PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve decisão denegatória de gratuidade da justiça à Embargante, com fundamento em (i) rendimentos tributáveis declarados em IRPF (R$ 62.449,32 no ano, média mensal aproximada de R$ 5.204,11) e (ii) sinais exteriores de riqueza (residência em condomínio de alto padrão – Alphaville/Residencial Itaparica). Nos aclaratórios, a Embargante aponta “omissão” por suposta premissa equivocada e sustenta que as custas iniciais (R$ 14.950,96) seriam incompatíveis com sua renda, além de mencionar saldo bancário reduzido (R$ 993,98 em período específico) e existência de empréstimo. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão/erro de premissa fática a justificar integração ou modificação do julgado, de modo a conceder a gratuidade da justiça nos próprios embargos. 

III. Razões de decidir 

Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente os fundamentos constitucionais e legais da gratuidade (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102), a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e os elementos concretos dos autos que a afastam (rendimentos declarados e padrão de moradia). 

A referência à “premissa fática equivocada” não se confunde com inconformismo valorativo. Ausente erro de percepção objetivo, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo de convicção. 

Desnecessidade de rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos (extratos e empréstimo), bastando fundamentação suficiente. 

Efeitos infringentes. Inviáveis na espécie, pois não constatado vício do art. 1.022 do CPC. Eventual fato superveniente deve ser deduzido pela via própria. 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantido o acórdão embargado. 

Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão ou erro de premissa fática objetiva afasta a integração do julgado por embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de gratuidade da justiça quando ausente vício do art. 1.022 do CPC.”

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça

7

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATARINA FERNANDES AMADOR contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, em autos em que litiga com o CONDOMÍNIO NACIGUAT e outro, que manteve decisão que negou a gratuidade da justiça.

 

Nos presentes aclaratórios (id. 90071686), a Embargante sustenta omissão por adoção de “premissa equivocada”, aduzindo que a renda anual/ média mensal apurada (R$ 62.449,41/ R$ 5.204,11) seria insuficiente para suportar as custas iniciais de R$ 14.950,96 no processo de origem, o que equivaleria a quase três meses de rendimentos, obstando seu acesso à justiça. Aponta que extratos bancários de 22/11/2024 a 17/12/2024 indicam saldo de R$ 993,98, acrescentando que possui empréstimo bancário parcelado. Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, em consequência, conceder a gratuidade.

 

Contrarrazões no id. 90638124 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028464-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA FERNANDES AMADOR
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT e outros
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

VOTO

De antemão, observo que os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

A disciplina legal é clara. O art. 1.022 do CPC estabelece que:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

A jurisprudência, por sua vez, admite, de forma excepcional, a correção de “premissa fática equivocada” por embargos de declaração, quando demonstrado que a decisão partiu de erro de percepção objetivo dos autos, e não de mera divergência de valoração probatória. Todavia, tais hipóteses não autorizam a rediscussão do mérito nem a substituição do juízo de convicção adotado, sob pena de desnaturação do recurso integrativo.

 

Examinando o acórdão embargado, verifica-se não haver a alegada omissão. O voto condutor explicitou, com suficiente fundamentação, o parâmetro constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e legal (CPC, arts. 98 a 102) da gratuidade; a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e, especialmente, os elementos concretos extraídos dos autos que, no caso, afastam a presunção: a declaração de IRPF da Embargante, consignando rendimentos tributáveis de R$ 62.449,32 (média mensal aproximada de R$ 5.204,11), e o fato público e notório nos autos de residir em condomínio de alto padrão (Alphaville – Residencial Itaparica), indicativo de padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com custas (Acórdão id. 89383845/89548514).

 

Trata-se, pois, de decisão que enfrentou o cerne da controvérsia e indicou de forma explícita os motivos aptos a sustentar a negativa do benefício, satisfazendo a técnica da fundamentação suficiente.

 

Os argumentos veiculados nos aclaratórios, notadamente, o custo absoluto das custas (R$ 14.950,96) frente à renda média declarada; extratos bancários com saldo reduzido (R$ 993,98, em determinado interregno); existência de empréstimo, não revelam “premissa equivocada” do julgado.

 

A valoração do conjunto probatório não ignorou a dimensão relativa (fluxo mensal de rendimentos e sinais exteriores de riqueza), antes concluiu que, frente ao padrão econômico evidenciado pelos próprios documentos da parte e à natureza não absoluta da presunção de hipossuficiência, não se demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Também não procede a assertiva de que o acórdão teria “ignorado” documentos sobre saldo bancário ou empréstimo. Ainda que tais elementos componham o quadro econômico da Embargante, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes para a conclusão

 

Repita-se, o voto embargado ancorou-se em dois sinais robustos e documentados (declaração de IRPF com média mensal de expressivo valor e domicílio em local de alto padrão), reputando-os bastantes para afastar a presunção legal. O simples dissenso acerca da suficiência desses fundamentos não traduz omissão.

 

Quanto ao pedido de concessão da gratuidade diretamente nestes embargos, vale realçar, por disciplina processual, que os embargos de declaração não se prestam, como regra, à modificação do julgado (efeitos infringentes), salvo situações excepcionais de vício integrativo qualificado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente constatados). Ausente vício, não há falar em concessão do benefício na via aclaratória.

 

De mais a mais, eventual reiteração do pleito, com superveniência de fato novo devidamente comprovado, deve ser deduzida pela via processual própria.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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