PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
EMBARGADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO FORMULADO EM EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de terceiro (pai do sócio) no polo passivo da demanda. O Embargante sustenta omissão quanto à natureza do pedido, alegando que foi feito em emenda à petição inicial e, portanto, nos termos do art. 134, §2º do CPC, não exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer que o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo foi formulado em emenda à petição inicial, dispensando, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 134, §2º do CPC; e (ii) se a suposta omissão teria potencial de modificar o resultado do julgamento do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. No caso, assiste razão parcial ao Embargante, pois o acórdão incorreu em erro ao afirmar que o pedido de inclusão foi feito por petição simples, quando, de fato, foi formulado em emenda à inicial. A correção é necessária para afastar vício de fundamentação.

5. Todavia, essa correção não tem o condão de alterar a conclusão do julgado. Ainda que dispensada a instauração formal do incidente, remanesce a exigência de apresentação de elementos mínimos que justifiquem a inclusão de terceiro não sócio no polo passivo, o que não se verifica no caso.

6. O simples parentesco com o sócio e a coincidência de endereço não bastam, sendo imprescindível a demonstração de atuação efetiva na empresa, confusão patrimonial, benefício econômico ou outro elemento que vincule o terceiro à relação jurídica de consumo.

7. O acórdão embargado não suprimiu o direito de ação ou de defesa do Embargante, tampouco decidiu o mérito da demanda, apenas reconheceu a insuficiência dos elementos apresentados naquele momento processual.

8. As teses legais indicadas foram suficientemente enfrentadas, com o devido prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: " 1. A formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em emenda à petição inicial dispensa a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC, nos termos do art. 134, §2º do CPC. 2. A correção de erro material na decisão judicial não acarreta, por si só, modificação do resultado do julgamento, quando subsistem os fundamentos determinantes da conclusão anteriormente adotada".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 133 e 134, §2; CDC, art. 28, §5º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8072362-09.2024.8.05.0000, sendo Embargante Rafael Andrade Souza e Embargados a Skaditoys Comércio Varejista de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
EMBARGADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão (id 80986405) que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs, o Agravante opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão e para fins de prequestionamento.

O Embargante (id 81418135) sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão relevante, que deve ser sanada, sem qualquer intuito de rediscutir o mérito da causa ou de protelar o regular andamento do feito.

Afirma que o pedido de inclusão no polo passivo do Sr. Luiz Henrique Suares Mera foi apresentado por meio de emenda à petição inicial, razão pela qual, nos termos do art. 134, §2º do CPC, não haveria necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Para corroborar a alegação, menciona o identificador da petição no processo de origem.

Enfatiza que a decisão embargada, ao deixar de reconhecer a natureza do pedido como sendo próprio da petição inicial e, consequentemente, ao indeferi-lo de plano em sede de agravo de instrumento, causou-lhe grave prejuízo processual, ao cercear tanto o direito de ação quanto o direito de defesa.

Reforça que o pedido de inclusão do Sr. Luiz Henrique Suares Mera foi feito em via adequada, de modo que ele deveria ter sido deferido, com a determinação de sua citação para apresentação de defesa, sob pena de confissão e revelia.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão indicada, aperfeiçoando a decisão embargada e, com isso, autorizar a inclusão de Luiz Henrique Suares Mera no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 134, §2º do CPC e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Não foi possível a intimação dos agravados, conforme certificado no id 83912073.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8072362-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
EMBARGADO: SKADITOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS COLECIONAVEIS LTDA e outros (5)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

No caso em análise, o Embargante tem razão, em parte.

Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar que "o pedido foi apresentado por petição simples nos autos, sem considerar o teor dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil que preveem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica", quando, na verdade, o pedido de inclusão do genitor no polo passivo foi formulado em emenda à inicial.

De fato, o artigo 134, §2º do CPC estabelece que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Sendo assim, como o pedido foi realizado em emenda à inicial, pode-se considerar dispensável a instauração formal do incidente.

No entanto, esta correção não modifica a conclusão do julgamento, uma vez que os demais fundamentos do acórdão permanecem válidos, especialmente quanto à análise material da pretensão.

Mesmo dispensada a instauração do incidente pelo aspecto formal, permanece necessária a apresentação de elementos mínimos que justifiquem a inclusão de terceiro não sócio no polo passivo da demanda, o que não ocorreu no caso em análise.

No caso em tela, ainda que se aplique a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º do CDC, que dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, remanesce a necessidade de apresentar elementos que vinculem o terceiro à relação jurídica discutida.

O mero recebimento de correspondência no mesmo endereço e a relação de parentesco com o sócio não constituem, por si só, elementos suficientes para caracterizar que o genitor representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. É necessário demonstrar, ainda que minimamente, sua participação na gestão da empresa, benefício econômico obtido da atividade empresarial, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância que o vincule ao fato gerador do dano.

Ressalte-se que, mesmo à luz das normas protetivas de consumo, não é possível a responsabilização indiscriminada de terceiros sem comprovação mínima de sua participação ou benefício relacionado aos fatos. Permitir tal inclusão com base em indícios tão frágeis poderia gerar situações de injustiça, onde pessoas sem qualquer envolvimento efetivo seriam responsabilizadas pelo mero vínculo familiar ou proximidade física.

Ademais, o acórdão não suprimiu o direito de ação ou defesa do Embargante, tampouco decidiu prematuramente o mérito da causa. Como esclarecido no voto, a análise se limitou “à correção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Luiz Henrique Suares Mera, pessoa natural, genitor do sócio, justificando que não há nenhum elemento que demonstre a relação deste com os fatos. Não cabe, contudo, a avaliação direta dos indícios apresentados pelo Agravante para caracterização do grupo econômico familiar, sob pena de suprimir a instância originária e afastar o procedimento legalmente previsto”.

Quanto ao prequestionamento, este fica atendido com o exame de todos os temas trazidos pelo Embargante, a teor do art. 1.025, CPC, a seguir transcrito:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro na fundamentação do acórdão, fazendo constar que o pedido de inclusão do Sr. Luiz Henrique Suares Mera no polo passivo foi formulado em emenda à inicial, e não por petição simples. Entretanto, tal correção não altera a conclusão do julgamento, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento pelos fundamentos remanescentes, especialmente quanto à insuficiência dos elementos apresentados para justificar a inclusão de terceiro não sócio no polo passivo naquele momento, mesmo à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do CDC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator