PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3)
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Alvaro Santos Pereira contra decisão que revogou parcialmente decisum anterior, determinando nova citação dos sócios para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Canadá Empreendimento Ltda, ante a constatação de que o deferimento inicial da medida ocorreu sem prévia observância do contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que defere liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 135 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contraditório e a ampla defesa constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não podendo ser relativizados sob pretexto de eficiência processual.

4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional de extrema gravidade, que rompe o véu societário e atinge diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, devendo cercar-se de todas as cautelas procedimentais previstas em lei.

5. O art. 135 do CPC estabelece de forma imperativa que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias", não deixando margem para interpretações divergentes sobre a necessidade de citação prévia.

6. A ordem procedimental não é meramente formal, mas substancial, visando assegurar que a grave medida somente seja deferida após o pleno exercício do contraditório.

7. O fato de os sócios terem sido posteriormente citados não sana o vício, pois foram privados da oportunidade de influenciar na formação do convencimento judicial desde o momento inicial da análise do incidente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 133, 134 e 135.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2082254-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028911-31.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALVARO SANTOS PEREIRA e como apelada ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3)
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALVARO SANTOS PEREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de revogar parcialmente o decisum de ID nº 342467612 (dos autos originários), haja vista ter sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da ré em momento anterior ao exercício do contraditório pelos sócios da empresa executada principal.


Em suas razões recursais (ID. 61157520), esclarece o Agravante que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da empresa Canadá Empreendimento Ltda – CNPJ nº 15.187.990/0001-96, em razão do inadimplemento das obrigações determinadas no processo nº 0016727-70.2010.8.05.0001.


Relata que, "após longa marcha processual, o Agravante buscou por todos os modos possíveis a satisfação do débito, entretanto, não se logrou êxito em nenhuma das pesquisas requeridas", sendo "completamente desconhecida a existência de bens em nome da empresa executada, Canadá Empreendimentos".


Aduz que a empresa executada "passou a ser sócia da empresa RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº 06.912.425/0001-53, na qual detém um capital social de 33,33%, o que correspondente à quantia R$ 1.166.550,00 (um mil, cento e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais)", tendo sido requerida a penhora, entretanto indeferida pelo juízo de origem.


Sustenta que houve acertada decisão do juízo de origem que deferiu o pedido de desconsideração, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da lide e determinando suas citações.


Aduz que "houve a regular expedição e efetividade na citação dos sócios", tendo "somente o sócio ROBERTO CARLOS MONTEIRO LOPES apresentado defesa, prontamente impugnada pelo Agravante", configurando-se "a revelia nos demais sócios, estando os autos maduros para julgamento pelo juízo de origem".

 

Argumenta pela inexistência de prejuízo que gere nulidade, sustentando que, "mesmo havendo o deferimento da desconsideração no despacho inaugural dos autos nº 0308136-31.2019.8.05.0001, verifica-se que inexistiu prejuízo aos Agravados, eis que não foram realizados quaisquer atos de constrição, estando, inclusive, o processo apto para julgamento".


Revela que "o MM. Juízo de Origem corretamente cumpriu o quanto determinado no art. 135 do Código de Processo Civil, que determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica", concluindo que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0308136-31.2019.8.05.0001 se encontra apto para julgamento, devendo-se observar que se encontra em trâmite há mais de quatro anos e, por meio da decisão ora agravada, o procedimento retornará para o início com a citação de sujeito cuja manifestação não se faz necessária, eis que os efetivos interessados (sócios) já foram devidamente intimados".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja mantido o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o regular prosseguimento do feito.


Em despacho em ID. 66522045, o então Relator se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 21 de julho de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028911-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA LOPES e outros (3)
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Prefacialmente, dispensado o preparo recursal, considerando que o Agravante teve o benefício concedido na origem (ID. 61157528), nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.


A controvérsia recursal cinge-se sobre a validade da decisão que defere, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.


Pois bem. O contraditório e a ampla defesa constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal como garantias inafastáveis de qualquer processo judicial ou administrativo. Tais princípios não podem ser relativizados sob o pretexto de eficiência processual ou economia procedimental, pois representam conquistas históricas da civilização jurídica ocidental.


A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional de extrema gravidade, pois rompe o véu societário e atinge diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, afastando uma das bases essenciais do direito societário moderno, qual seja, a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes. Por essa razão, sua aplicação deve cercar-se de todas as cautelas procedimentais previstas em lei, sob pena de violação ao devido processo legal.


Desse modo, tal medida, dada sua excepcionalidade e gravidade, não pode prescindir das garantias procedimentais que assegurem o pleno exercício da defesa.


O art. 135 do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que: "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".


A redação do dispositivo não deixa margem para interpretações divergentes: a citação deve anteceder qualquer decisão sobre o mérito da desconsideração.


A interpretação sistemática do dispositivo, cotejado com os arts. 133 e 134 do mesmo diploma, revela que o legislador quis estabelecer um procedimento bifásico: primeiro, a análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente (art. 134, § 1º); segundo, a citação dos interessados para defesa e posterior decisão de mérito. Esta sequência procedimental não é meramente formal, mas substancial, pois visa assegurar que a grave medida da desconsideração somente seja deferida após o pleno exercício do contraditório, ou seja, somente após a oitiva de todos os interessados.


Nesse sentido:


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ação de cobrança. Santo André. Sócio não citado . Nulidade. CPC, art. 135. – O art . 135 do CPC exige, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis. A ré e seu atual sócio não foram citados para o incidente, providência adotada apenas com relação aos sócios retirantes em 2015. A medida é indispensável ao prosseguimento do incidente, o vício de citação é insanável e a anulação da decisão agravada é medida de rigor. – Incidente acolhido . Decisão anulada de ofício, com determinação, prejudicado o agravo dos ex-sócios.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082254-93.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 30/12/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/12/2023)


No caso em análise, verifica-se que a decisão inicial (ID 342467612 dos autos originários) deferiu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo, sem que houvesse sido observado o procedimento do art. 135 do CPC. Tal irregularidade não pode ser convalidada pela posterior citação dos sócios, uma vez que o vício já se consumou no momento em que a decisão foi proferida sem a prévia observância do contraditório. É importante destacar que o contraditório não se resume à mera possibilidade de defesa posterior, mas compreende o direito de participar ativamente da formação do convencimento judicial desde o início do processo.


Na presente hipótese, os sócios foram privados da oportunidade de influenciar na formação do convencimento judicial desde o momento inicial da análise do incidente, o que caracteriza violação frontal ao princípio constitucional do contraditório. O fato de terem sido posteriormente citados não tem o condão de sanar o vício, pois a decisão de desconsideração já havia sido proferida com base em cognição unilateral.


Ademais, a decisão agravada também determinou a reinclusão da pessoa jurídica CANADÁ EMPREENDIMENTOS no polo passivo, medida que se mostra absolutamente acertada. A desconsideração da personalidade jurídica não implica a exclusão da pessoa jurídica do processo, mas sim a extensão da responsabilidade aos sócios.


O argumento do Agravante de que o processo já tramita há considerável tempo e que a decisão agravada causará demora desnecessária não pode prevalecer sobre as garantias constitucionais fundamentais. A segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal constituem valores superiores que não podem ser sacrificados no altar da celeridade processual.


A observância rigorosa do devido processo legal, especialmente em procedimentos que podem afetar drasticamente o patrimônio dos jurisdicionados, constitui dever indeclinável do Poder Judiciário, não podendo ser relativizada sob qualquer pretexto.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Salvador,       de                  de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora