PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124540-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO APÓS DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e pelo consumidor contra sentença da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em ação indenizatória por danos morais decorrente da negativação indevida do nome do autor junto à Serasa. A inscrição do nome decorreu de débitos originados de contratos de fornecimento de água e esgoto, os quais eram objeto de discussão judicial em processo anterior. A sentença reconheceu a indevida negativação e condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da sucumbência proporcional. A EMBASA interpôs apelação sustentando a legitimidade da inscrição, ausência de dano moral e excesso no valor da indenização; o autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser majorado ou reduzido o valor fixado a título de danos morais em razão da negativação do nome do consumidor em meio à discussão judicial sobre a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso da EMBASA é conhecido apenas quanto ao pedido de redução do valor da indenização, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença quanto à indevida negativação, incidindo a regra da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II, III e §1º).

4. A jurisprudência do STJ orienta que o valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, o porte das partes e a repercussão do dano.

5. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo ínfimo nem excessivo, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução.

6. Majoram-se os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Conhecer parcialmente do recurso da EMBASA e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso adesivo do autor e negar-lhe provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 98, §3º; art. 1.010, II, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124540-97.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS.

 

 Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso da EMBASA e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124540-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis, interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e por ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS em desfavor da referida concessionária de serviço público.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 84525686), acrescentando que o feito originário versa sobre a negativação indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa, decorrente de suposto débito com a EMBASA, cuja origem seriam dois contratos de fornecimento de água e esgoto objetos de discussão desde o ano de 2021, processo sob n° 8147808-20.2021.8.05.0001. Pleiteou, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, em virtude da inscrição indevida.


O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Houve ainda condenação da ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor concedido, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).


Em suas razões (ID 84525690), a EMBASA informa inicialmente que “Em tela NEG (Negativação por matrícula), consta as contas 11 e 12/2021 foram refaturadas com situação na negativação excluído, conforme tela de negativação e contas acostados a peça defensiva, conforme cumprimento da Sentença do processo tomando sob o nº 8147808-20.2021.8.05.0001, fato que contrapõe a justificativa do juízo a quo de que a 'Apelante não apresentou nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento tempestivo da decisão judicial'”.


Acrescenta que “o dispositivo do processo determinou a revisão de consumo tão somente das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021”, que “o referido processo se encontra em fase recursal” e que “o Autor possui contas em aberto sem pagamento das referências 05/2022 e 07/2023, conforme tela DCLI (Débitos do cliente) em anexo”.


Sustenta, em síntese que (i) o nome do autor foi negativado em razão da inadimplência relativa a consumo não quitado; (ii) que é possível a celebração de contrato por adesão remota, com os aceites sendo expressos sem, necessariamente, a assinatura de um instrumento escrito presencial; é evidente que houve contratação e uso dos serviços desta empresa; (iii) é necessário o depoimento pessoal da parte autora, pois o perfil do contrato não é o de um negócio jurídico firmado de forma fraudulenta ou sem o conhecimento do consumidor; (iv) não houve dano moral indenizável, pois a inscrição por inadimplência foi legítima e eventual ausência de notificação prévia deve ser vinculada à Câmara de Dirigentes Lojistas, órgão mantenedor do SPC.


Eventualmente, caso mantida a condenação, defende que o montante arbitrado é excessivo e superior à média aplicada pelos tribunais estaduais.


Nesses termos, pede o provimento do recurso, para julgar improcedente a presente ação ou reduzir a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.


O autor apresentou contrarrazões no ID 84525693 e recurso adesivo (ID 84525692), sustentando que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à gravidade do dano moral sofrido, pois “a Apelada Ignorou decisão judicial anterior e inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito de forma arbitrária”, causando-lhe “constrangimentos sérios, uma vez que o autor teve negado de empréstimos pessoais.”


Ao final, pleiteia a majoração da indenização para patamar mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de compensar adequadamente o abalo moral e coibir novas condutas semelhantes da concessionária.


A EMBASA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 84525696).


Autos devidamente remetidos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124540-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelações cíveis interpostas por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e por ANDRE CARLOS SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado no feito originário, que versa sobre a negativação indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa, decorrente de suposto débito com a concessionária, cuja origem seriam dois contratos de fornecimento de água e esgoto objetos de discussão desde o ano de 2021, processo sob n° 8147808-20.2021.8.05.0001.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso principal apenas quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, pois os demais tópicos apresentados pela EMBASA reproduzem literalmente os argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III e §1º, do CPC.


Deixou a ré de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, os quais reconhecem que a concessionária “não apresentou nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento tempestivo da decisão judicial, tampouco demonstrou que a exclusão da negativação ocorreu antes de o autor tomar conhecimento desta ao tentar obter empréstimo bancário em junho de 2022”. O apelo da EMBASA não faz qualquer menção quanto ao momento em que teria excluído a negativação das contas que assume terem sido objeto de discussão judicial; apenas repete a informação que já havia deduzido na peça contestatória e sobre a qual o juízo ordinário deu efetivo enfrentamento.

 

 Assim, deixo de conhecer da apelação da EMBASA quanto à existência da dívida, culpa do consumidor e ausência de responsabilidade civil, conhecendo apenas do pedido de redução do valor indenizatório.


Por outro lado, conheço do recurso da parte autora, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, estando dispensada do recolhimento do preparo, porque beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem.

 

Cingem-se a apelação do autor e a do réu, na parte em que conhecida, quanto ao valor da indenização por danos morais.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


No caso em tela, o valor fixado pelo juízo de origem se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando os seguintes parâmetros: natureza da lesão (negativação indevida); o grau de reprovabilidade da conduta por parte da concessionária, que tinha conhecimento da discussão judicial das faturas objeto de negativação; a repercussão presumida na vida civil do consumidor; e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.


A mera natureza da ré – sociedade de economia mista do Estado da Bahia – não é motivo suficiente à redução do valor indenizatório, ao passo que o autor não comprovou repercussões excepcionais que justifiquem elevação do valor indenizatório.


Nesses termos, o valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, não é ínfimo nem excessivo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, consoante já fundamentado.


Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, mantidas as suas demais disposições não impugnadas pelas partes.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso da EMBASA e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-242/239