PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044662-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: EVELY DE SENA SILVA
Advogado(s):JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NITHIELY MIRANDA DE SOUZA MOTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Exame PET-SCAN oncológico. Rol da ANS. Diretrizes de utilização. Danos morais in re ipsa. Manutenção da sentença. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio integral de exame PET Scan oncológico prescrito à autora, portadora de adenocarcinoma com metástases, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, ao argumento de que a negativa de cobertura, fundada no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização, seria legítima e de que não houve comprovação da necessidade técnica do procedimento.

II – Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a negativa de cobertura do exame PET Scan oncológico, à luz do contrato, do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização aplicáveis; e (ii) estabelecer se subsistem a condenação ao custeio do exame e a indenização por danos morais decorrentes da recusa administrativa.

III – Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe interpretação contratual mais favorável à beneficiária, com vedação de cláusulas e práticas que a coloquem em desvantagem exagerada.

4. A operadora pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não pode restringir o método diagnóstico ou a terapêutica indicada por profissional habilitado quando a enfermidade possui cobertura contratual, especialmente em tratamento oncológico.

5. A discussão sobre a natureza taxativa do rol da ANS não afasta, no caso, o dever de cobertura, porque a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu critérios para autorização de procedimentos não previstos administrativamente, além de a jurisprudência reconhecer proteção reforçada nos tratamentos de câncer.

6. A Diretriz de Utilização não pode funcionar como óbice automático a técnica diagnóstica essencial, sobretudo quando houver prescrição médica fundamentada e necessidade de acompanhamento de neoplasia maligna em estágio avançado.

7. A prova dos autos demonstra a gravidade do quadro clínico da autora e a indicação técnica do exame PET Scan por médica assistente para avaliação abrangente da expansão da doença, o que evidencia a imprescindibilidade do procedimento para o correto monitoramento e direcionamento terapêutico.

8. A negativa baseada em diretrizes administrativas revela-se desproporcional, viola a boa-fé objetiva, esvazia a finalidade do contrato de assistência médica e compromete o resultado útil do tratamento quimioterápico já iniciado.

9. A recusa indevida de cobertura de exame essencial ao acompanhamento de moléstia oncológica grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, pois intensifica a aflição psicológica, a angústia e a sensação de desamparo da paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

10. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição das partes e a função punitivo-pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

11. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, para incidência exclusiva da taxa Selic durante todo o período, por já abranger correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices ou juros apartados.

12. Não cabe majoração dos honorários recursais quando a verba honorária já foi fixada na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

13. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8044662-21.2025.8.05.0001, em que é apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e apelada EVELY DE SENA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044662-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: EVELY DE SENA SILVA
Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NITHIELY MIRANDA DE SOUZA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8044662-21.2025.8.05.0001, ajuizada por EVELY DE SENA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

1. confirmar a Tutela de Urgência deferida no ID 489804164, para DETERMINAR que a ré custeie a realização do exame prescrito  ao autor no relatório médico de ID 491482008;

2. CONDENAR a ré a pagar, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e os juros de mora mensais que deverão incidir desde a data da citação.

Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.” (ID. 99687168)

 

Em suas razões (ID. 99687169) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a negativa de cobertura do exame PET Scan foi legítima, à vista do contrato, do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização, inexistindo prova de que a beneficiária preenchia os requisitos técnicos exigidos para o procedimento.

 

Afirma que a prescrição médica, por si só, não impõe a cobertura, devendo prevalecer os parâmetros regulatórios e a medicina baseada em evidências, em consonância com a taxatividade mitigada do rol da ANS e com a orientação firmada na ADI nº 7.265/DF.

 

Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, por ter atuado em exercício regular de direito, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Ao final, pede o provimento integral do recurso e a improcedência dos pedidos.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 99687172.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044662-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: EVELY DE SENA SILVA
Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NITHIELY MIRANDA DE SOUZA MOTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside em definir se foi legítima a negativa de cobertura do exame PET Scan oncológico, à luz do contrato, do rol taxativo da ANS e das Diretrizes de Utilização aplicáveis, bem como se, diante da alegada ausência de comprovação da imprescindibilidade técnica do procedimento, subsistem a condenação ao custeio do exame e a indenização por danos morais fixadas na sentença.

 

Inicialmente, é imperativo consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 608.

 

Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada ou que desnaturem o objeto principal do contrato, que é a preservação da vida e da saúde.

 

A tese central da apelante, que defende a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, encontra-se superada pela sistemática jurídica atual.

 

Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou profundamente a Lei nº 9.656/1998, a natureza do rol da agência reguladora restou clarificada, estabelecendo-se critérios objetivos para a autorização de tratamentos ou procedimentos não previstos na lista administrativa.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que a operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não lhe assiste o direito de restringir os métodos diagnósticos ou a terapêutica indicada por profissional habilitado para a busca da cura.

 

A escolha do exame mais adequado para o acompanhamento de uma neoplasia maligna é ato privativo do médico, sendo abusiva a ingerência da seguradora sobre o plano terapêutico, sobretudo quando a patologia em si possui cobertura contratual obrigatória.

 

Os casos de tratamento oncológico, especialmente, já contavam com entendimento jurisprudencial específico e mais protetivo ao paciente, notadamente, porque, para o tratamento de câncer, a ANS estabelece apenas uma diretriz geral de cobertura, não uma lista exaustiva de todos os procedimentos possíveis. Assim, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos necessários, indicados pelo médico assistente, também devem ser cobertos.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado:

 

“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 do STJ e 284 e 283 do STF e defende a legitimidade da limitação da cobertura de procedimento terapêutico necessário para o tratamento do câncer não previsto no rol da ANS, assim como postula a exclusão dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se a negativa de cobertura de exame PET-SCAN é legítima. 3. Outra questão é se a recusa de custeio enseja reparação moral. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. 5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME DE PET-SCAN. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma “interpretação autêntica”, ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024)” (grifo acrescido)

 

Ao analisar a situação clínica da apelada, verifica-se que se trata de paciente diagnosticada com adenocarcinoma colorretal em estágio avançado (EC IV), condição de extrema gravidade que já resultou em acometimento hepático e pulmonar secundário (ID. 99687072).

 

A solicitação médica realizada pela Dra. Jurema Aniado Alves (CRM-BA 16195) enfatiza a necessidade do exame para avaliar de forma abrangente a medida da expansão da doença (ID. 99687072, pág. 3 pdf).

 

Diante de tal quadro, a negativa fundamentada em meras diretrizes administrativas (DUT) (ID. 99687074) revela-se desproporcional e violadora da boa-fé objetiva, uma vez que priva a segurada de instrumento essencial para o monitoramento de sua saúde em um momento de máxima vulnerabilidade.

 

A restrição imposta pela apelante, ao dificultar o acesso ao diagnóstico preciso, esvazia a finalidade do contrato de assistência médica e coloca em risco o resultado útil do tratamento quimioterápico já iniciado pela beneficiária.

 

Portanto, comprovada a indicação técnica fundamentada e a eficácia do procedimento para o diagnóstico e controle da enfermidade que acomete a apelada, a manutenção da condenação da operadora ao custeio integral do exame PET Scan é medida que se impõe.

 

Reconhecida, portanto, a ilegitimidade da negativa de cobertura, se a operadora recusou, sem amparo jurídico idôneo, exame essencial ao acompanhamento de moléstia oncológica grave, a repercussão extrapatrimonial do ilícito não pode ser minimizada como simples dissabor contratual.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral na modalidade in re ipsa.

 

Tal presunção decorre do evidente agravamento da aflição psicológica e da angústia vivenciada pelo beneficiário, que se vê desamparado em momento de extrema fragilidade física e emocional.

 

No caso concreto, a situação da apelada reveste-se de gravidade ímpar. Paciente oncológica com diagnóstico de adenocarcinoma colorretal em estágio IV (metastático), a autora dependia da pronta realização do exame PET Scan para o correto estadiamento e definição da continuidade de seu tratamento quimioterápico.

 

A negativa administrativa, fundamentada em critérios burocráticos de diretrizes de utilização, impôs à segurada uma incerteza lancinante quanto à eficácia das medidas terapêuticas que vinha adotando há quatro anos.

 

É cediço que, em patologias oncológicas, o tempo é fator determinante para o prognóstico, de modo que a resistência da operadora em fornecer o diagnóstico preciso repercute diretamente na integridade psíquica da paciente.

 

A conduta da apelante violou os deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, inerentes à função social do contrato de assistência à saúde. Ao negar o custeio de exame expressamente prescrito pela oncologista assistente, profissional vinculada à própria rede da ré, a operadora submeteu a consumidora a uma peregrinação administrativa e judicial desnecessária, exacerbando o sofrimento já decorrente da própria doença.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes . 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137002 SP 2024/0132213-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)” (grifo acrescido)

 

Quanto à quantificação do dano, é sabido que o arbitramento deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

 

O montante fixado pelo juízo de origem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresenta-se adequado e condizente com as peculiaridades da lide. Tal quantia não se revela ínfima a ponto de estimular a reincidência da operadora em práticas abusivas, tampouco se mostra excessiva a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da apelada.

 

Deve-se considerar, ainda, que a indenização serve como desestímulo à estratégia comercial de algumas operadoras, que preferem postergar a prestação de serviços essenciais mediante negativas administrativas infundadas, apostando na inércia ou na hipossuficiência técnica dos consumidores.

 

Portanto, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe, em total consonância com os parâmetros adotados por esta c. Câmara em casos análogos envolvendo pacientes oncológicos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE PET-TC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NOS TERMOS DO ART. 85 §§ 3º, I, e 11, DO CPC. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80004527520218050274, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)” (grifo acrescido)

 

No que concerne aos consectários legais da condenação, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença para estabelecer que, sobre o débito, incida exclusivamente a taxa Selic durante todo o período, a qual, nos termos da disciplina legal vigente e da orientação jurisprudencial consolidada, já abrange, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, de modo a afastar a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com juros apartados.

 

Malgrado o não provimento do recurso, verifica-se que o juízo de origem já fixou os honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obstando a sua majoração, diante do limite máximo estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA