PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INVIABILIDADE DA REVISÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento no sentido de que: "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.6.2013)."; de modo que incomportável o ajuizamento de ação de cobrança com o desiderato de sua percepção.

2. É igualmente incomportável a aplicação do art. 785 do NCPC, porquanto a sua incidência somente ocorre quando se tratar de título executivo extrajudicial, o que não é a hipótese dos presentes autos.

3. Apelo desprovido, sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001325-88.2018.8.05.0142, em que figuram como apelante MANUEL ANTONIO DE MOURA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MANUEL ANTÔNIO DE MOURA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.

Sustenta o apelante, em síntese, que equivocou-se ao propor ação de cobrança, devendo ser aplicada a inteligência do art. 785 do NCPC, com vistas ao regular processamento do feito, economia e celeridade processuais.

Contrarrazões ao ID nº 73357385, rechaçando a tese recursal e confirmação da sentença.

Ao ID nº 73409856, fora indeferido o pedido de justiça gratuita formulado, sendo o apelante instado a promover o recolhimento das custas recursais; sobrevindo peticionamento ao ID nº 75536362.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A matéria trazida a julgamento não comporta maiores digressões.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou entendimento no sentido de que: "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.6.2013)."; de modo que incomportável o ajuizamento de ação de cobrança com o desiderato de sua percepção.

Registre-se, em tempo, que diferente do quanto alegado pelo apelante, é igualmente incomportável a aplicação do art. 785 do NCPC, porquanto a sua incidência somente ocorre quando se tratar de título executivo extrajudicial, o que não é a hipótese dos presentes autos.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. 

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator