PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040569-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: SUELI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que, ao acolher embargos de declaração na ação de busca e apreensão nº 8003407-54.2023.8.05.0001, determinou o depósito judicial do veículo apreendido, proibindo sua entrega à instituição financeira até ulterior deliberação.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a determinação de depósito em juízo do bem apreendido em ação de busca e apreensão, impedindo a posse e disposição do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade.

 

III. Razões de decidir

3. O art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, cinco dias após a execução da liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, sem previsão de manutenção do veículo sob guarda judicial.

4. A decisão agravada, ao impor o depósito judicial do bem, contrariou o regime jurídico da alienação fiduciária e esvaziou o principal efeito da liminar de busca e apreensão, restringindo indevidamente o exercício do direito de propriedade do credor.

5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais afasta a possibilidade de impor restrições à posse e livre disposição do bem pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade, por ausência de amparo legal e violação ao direito de propriedade.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: “É indevida a determinação de depósito judicial ou de manutenção do veículo nos limites da comarca após a apreensão em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por inexistir previsão legal que imponha restrição ao direito de posse e de propriedade do credor fiduciário.”

_________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.790.211/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.04.2019; TJES, AI nº 0008389-06.2019.8.08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2019; TJPE, AI nº 0009423-33.2022.8.17.9000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040569-18.2025.8.05.0000, figurando como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravada SUELI MARIA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040569-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: SUELI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8003407-54.2023.8.05.0001, proposta em desfavor de SUELI MARIA DE OLIVEIRA, acolheu os embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, em consequência, MODIFICO PARCIALMENTE A LIMINAR anteriormente concedida, determinando

 

a) a manutenção da busca e apreensão do veículo, com a ressalva de que, uma vez localizado, o bem deverá ser imediatamente depositado em juízo, ficando proibida sua entrega à parte autora até ulterior deliberação;

 

b) Que o oficial de justiça, no momento da apreensão, além das formalidades de praxe: documente detalhadamente o estado do veículo, inclusive com registros fotográficos; identifique e qualifique a pessoa que estiver na posse do bem; indague e certifique circunstâncias relevantes sobre a aquisição/posse do veículo;

 

 c) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor financiado, demonstrando quem foi o beneficiário dos recursos;

 

 d) a intimação da empresa MARIVAR CAR (CNPJ nº 39.777.923/0001-90), estabelecida no Largo do Retiro, 9 - São Gonçalo do Retiro, Salvador/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a negociação realizada, apresentando todos os documentos relativos ao negócio jurídico em questão. (...)”

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “o bem que se busca apreender não tem que permanecer nos limites impostos pelo juízo da comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, por inexistir norma que assim o determine.”.

 

Ressalta que, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, a propriedade e a posse plena do bem se consolidam nas mãos do credor fiduciário.

 

Defende que “após análises e levantamentos após análises e levantamentos administrativos internos, não foram identificadas falhas na formulação do contrato, bem como não foram identificados indícios de fraude, principalmente porque foi feito com a apresentação a apresentação do documento pessoal da cliente”.

 

Pontua que foi até tirado foto da requerida para a efetivação do contrato.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para modificar a decisão que decretou que o bem deverá ser depositado em juízo.

 

Na Decisão ID 86562597, foi deferido o efeito suspensivo, para sustar a determinação de depósito do veículo em juízo, caso a apreensão se efetive.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 87261686, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040569-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: SUELI MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravante, em desfavor de SUELI MARIA DE OLIVEIRA, ora agravada.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, em consequência, MODIFICO PARCIALMENTE A LIMINAR anteriormente concedida, determinando

 

a) a manutenção da busca e apreensão do veículo, com a ressalva de que, uma vez localizado, o bem deverá ser imediatamente depositado em juízo, ficando proibida sua entrega à parte autora até ulterior deliberação;

 

b) Que o oficial de justiça, no momento da apreensão, além das formalidades de praxe: documente detalhadamente o estado do veículo, inclusive com registros fotográficos; identifique e qualifique a pessoa que estiver na posse do bem; indague e certifique circunstâncias relevantes sobre a aquisição/posse do veículo;

 

c) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor financiado, demonstrando quem foi o beneficiário dos recursos;

 

d) a intimação da empresa MARIVAR CAR (CNPJ nº 39.777.923/0001-90), estabelecida no Largo do Retiro, 9 - São Gonçalo do Retiro, Salvador/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a negociação realizada, apresentando todos os documentos relativos ao negócio jurídico em questão. (...)”

 

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da determinação de depósito em juízo do veículo e proibição de entrega à parte autora.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da cautela do magistrado, diante da alegação de fraude, o procedimento de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, possui regras específicas que visam assegurar proteção ao credor, garantindo a celeridade na recuperação do crédito.

 

Na dicção do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário tem o direito de ter o bem sob sua posse, senão vejamos:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...)

 

Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que não existe limitação ao direito do credor fiduciário ou qualquer tipo de imposição legal de manutenção do veículo em juízo.

 

Portanto, a decisão agravada, ao determinar o depósito judicial do veículo e proibir a sua entrega à instituição financeira, contrariou a norma especial, que prevê a consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor, além de esvaziar o principal efeito da liminar de busca e apreensão, o que denota a probabilidade do direito.

 

Do mesmo modo, vislumbra-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que a manutenção do veículo em depósito judicial o expõe à deterioração e depreciação, em prejuízo do credor, que fica impedido de exercer as faculdades de proprietário para promover a venda do bem e satisfazer seu crédito.

 

Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que, se houver o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo legal, deve a parte autora restituir o bem livre do ônus, nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/69.

 

Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N . 911/1969. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO . 1. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é possível determinar que a parte autora (credor) se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do Juízo, até o encerramento do feito. 2. Nos termos do art . 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 3 . Nessa linha de entendimento, havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do Juízo.3.1 . Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de impor restrições à remoção e alienação do bem até o término da ação de busca e apreensão, mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente.3 .2. Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos .4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)

 

No mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO DO VEÍCULO NOS LIMITES DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL EXCESSIVA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a apreensão do veículo financiado, mas impôs que o bem fosse mantido na comarca de origem, sob pena de multa diária de R$10.000,00. O agravante pleiteia a revogação da ordem de manutenção do veículo na comarca e a redução da multa aplicada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a imposição de manutenção do veículo apreendido nos limites da comarca de origem; e (ii) se a multa diária fixada no valor de R$10.000,00 é proporcional e razoável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, não prevê a obrigatoriedade de manutenção do bem apreendido nos limites da comarca onde tramita a ação. 4 . A imposição de tal restrição à parte credora, além de carecer de amparo legal, prejudica o exercício pleno de seus direitos, frustrando a essência da medida liminar de busca e apreensão. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que não cabe ao magistrado limitar a remoção do bem apreendido para fora da comarca, sendo suficiente a devolução do bem ao devedor, caso ocorra a quitação da dívida, independentemente de sua localização. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não existe previsão legal para que o veículo apreendido em ação de busca e apreensão seja mantido nos limites da comarca de origem, sendo indevida a imposição de tal ônus ao credor Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 0008389-06.2019.8 .08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j . 27/08/2019; TJES, AI 0007569-45.2019.8.08 .0048, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 01/10/2019; TJES, AI 0013925-47 .2018.8.08.0030, Rel . Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 23/04/2019.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068140720248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69 . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA . PURGA DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DEFERIMENTO COM PROIBIÇÃO DE QUE O VEÍCULO SAIA DOS LIMITES DA COMARCA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a purgação da mora dar-se-á pela integralidade do saldo devedor, o que inclui as prestações vincendas e aqueles que se vencerem por antecipação em face do inadimplemento (STJ . Resp. nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) 2 . Os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória (Art. 927 do CPC/15). 3.Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n . 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor (Precedentes STJ). 4. Dar provimento ao recurso.

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0009423-33.2022 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para sustar a determinação de depósito do veículo em juízo, caso a apreensão se efetive.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA