu ID de Usuário. Os motivos para tal encerramento podem incluir, sem limitação, (a) períodos prolongados de inatividade, (b) violação da letra ou do espírito destes Termos de Serviço, (c) comportamento fraudulento, de assédio, difamatório, ameaçador ou abusivo ou (d) comportamento que seja prejudicial aos outros usuários, a terceiros ou aos interesses comerciais da Garena. O uso de uma Conta para fins ilegais, fraudulentos, de assédio, difamatórios, ameaçadores ou abusivos pode ser denunciado às autoridades legais sem aviso prévio a você. Se você protocolar uma reivindicação (sob qualquer causa de ação) contra a Garena ou que de alguma forma a envolva, a Garena poderá encerrar sua Conta.”

 

E por tais motivos, também não se sustenta o pleito para que, subsidiariamente, seja devolvido o “saldo de Diamantes” acumulado, porque não se comprova de forma cabal a existência dos mesmos no momento de cancelamento e os “prints” colacionados no ID 92518535 demonstram apenas uma ilustração do que é possível adquirir.

 

Não há comprovação do efetivo pagamento e da existência dos referidos “diamantes” no momento da suspensão e muitos dos anexos passíveis de “aquisição” no jogo são dedicados a formação dos personagens, tais como “armas”, “cabelos” e outros componentes para compor o “personagem” do jogo, não sendo juntados comprovantes de pagamento por parte da autoria.

 

Em nenhum momento a autoria apresentou contradita específica aos documentos que demonstram o dia e a hora de uso do “hack” juntados nos IDs 92518796 - Pág. 6 a 12 e, ao contrário, admite o uso das ferramentas proibidas, em que pese sustente que teria sido realizada por terceiros, com a utilização de sua conta, sem sua autorização, não se atendo que cabe ao mesmo a guarda dos meios de acesso à referida conta vide documentos de eventos 92518796 Pág. 14 a 16.

 

Desta Corte:

 

“Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer . Jogo eletrônico "free fire". Suspensão permanente de conta de usuário. Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda mantida, posto que, o Google Brasil Internet Ltda, na qualidade de mero operador de marketplace onde o jogo é disponibilizado, não possui ingerência sobre as políticas de moderação e gestão do aplicativo, não respondendo por eventuais danos decorrentes da suspensão da conta do usuário . Mérito. A suspensão permanente de conta de usuário em jogo eletrônico, quando comprovada a utilização de software não autorizado para obtenção de vantagem indevida, constitui exercício regular de direito da administradora do jogo, nos termos previstos nos Termos de Uso aceitos pelo jogador. Comprovado nos autos que o sistema anti-hack da empresa desenvolvedora do jogo detectou repetidamente o uso de programa não autorizado, conhecido como "Antena", que confere vantagem competitiva ao permitir a visualização de adversários a longas distâncias, inclusive através de obstáculos, justifica-se a aplicação da penalidade prevista contratualmente. Ademais, caracteriza-se como exercício regular do direito, sendo, portanto, legítima, não há como respaldar pagamento de indenização requerida pelo apelante . Fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Apelação improvida.” (TJ-BA - Apelação: 80658747420208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/05/2025)

 

Vou ao STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA . DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO. CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF . 1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de internet -, em virtude da constatação do uso de software que não autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço. 2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator . 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF . 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 2123587 SC 2024/0043134-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, frente ao baixo valor da mesma e o tempo do litígio, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator