PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-25.1995.8.05.0085
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s)ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL, GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO, FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PELA TRAMITAÇÃO FÍSICA DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento de sentença transitada em julgado em 2011. A parte apelante sustenta que a tramitação física do processo teria obstado o curso do prazo prescricional até a digitalização dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação física do processo impede ou suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição executória constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que garantido o contraditório.

  2. O prazo prescricional para a propositura da execução é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.

  3. A tramitação física do processo não suspende nem interrompe o prazo prescricional, inexistindo previsão legal para tal efeito.

  4. No caso concreto, entre o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 10/01/2011, e o requerimento de execução, protocolado apenas em 2023, transcorreram mais de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.

  2. A tramitação física do processo não impede, interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executória.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.606/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023.





ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000005-25.1995.8.05.0085, em que figuram como apelante VERONICA ALMEIDA NASCIMENTO e como apelado Município de Glória.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-25.1995.8.05.0085
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL, GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO, FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

[…] Diante do exposto, julgo o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

Custas da fase executória pela parte exequente, porém deixo de condenar a parte exequente em honorários da fase executiva, ante a ausência de angularização processual.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. [...]”

 

Irresignada, a Autora apela requerendo, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

No mérito, busca a reforma do pronunciamento objurgado, arguindo, em síntese, que “Nos termos da certidão de ID. 399785816, houve trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução em 10/01/2011, conforme cópias juntadas no ID. 39345604 fl. 3. Porém, o processo de migração do processo físico para digital demorou vários anos. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, foi intimada, via diário oficial, no id 146200743, em 21/10/2021 da finalização da migração.

 

Afirma que “em NENHUM momento houve a intimação pessoal da Apelante seja para informar do retorno dos autos da migração ou mesmo do início da prescrição intercorrente.”

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e a execução tenha o seu regular prosseguimento.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 65745921.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-25.1995.8.05.0085
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s): ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL, GLAUCO DE ALMEIDA GONCALVES FILHO, FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita por entender presentes os requisitos para tanto.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de execução, no ano de 2023, de título judicial transitado em julgado no ano de 2011.

 

Preliminarmente, cabe ressaltar que a prescrição executória constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que garantido o contraditório, como efetivamente ocorreu no presente caso, conforme se depreende do despacho de ID. 65745811.



In specie, verifica-se que a parte exequente/apelante sustenta que a tramitação física do feito teria obstado o curso do prazo prescricional até a digitalização dos autos. No entanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.

3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.062.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)



No caso concreto, conforme certificado nos autos, a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 10/01/2011, sendo essa a data a ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:



Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.



Registre-se, por oportuno, que as partes foram devidamente intimadas do trânsito em julgado ainda no ano de 2011, tendo a parte autora/apelante peticionado nos autos no mês de fevereiro de 2011, apenas para discordar do valor cobrado a título de honorários pelo perito contábil, sugerindo, ainda, apresentação de novos cálculos.



Necessário pontuar, também, que o processo permaneceu parado desde o ano de 2012, quando somente no ano de 2023, após digitalização dos autos realizada no ano de 2021, a parte apelante resolveu requerer a execução do título.



Dessa forma, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão e o ajuizamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tornando incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença.



Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06