PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS, TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA E ENCARGOS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. O recorrente alega cerceamento de defesa e abusividade de juros, capitalização, tarifas, seguro prestamista e encargos de mora. 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa; b) a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal; c) a validade da tarifa de cadastro e da taxa de assistência 24h; d) a ocorrência de venda casada no seguro prestamista; e e) a legalidade dos encargos moratórios. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 4. Os juros remuneratórios de 3,03% ao mês são válidos porque, embora superiores à taxa média de mercado (2,05% ao mês), não excedem o limite de uma vez e meia a referida média (3,075% ao mês), justificando-se o percentual pelo risco do financiamento de veículo antigo (dez anos de uso). 5. A capitalização de juros é regular, pois a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos de clareza na contratação (Súmula 541 do STJ). 6. A tarifa de cadastro e a taxa de assistência 24h são legítimas quando pactuadas de forma clara, prestando-se a primeira a remunerar o início do relacionamento financeiro e a segunda a serviços autônomos de proveito do consumidor. 7. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista operado por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora, sem que tenha sido dada opção de livre escolha de apólice ao consumidor (Tema 972 do STJ). 8. É regular a incidência de juros remuneratórios, moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% para a situação de inadimplência, ante a ausência de cobrança de comissão de permanência cumulada. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a parte, devidamente intimada para especificação de provas, deixa transcorrer o prazo inerte. 2. Caracteriza venda casada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pelo credor ou pertencente ao seu grupo econômico, sem liberdade de escolha ao consumidor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-63.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO TIMOTEO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO, TARCILIA SILVA QUEIROZ, GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARIVALDO NASCIMENTO TIMOTEO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina (ID 101002373) na ação ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 101002374), e alegou em suma que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a necessária produção de prova pericial contábil. Em seguida, pontuou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,03% ao mês revela-se abusiva por discrepar expressivamente da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época. Ainda, defendeu a ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento, sob o fundamento de que não houve pactuação expressa, clara e inteligível sobre a incidência de anatocismo. Sustentou também a ilicitude da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.000,00, sob a justificativa de que a instituição financeira ré não demonstrou que o encargo se referia ao início do relacionamento contratual entre as partes. Argumentou sobre a cumulação indevida de encargos moratórios durante o período de inadimplência, asseverando que a incidência de juros remuneratórios com juros de mora e multa configura comissão de permanência disfarçada. Por fim, apontou a configuração de venda casada em relação ao seguro prestamista, em virtude de ter sido o produto ofertado e intermediado por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora. Destarte, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam suspensos os efeitos da sentença de primeiro grau, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação para a sua subsistência, além de consolidar os prejuízos decorrentes da manutenção de encargos sabidamente abusivos e nulos no contrato de financiamento de seu veículo. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para julgar totalmente procedentes os pedidos veiculados na peça inaugural. Juntou os documentos de (ID 101002374). Foi deferida a gratuidade de justiça na origem, conforme consta expressamente no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 101002373). Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que afirmou que a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, sustentando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados e não configuram abusividade, que a capitalização mensal de juros é expressamente autorizada pela legislação que rege as cédulas de crédito bancário e pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que as tarifas administrativas e o seguro prestamista foram contratados de forma regular, mediante termo específico e apartado que elide qualquer hipótese de venda casada ou abusividade. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-63.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO TIMOTEO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO, TARCILIA SILVA QUEIROZ, GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, já que foi realizado de forma tempestiva, gozou da gratuidade deferida na origem e atendeu, ainda, os requisitos intrínsecos. O cerne da questão posta ao juízo desta instância recursal reside na avaliação de equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes. Além disso, os pedidos se dividem: na declaração de nulidade da sentença, na observância da aplicação equilibrada de taxa de juros remuneratória; inclusão e informação da capitalização anual na avença firmada pelas partes e na existência de tarifas cobradas sem a anuência da parte autora, de forma abusiva. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendo que não procedem as alegações da parte autora, ora recorrente. É que o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para indeferir o pleito de realização de perícia não se choca com os fundamentos utilizados por si para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo requerente. Explico. Ao dar sustentação à tese de improcedência, o juízo não se calcou na ausência de cálculos devidos, pelo contrário, reconheceu que os documentos juntados aos autos e as informações lá constantes eram o bastante para o julgamento do feito. O magistrado de primeiro grau intimou as partes especificamente para indicarem as provas que pretendiam produzir, justificando a utilidade delas (ID 101002365). O autor manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo de especificação sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 101002368). Neste sentido, a jurisprudência pátria é firme ao assentar que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas, permanece inerte, operando-se a preclusão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Dessa forma, não tendo se subsidiado nos cálculos formulados pela parte requerente da perícia a fim de fundamentar o julgamento, e operada a preclusão diante do silêncio da parte na fase de especificação de provas, entendo que cabe ao Juiz, nos termos do artigo 370 do CPC, admitir ou inadmitir a prova requerida pelas partes, não se admitindo, da mera decisão negatória, a nulidade da sentença proferida. No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada unicamente no que tange ao seguro prestamista. Não é qualquer contrato que se demonstra passível de alteração dos juros remuneratórios. Sendo o juro a remuneração pelo serviço de empréstimo dos recursos viabilizados, a taxa representa o preço a ser pago pelo dinheiro, cujo montante total varia conforme o tempo em que o mutuário o utiliza. Assim, o preço, ou juro, para ser modificado, deve-se demonstrar extenuante, capaz de inviabilizar o pagamento e criar um superendividamento do consumidor, ao ponto de torná-lo refém da dívida. Desta forma, o cerne da questão deve ser decidido com base na verificação, no caso concreto, da discrepância significativa no juro cobrado, fato que pode ser observado por meio de taxa aplicada ao contrato. A questão que se impõe gira em torno da abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de juros remuneratórios. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo a abusividade aferida apenas diante de flagrante discrepância com a média de mercado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Cabe ao magistrado, portanto, avaliar se o percentual aplicado revela-se excessivo a ponto de ter como imperativo a sua modificação por parte do Poder Judiciário. No caso, a Cédula de Crédito Bancário de ID 101002321 prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios de 3,03% ao mês e 43,08% ao ano. Para a mesma época a taxa de mercado divulgada pelo BACEN era de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. Com efeito, a taxa de 3,03% a.m., embora superior à média de 2,05% a.m., não ultrapassa o limite de uma vez e meia a referida média (3,075% a.m.), parâmetro este utilizado pela jurisprudência desta Corte para caracterizar a onerosidade excessiva, conforme precedente abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado. 3. A taxa de juros aplicada ao contrato em 18/10/2019, foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) pelo Banco Central era de 1,51% ao mês e ao ano 19,65%. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 4. O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. 5. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e se dê no início do relacionamento com o banco, de modo que legítima a contratação, porquanto prevista expressamente no contrato. 6. Imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, tendo em vista que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço referido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.578.553. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-05.2020.8.05.0039, são apelantes/apelados BANCO ITAUCARD S.A. E ERIANILDO CAVALCANTE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, POR MAIORIA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.(TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Ademais, urge ressaltar que a média de mercado divulgada pelo Banco Central não se confunde com o teto das cobranças, ela representa uma métrica, uma referência a ser adotada, podendo, de forma razoável, ser superada, sem representar, necessariamente, uma abusividade. Não obstante, a instituição financeira ré acostou aos autos parecer econômico elaborado pela Tendências Consultoria Integrada (ID 101002348), que demonstra empiricamente que a Omni S/A atua predominantemente no financiamento de veículos antigos e usados para consumidores de baixo histórico consolidado de crédito. O veículo alienado pelo autor (Voyage fabricado em 2012 e financiado em 2022) possuía dez anos de uso no momento da contratação. Nesse caminho, a fundamentação realizada pelo juiz a quo mostra-se alinhada à dos Tribunais Superiores, tendo assertivamente decidido que o valor cobrado não se mostra significativamente superior àquele observado na taxa média de mercado, na data de assinatura do contrato, dadas as particularidades de risco do financiamento de veículos antigos. A abusividade reside na taxa e sua diferença em relação à média, sendo o valor cobrado justificado pelo risco da operação, não há razão para modificação do contrato. Isso posto, a prova documental produzida nos autos indica que o devedor foi prévia e devidamente informado acerca da taxa de juros pactuada, do número e dos valores exatos das prestações mensais, restando, portanto, atendido o princípio da informação pela casa bancária. No que toca à capitalização de juros, desde a edição originária da medida provisória número 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente em vigor sob o número 2.170-36, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro, restando assente que tal admissão, em relações consumeristas, se condiciona à expressa previsão contratual. No caso dos autos, o contrato de ID 101002321 aponta de forma expressa a taxa de juros mensal de 3,03% e a taxa anual de 43,08%. Como o duodécuplo da taxa mensal resulta em 36,36% (3,03% x 12), e a taxa anual contratada é de 43,08%, resta patente a previsão clara e expressa da taxa anual de juros como superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada de forma capitalizada, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, não assiste razão neste ponto ao recorrente, pelo que se mantém a decisão objurgada que considerou legal a capitalização mensal de juros. Ato contínuo, nos contratos de empréstimo bancário, as instituições financeiras costumam cobrar e financiar valores referentes a produtos não diretamente objeto do contrato. Esses, por sua vez, decorrem da necessidade de obter serviços necessários à conclusão do mútuo. Nesse contexto, são cobradas tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro. O STJ, no julgamento do Tema número 958, concluiu pela impossibilidade de imposição de cobranças genéricas, ressalvando a validade da tarifa de cadastro e de registro do contrato quando efetivamente prestados e não demonstrada onerosidade excessiva. No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro foi pactuada no valor de R$ 1.000,00. A cobrança de referida tarifa está pacificada pela Súmula 565 do STJ, que valida a cobrança desde que expressamente pactuada e cobrada exclusivamente no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. Ausente prova de relacionamento anterior entre o autor e a Omni S/A, a tarifa de cadastro mostra-se legítima. No que tange à taxa de Assistência de vinte e quatro horas no valor de R$ 200,00, verifica-se que se trata de serviço prestado por empresa alheia ao conglomerado econômico da ré (IGS Assistência), com assinatura em termo autônomo específico (ID 101002351), prestando benefícios diretos de chaveiro e reboque ao carro do autor, ausente a comprovação de desvantagem exagerada ou de que o produto estivesse atrelado obrigatoriamente à liberação do mútuo. Por outro lado, há nos autos também a cobrança em decorrência de seguro de proteção financeira (prestamista) no valor de R$ 1.622,50, cuja importância foi somada ao saldo devedor financiado, sofrendo incidência dos juros remuneratórios. Ao tratar da matéria, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formou maioria para concretizar a tese do Tema número 972, segundo a qual nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) A razão de decidir que dá sustentação à tese, mais uma vez, refere-se à necessidade de fazer o devedor se expressar de forma livre e consciente acerca da compra, sem coação de qualquer maneira, sob pena de implicar na venda casada, vedação que busca promover a liberdade de contratação do consumidor. A análise do certificado de seguro de ID 101002355 demonstra que o seguro prestamista foi emitido pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A., tendo como corretora estipulante a Omni Corretora de Seguros Ltda., empresa que pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira ré (Omni S/A). Essa circunstância revela a ausência de liberdade de escolha por parte do consumidor. A imposição de apólice de seguradora parceira, intermediada por corretora do próprio grupo econômico da instituição mutuante, sem a demonstração de que foi oportunizado ao cliente a apresentação de apólices alternativas contratadas com terceiros de sua livre escolha, configura nítida venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, entendo que é indevida a cobrança realizada a título de seguro prestamista, pelo que deve ser reformada a sentença para declarar a ilegalidade de sua cobrança, determinando-se a devolução do valor de R$ 1.622,50, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor em aberto. Os contratos firmados com as instituições financeiras preveem, também, a aplicação de consectários da mora. Assim, os juros de moratórios, a multa e a comissão de permanência integram o arcabouço de consequências impostas ao devedor pela mora no pagamento das parcelas acordadas no empréstimo. Atualmente a legislação protetiva do consumidor, em especial o artigo 52 do CDC, limita a cobrança de multa a 2%. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003032459 GO 2025/0329422-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) In casu, observo que a cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário previu a aplicação de juros de mora em 1% ao mês, juros remuneratórios à taxa contratada de 3,03% ao mês, assim como multa de 2%. Tal previsão não configura cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos, haja vista inexistir cláusula prevendo comissão de permanência, estando os encargos de mora em estrita consonância com a Resolução CMN número 4.882/2020 e a Súmula 379 do STJ. Correta, portanto, a sentença vergastada que manteve a higidez dos encargos de mora pactuados, não havendo falar em cobrança de comissão de permanência cumulada. Com efeito, ao contrário do alegado, e diante dos fatos apontados da inicial, deve prevalecer a sentença de primeiro grau em quase todos os seus termos, exceto quanto à venda casada do seguro prestamista. Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo autor para, reformando em parte a sentença objurgada, declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.622,50, determinando à instituição financeira ré a devolução simples do valor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizando-se a compensação com o saldo devedor em aberto decorrente do financiamento. Em razão do provimento parcial do recurso, readequo a sucumbência, declarando a sucumbência recíproca das partes, distribuindo as custas processuais na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo da ré, e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-63.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO TIMOTEO
Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO, TARCILIA SILVA QUEIROZ, GIULIO ALVARENGA REALE
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VOTO
Relatora