PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. A apresentação de contratos assinados e comprovantes de crédito em conta bancária da autora são suficientes para comprovar a contratação válida do empréstimo consignado. 2. A ausência de requerimento de prova pericial impede o reconhecimento da falsidade documental.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 370, 373, II, 411, 428, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.554/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJBA, ApCiv 8000974-92.2021.8.05.0051.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001387-91.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID 91084598, julgou parcialmente acolhida a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 08/09/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade das contratações dos empréstimos consignados de n.º 590526599, n.º 622527794 e n.º 583937654, bem como o efetivo depósito dos valores na conta de titularidade da requerente.
A sentença também consignou que a autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, deixando, inclusive, de requerer perícia grafotécnica para comprovar a alegada falsidade das assinaturas. Foram indeferidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, e fixada verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais (ID 91084600), a recorrente aduz, em síntese que a sentença violou os arts. 411, 428 e 429 do CPC, ao inverter indevidamente o ônus da prova, não exigindo do banco a demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.
Aponta que houve afronta ao Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas em contratos impugnados e que, sendo a relação jurídica de consumo, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil aplicado na sentença.
Sustenta que a contratação se deu de forma fraudulenta, não havendo qualquer engano justificável que autorize a exclusão da devolução em dobro dos valores descontados e que a indevida cobrança e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário comprometem a subsistência da parte autora e configuram dano moral in re ipsa, cuja reparação deve ser arbitrada em valor suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica do instituto.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade dos contratos, condenação do banco à restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 91084606, o recorrido sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende que os contratos foram devidamente assinados pela autora e os valores creditados em sua conta bancária, conforme demonstrado nos autos e que inexiste qualquer irregularidade na contratação ou prestação do serviço, sendo indevida a alegação de vício ou fraude.
Assevera que a ausência de contestação extrajudicial imediata ou de pedido de perícia para aferição de autenticidade das assinaturas revela a má-fé da parte autora, que, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos morais ou materiais e que eventual erro, se existente, seria justificável, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-91.2022.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCONI NERY MORENO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Cuida-se de apelação interposta por JULIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
A sentença recorrida, lançada sob o ID 91084598, julgou parcialmente procedente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 08/09/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que restou demonstrada a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, diante da juntada de documentos contendo assinaturas e comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade da autora.
A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese, que (i) impugnou tempestivamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados, o que deslocaria ao banco o ônus de provar sua veracidade; (ii) não houve contratação, tratando-se de fraude; (iii) é aplicável ao caso o Tema 1061 do STJ; (iv) deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (v) restando configurados os descontos indevidos, faz jus à restituição em dobro dos valores pagos e à reparação por danos morais.
O apelado, em contrarrazões (ID 91084606), sustentou inicialmente o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, ressaltando que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade da autora, que os utilizou sem qualquer ressalva, além de não ter sido requerida produção de prova pericial, ônus que lhe competia. Aduziu, ainda, que a pretensão de devolução em dobro não se sustenta diante da inexistência de má-fé do banco e que não se configura, no caso, dano moral indenizável.
Passo à análise.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante direciona argumentos à matéria decidida, ainda que de forma reiterativa em relação à petição inicial, o que afasta a aplicação do art. 1.010, inc. III, do CPC.
No mérito, observo que a controvérsia reside na alegada inexistência de contratação dos empréstimos consignados e na ocorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora.
Contudo, conforme bem pontuado na sentença, a própria autora reconhece, na petição inicial, que recebeu e utilizou valor depositado em sua conta-corrente (R$ 1.331,06), alegando desconhecer sua origem contratual. Tal admissão, somada à ausência de negativa quanto à titularidade da conta e à inexistência de prova da fraude alegada, fragiliza a tese de ausência de contratação.
O banco, por sua vez, apresentou cópias dos contratos de n.º 590526599, n.º 622527794 e n.º 583937654, devidamente assinados, além dos comprovantes de TED realizados para conta bancária em nome da autora, o que evidencia a entrega do valor contratado.
No tocante à impugnação da assinatura, a parte autora, de fato, alegou não ter firmado os contratos, contudo, conforme reconhecido em sua própria petição inicial, admitiu ter recebido em sua conta-corrente a quantia de R$ 1.331,06 e a utilizado, sustentando, tão somente, desconhecimento de sua origem como sendo fruto de operação de crédito.
Tal circunstância, por si, enfraquece substancialmente a tese de ausência de contratação, notadamente porque não se trata de mero depósito aleatório, mas de valor relacionado diretamente ao contrato supostamente impugnado.
Ainda, constata-se dos autos que os valores foram depositados na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 3623-4, Conta 8136-1), conforme comprovantes de transferência eletrônica, juntados pelo banco réu, sem que tenha havido impugnação quanto à titularidade da conta ou ao efetivo recebimento das quantias. Tais elementos evidenciam a efetiva entrega do numerário contratado e beneficiamento da parte autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Embora a apelante tenha impugnado a autenticidade das assinaturas, não pleiteou, em momento algum, a produção de prova técnica pericial (perícia grafotécnica), que pudesse infirmar os documentos apresentados pelo Apelado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A simples alegação de falsidade, desacompanhada de requerimento de produção de prova apta a demonstrá-la, não é suficiente para infirmar os documentos apresentados pelo Réu, ora Recorrido, não sendo razoável impor ao banco ônus probatório suplementar diante da ausência de diligência da parte interessada.
Cumpre ainda destacar que a conduta da parte apelante, em não ter realizado o depósito dos valores nos autos, assim como buscar o judiciário cerca de anos depois do recebimento do crédito, vai de encontro ao determinado as teses de venire contra factum proprium, supressio e surrectio adotadas pelo STJ, onde a falta de exercício de um direito inibe seu exercício e faz surgir a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Nesse mesmo sentido se manifestou o Des. Sub. Haroldo Carneiro Leão, da 5.ª Câmara Cível deste tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora alegou não ter contratado empréstimos consignados e pleiteou a nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Documentação apresentada pelo banco réu comprovou a celebração do contrato e a liberação dos valores na conta da autora. A ausência de impugnação administrativa pela autora por longo período corrobora a validade do contrato. Configura-se enriquecimento sem causa a tentativa de desconstituir o contrato após ter recebido os valores. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença de improcedência mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 20%. Multa por litigância de má-fé aplicada à autora.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJPE. AP 0122891-83.2023.8.17.2001. Rel. Des. Sub. Haroldo Carneiro Leão. (2ªCC)).
Acerca da pretensão de repetição do indébito em dobro, esta demanda demonstração de má-fé ou abuso por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, ficou evidenciado que os valores foram depositados em conta da autora e utilizados por ela, não havendo vício aparente ou erro grosseiro capaz de justificar a restituição em dobro.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacífica exige, para sua caracterização, a demonstração de lesão a direito da personalidade ou sofrimento além do mero aborrecimento. No caso, os descontos decorreram de contratos regularmente firmados e, portanto, não configuram ato ilícito, tampouco geram direito à reparação moral.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majorados os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13