PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040349-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: INTER CRED NEGOCIO E SOLUCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. É legítimo o indeferimento de novo pedido de penhora pelo SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, quando não demonstrada alteração relevante na situação financeira do executado. 2. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, é medida cabível diante da ausência de bens penhoráveis, após diligências infrutíferas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n.º 8000000-00.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Batista Alcântara, 2.ª C. Cível, j. 21.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8040349-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravada INTER CRED NEGÓCIO E SOLUÇÕES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040349-20.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| AGRAVADO: INTER CRED NEGOCIO E SOLUCOES LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de INTER CRED NEGÓCIO E SOLUÇÕES LTDA.
A decisão recorrida, lançada sob o ID 505706356, indeferiu o pedido de nova penhora on-line via SISBAJUD ao fundamento de que não se constatou alteração relevante na situação patrimonial da parte executada desde a última tentativa de bloqueio de ativos, ocorrida em agosto de 2024, determinando a suspensão do feito executivo por um ano, estabelecendo que, durante esse período, o credor deverá indicar bens penhoráveis, sendo vedada a formulação de novos pedidos de consulta patrimonial sem demonstração de alteração relevante na condição econômica do devedor, estabelecendo que, transcorrido o período sem êxito, o processo seria remetido ao arquivo.
Em suas razões recursais (ID 86330217), a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e o devido preparo; afirma que a decisão agravada é desproporcional e arbitrária, pois impõe obstáculos ao prosseguimento da execução, mesmo após a adoção de diversas diligências constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), todas sem êxito.
Argumenta que a função “teimosinha” do sistema SISBAJUD visa precisamente a garantir maior efetividade na satisfação do crédito, possibilitando o bloqueio reiterado de ativos e alega que a empresa executada encontra-se ativa perante a Receita Federal, havendo presunção de movimentação bancária contínua, o que justificaria a adoção da funcionalidade reiterativa do SISBAJUD.
Aduz violação aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo e cita precedentes jurisprudenciais e doutrina para reforçar a necessidade de esgotamento das diligências antes da suspensão da execução.
Ao final, requer o total provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada, o prosseguimento do feito na origem e o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros, com repetição programada via SISBAJUD.
Ausentes contrarrazões.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040349-20.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: INTER CRED NEGOCIO E SOLUCOES LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo n.º 8006333-60.2023.8.05.0113), indeferiu o pedido de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de repetição automática (“teimosinha”), e determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, e § 1.º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis.
Alega a parte agravante que a suspensão da execução seria prematura, uma vez que diligências foram regularmente realizadas e, embora infrutíferas, não evidenciam desídia ou abandono. Sustenta, ainda, que a funcionalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD tem respaldo normativo e jurisprudencial, por se tratar de mecanismo que busca a efetividade da execução e que sua negativa violaria os princípios da razoável duração do processo, efetividade e cooperação processual.
Não assiste razão à agravante.
Com efeito, a decisão recorrida encontra amparo no art. 921, inc. III, do CPC, que dispõe:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III – quando não forem encontrados bens penhoráveis;
§ 1.º A suspensão prevista no inciso III será comunicada ao Ministério Público, caso se trate de execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 3 (três) anos, e não poderá exceder a 1 (um) ano.
§ 2.º Decorrido o prazo máximo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
§ 3.º O juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, durante o período de suspensão.
§ 4.º O termo inicial da prescrição será a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou de citação do devedor.
§ 4.º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição [...]”.
No caso em exame, constata-se que a exequente/agravante promoveu diversas diligências constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), todas elas sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. Ainda assim, a decisão agravada pontuou expressamente que, na ausência de elementos concretos que demonstrem alteração relevante na situação patrimonial da parte devedora desde a última tentativa de bloqueio (agosto de 2024), a simples reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD não se justifica, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o indeferimento da medida de constrição com repetição automática (“teimosinha”) foi devidamente motivado, considerando-se a ausência de indícios de modificação na capacidade financeira do devedor e o risco de esvaziamento dos limites legais previstos para as medidas executivas. Ressalte-se que o § 1.º do art. 921 do CPC impõe a suspensão da execução diante da ausência de bens, e o § 3.º dispõe que, ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, o feito deve ser arquivado.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão atacada, mas sim a correta aplicação das normas processuais que visam garantir o equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica, sem desprestigiar o contraditório e a razoável duração do processo.
Dessa forma, inexistindo demonstração de erro material ou de manifesta injustiça, e estando a decisão recorrida em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, impõe-se a sua manutenção.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026..
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13