PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070744-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: VILEBALDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU JUROS REMUNERATÓRIOS DO CÁLCULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido no âmbito de agravo de instrumento, que deu provimento parcial ao recurso apenas para excluir os juros remuneratórios do cálculo exequendo, mantendo os demais termos da decisão. O embargante alega omissão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, aplicação dos Temas 1169 e 885 do STJ, além de pleitear o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II. Questão em discussão

2. Analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação utilizada para afastar a necessidade de liquidação prévia e justificar a exclusão dos juros remuneratórios, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais do recurso, afastando a necessidade de liquidação prévia por se tratar de mera operação aritmética.

5. A exclusão dos juros remuneratórios foi devidamente justificada com base em precedente do STJ, inexistindo contradição ou omissão.

6. O real objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e clara as questões relevantes ao deslinde da controvérsia."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8070744-29.2024.8.05.0000, em que figura, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargado, VILEBALDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO. 

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. 

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070744-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: VILEBALDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 81085926) proferido no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8070744-29.2024.8.05.0000, oriundo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para excluir os juros remuneratórios do cálculo exequendo, mantendo a decisão agravada em seus demais termos.

 

Em suas razões recursais (ID. 81780557), o embargante defende a necessidade de integração do julgado, alegando omissões, contradições e obscuridades no acórdão, com o fito de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.

 

Sustenta, inicialmente, que o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, notadamente os arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; art. 535, II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do CPC/2015); arts. 189 e 884 do Código Civil; arts. 282, 485, VI, e 487, I, do CPC/2015; arts. 16, 93, II, 94, 97 e 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 20 e 21 da LICC.

 

Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1169 do STJ, especialmente sobre a imprescindibilidade da liquidação prévia da sentença coletiva em caso de ausência de elementos suficientes à apuração do quantum debeatur. Argumenta que o acórdão ignorou que a execução em tela decorre de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, a qual, conforme a tese fixada pelo STJ, não possui eficácia executiva imediata sem a liquidação específica.

 

Aduz, também, que o julgado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a tese firmada no Tema 885 do STJ (REsp 1.391.198/SP), acerca da impossibilidade de modificação do índice de correção monetária na fase de execução, defendendo a aplicação do IRP, em detrimento das Tabelas Práticas do TJ/BA.

 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, com o suprimento das omissões e contradições apontadas, para fins de prequestionamento das matérias discutidas, inclusive com a menção expressa aos dispositivos legais indicados, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

 

Devidamente intimada, a parte embargada  apresentou contrarrazões no ID82256353. 

 

É o que importa circunstanciar.  

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. 

 

Salvador (BA), 08 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070744-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: VILEBALDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

PJ1

VOTO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 81780557), em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8070744-29.2024.8.05.0000, cujo julgado deu provimento parcial ao recurso, tão somente para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida (ID. 81085926). 

 

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, alegando que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre: (i) a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; (ii) os critérios técnicos utilizados para excluir os juros remuneratórios; e (iii) supostos equívocos nos cálculos homologados. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal; art. 19 da Lei n.º 4.595/64; e art. 6º, §3º, da Lei n.º 4.728/65.

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

É cediço que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: 

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
 

 

Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 

 

Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial."
(in Curso de Processo Civil – Vol. 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, p. 550)

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.

 

O acórdão impugnado examinou, com clareza, coerência e fundamentação adequada, os pontos controvertidos da lide, nos limites que se impõem à atuação jurisdicional em sede de agravo de instrumento. A decisão colegiada foi expressa ao consignar que a impugnação do agravante quanto aos cálculos da execução não demandava liquidação prévia, tratando-se de mera operação aritmética, sendo cabível a exclusão dos juros remuneratórios, com base em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.717.138/SP).

 

Dessa forma, não se verifica a alegada omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença, pois a matéria foi expressamente analisada, tendo a Turma Julgadora entendido, fundamentadamente, que não se tratava de hipótese que exigisse procedimento de liquidação.

 

Quanto à suposta obscuridade e contradição quanto à exclusão dos juros remuneratórios, igualmente não prospera a insurgência, pois o acórdão delineou de maneira precisa os contornos da decisão, indicando a exclusão desses encargos como o único ponto passível de provimento do recurso.

 

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no julgado embargado:

 

“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

 

No caso, todos os argumentos efetivamente relevantes foram enfrentados, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou qualquer mácula à fundamentação adotada.

 

Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.

 

Dessa forma, resta evidente que o real escopo do Embargante é ver reexaminada a matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cabe consignar que, consoante o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”, razão pela qual ficam desde já prequestionados os dispositivos invocados.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

 

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator