PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-24.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RÓ BRITO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA MARIA DANTAS CAVALCANTE e outros
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 256, §3º, 257 E 319, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por "RÓ" BRITO SILVA contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório ajuizada por Marina Maria Dantas Cavalcante, determinando que os requeridos se mantivessem distantes do imóvel objeto da lide, sob pena de descumprimento de ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital realizada nos autos, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 256, §3º, 257 e 319, §1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelada não promoveu qualquer diligência prévia tendente à localização do paradeiro do réu "Ró", limitando-se a requerer diretamente a citação por edital, contrariando frontalmente o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, que estabelece como pressuposto essencial para a citação ficta o esgotamento dos meios de localização pessoal do demandado.

4. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, somente admissível quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu após o esgotamento de todas as medidas razoáveis de busca, preservando-se o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

5. A ausência de qualificação mínima do réu "Ró" evidencia o descumprimento do dever processual previsto no artigo 319, inciso II, do CPC, que exige a indicação dos dados necessários à individualização das partes, incumbindo à autora requerer ao Juízo as diligências necessárias para obtenção das informações faltantes, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal.

6. O edital publicado não observou integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 257 do CPC, notadamente no que concerne à determinação de prazo pelo Juízo (inciso III) e à advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia (inciso IV), sendo que tais requisitos constituem garantias processuais que devem ser observadas previamente à publicação, não sendo passíveis de suprimento posterior.

7. A citação editalícia precedida de diligências insuficientes para a localização do réu acarreta nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais posteriores, sendo a exigência de esgotamento dos meios de localização garantia fundamental que assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao despacho que determinou a citação por edital, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização das diligências necessárias à individualização e localização do réu.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando precedida do esgotamento efetivo de todos os meios de localização do demandado, incluindo consultas aos órgãos públicos e sistemas disponíveis. 2. A ausência de qualificação adequada da parte requerida e o descumprimento dos requisitos editalícios previstos no art. 257 do CPC acarretam nulidade da citação ficta e dos atos posteriores. 3. As garantias processuais fundamentais exigem observância rigorosa dos requisitos legais para a citação editalícia, de caráter excepcional, assegurando ao demandado efetiva oportunidade de conhecimento da ação e exercício do direito de defesa.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 256, §3º; art. 257, incisos III e IV; art. 319, inciso II e §1º; art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2277739/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/06/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000376-24.2017.8.05.0199, de Poções, em que é Apelante “RÓ” BRITO SILVA e Apelada MARINA MARIA DANTAS CAVALCANTE.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-24.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RÓ BRITO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA MARIA DANTAS CAVALCANTE e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por "RÓ" BRITO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por MARINA MARIA DANTAS CAVALCANTE, determinando que os requeridos se mantivessem distantes do imóvel objeto da lide, sob pena de descumprimento de ordem judicial.

A sentença guerreada (Id. 79623779) assim dispôs em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pretensão inicial a fim de manter a Autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando aos requeridos que se mantenha distante do mesmo, sob pena de descumprimento de ordem judicial.

Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade que ora defiro.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixa necessárias.

P.R. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Id. 79623786), a Defensoria Pública Estadual, atuando em favor do apelante como curadora especial, sustenta que “a citação editalícia é modalidade de citação ficta e, antes da efetivação do ato, é necessário o esgotamento das possibilidades de citação da parte demandada, investigando o seu paradeiro, mediante a expedição de ofícios aos órgãos públicos”.

Argumenta que “o CPC, em seu artigo 256, parágrafo 3º, contempla como pressuposto para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto o esgotamento dos meios de localização pessoal”.

Aduz ainda que “a apelada deveria ao menos indicar os dados necessários à individualização das partes”, e que “caso não disponha de tais informações, existe a possibilidade de requisição de diligências necessárias para obtenção dos dados de qualificação do réu, na forma do art. 319, §1°, do CPC”.

Sustenta que “a apelada não empreendeu qualquer esforço no sentido de obter, ao menos, o nome completo do apelante”, e que “não foram empreendidas todas as medidas disponíveis à apelada quando requereu a citação por edital, em especial a busca por endereços nos bancos de dados públicos”.

Argumenta também que “o despacho de ID 262502842 é silente quanto ao conteúdo do Edital publicado, em especial quanto ao resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado”, e que “o edital publicado (ID 284712977) não trouxe o resumo do pedido inicial e a íntegra do despacho inicial”, bem como “também não constou a advertência prevista no art. 257, inc. IV, do CPC, sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia”.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79623792).

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000376-24.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RÓ BRITO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA MARIA DANTAS CAVALCANTE e outros
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da citação por edital realizada nos autos, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 256, §3º, 257 e 319, §1º, do Código de Processo Civil.

Da análise detida dos autos, constata-se que a apelada Marina Maria Dantas Cavalcante ajuizou ação de interdito proibitório em face de “Ró” e “Argeu”, sendo que este último foi regularmente citado conforme certidão de Id. 79623694, enquanto o primeiro foi citado por edital após requerimento da autora (Id. 79623702), deferido conforme decisão de Id. 79623703, culminando com a publicação do edital registrado no Id. 79623704.

Examinando-se o processamento da citação editalícia, verifica-se que a apelada não promoveu qualquer diligência prévia tendente à localização do paradeiro do réu “Ró”, limitando-se a requerer diretamente a citação por edital quando intimada para se manifestar (Id. 79623699).

Tal procedimento contraria frontalmente o disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece como pressuposto essencial para a citação ficta o esgotamento dos meios de localização pessoal do demandado.

O ordenamento jurídico processual civil vigente estabelece que a citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, somente admissível quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu após o esgotamento de todas as medidas razoáveis de busca.

A ratio legis deste dispositivo reside na necessidade de preservação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurando que o demandado tenha efetiva oportunidade de conhecimento da demanda e de exercer seu direito de defesa. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA . NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento . II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando . V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente . VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão .

(STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338 .267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763 .916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital.

(STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

Cumpre reiterar que, no caso concreto, não houve qualquer tentativa de localização da parte ré, tendo o Juízo a quo limitado-se a tentar citar a parte recorrente no endereço informado na exordial.

Além da violação ao art. 256, §3º do CPC, no caso vertente, a ausência de qualificação mínima do réu “Ró” evidencia o descumprimento do dever processual previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação dos dados necessários à individualização das partes.

Verificando-se a insuficiência de dados qualificativos, incumbia à autora requerer ao Juízo as diligências necessárias para a obtenção das informações faltantes, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, providência que não foi adotada nos presentes autos.

Com efeito, a citação editalícia precedida de diligências insuficientes para a localização do réu acarreta nulidade do ato citatório e de todos os posteriores. A exigência de esgotamento dos meios de localização não constitui mero formalismo processual, mas sim garantia fundamental que assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, constata-se que o edital publicado não observou integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 257 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à determinação de prazo, pelo Juízo (inciso III) e à advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia (inciso IV), conforme fundamentadamente alegado pela defesa técnica do apelante.

Embora o magistrado sentenciante tenha considerado que a posterior nomeação de defensor dativo supriu tal omissão, cumpre assentar que os requisitos editalícios constituem garantias processuais que devem ser observadas previamente à publicação, não sendo passíveis de suprimento posterior.

A citação por edital deve ser precedida de diligências efetivas de localização do demandado, incluindo consultas aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, medidas que não foram adotadas pela parte autora nos presentes autos. A simples alegação de que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, desacompanhada de comprovação do esgotamento dos meios de busca, não autoriza a utilização da modalidade ficta de citação.

Diante de tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, devendo o feito retornar à fase citatória para que sejam implementadas as diligências necessárias à individualização e localização do réu “Ró”, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INOSEG e SERASAJUD, conforme requerido pela defesa técnica do apelante.

A preservação das garantias processuais fundamentais exige que se assegure ao demandado efetiva oportunidade de conhecimento da ação e de exercício do direito de defesa, o que somente se viabiliza mediante a observância rigorosa dos requisitos legais estabelecidos para a citação, especialmente quando se trata da modalidade editalícia, de caráter excepcional.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao despacho que determinou a citação por edital, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam realizadas as diligências necessárias à individualização e localização do réu “Ró”, mediante consulta aos órgãos públicos e sistemas disponíveis, observando-se integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 256, §3º, 257 e 319, §1º, do Código de Processo Civil.