PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER

Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

Relator: Des. Edson ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDO DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período trabalhado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário; e (ii) verificar se o Município de Canavieiras comprovou o pagamento das referidas verbas remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, pois tais verbas são garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores, nos termos dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.

4. A responsabilidade pela comprovação do pagamento das verbas salariais recai sobre o ente municipal, conforme artigo 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de quitação.

5. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas impossibilita o afastamento da obrigação do município, caracterizando enriquecimento ilícito do Poder Público.

6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Não houve demonstração de extrapolação dos limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que pudesse afastar a obrigação do ente municipal ao cumprimento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000148-28.2018.8.05.0043, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Apelado TIAGO BARRETO MUELLER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,  .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TIAGO BARRETO MUELLER, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 do período de 01/02/2013 a 31/01/2018, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

P.R.I. 

 

Irresignado, o Município de Canavieiras interpôs o presente recurso (Id 74813931), afirmando que as parcelas pleiteadas foram quitadas, mas que, com a mudança de gestão algumas documentações passam a ser não localizadas.

Defende a impossibilidade jurídica do pedido; que a manutenção da sentença acarretará a onerosidade, extrapolando o limite de gasto com pessoal, o que torna juridicamente impossível o pedido.

Requer o acolhimento do provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito ou seja reformada a sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 74813939), suscitando a inadmissibilidade do recurso por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 12 de fevereiro de 2025.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

 A03

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000146-28.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: TIAGO BARRETO MUELLER

Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da V. dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TIAGO BARRETO MUELLER, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 do período de 01/02/2013 a 31/01/2018, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

Sem custas.

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

P.R.I. 

 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto por ente municipal.

Discute-se nos autos a ausência de pagamento das verbas salariais pretendidas pelo autor da ação (décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional) enquanto exercia o cargo em comissão de Assessor Parlamentar, de 01/02/2013 a 31/01/2018, período incontroverso pois, não impugnado pelo réu. 

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade do recurso por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC, tendo em vista que o dispositivo mencionado se refere à remessa necessária, não se aplicando ao apelo interposto pela parte ré, vencida na origem.

Ainda, quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito da ação, que será nessa oportunidade julgado.

Conforme jurisprudência pátria, são devidos férias e décimo terceiro salário a detentor de cargo comissionado, por serem direitos assegurados constitucionalmente, cuja observância é obrigatória, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Confira-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. CARGO DE CONFIANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS A TODOS OS TRABALHADORES. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). CARGOS COMISSIONADOS (SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUBSECRETÁRIO). ARTIGOS 39, §3º, E 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CRFB. PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. 

Faz jus ao recebimento de parcelas relativas às férias e ao décimo terceiro salário o ex-servidor que ocupou os cargos de Secretário e Subsecretário Municipal. Direito ao recebimento de verbas rescisórias reconhecido pelo ente municipal em processo administrativo. Crise financeira experimentada pelo Município. Limite das despesas imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão do orçamento a fim de se priorizar a alocação de recursos que não são oponíveis ao direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ – Apelação nº 0007985-95.2018.8.19.0030, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Rogério de Oliveira Souza, j. em 27/10/2021, publicado em 04/11/2021). Grifei. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação nº  8000499-60.2017.8.05.0057, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Data de Publicação: 12/08/2020). 

 

Desse modo, o afastamento dessas verbas salariais somente se justificaria mediante a comprovação de quitação dos valores devidos à autora, pelo ente público.

Ocorre que o apelante, conquanto sustente a quitação de todas as verbas pleiteadas, deixou de arcar com o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, II, do CPC. In verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ademais, não merecem prosperar os argumentos que atribuem a responsabilidade da impossibilidade da comprovação do pagamento ao servidor à gestão anterior, uma vez que a responsabilidade pela documentação e registros contábeis é, em verdade, do ente público municipal a quem o autor prestou serviços

No que diz respeito ao controle dos limites de gastos públicos municipais, sabe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores do ente público.

Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).

 

No mais, o ente municipal não comprovou a extrapolação dos limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que excetua a responsabilidade do agente público ao cumprimento de sentença judicial, determinação legal ou contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, restou comprovada a possibilidade jurídica do pedido, seja porque prevista em lei, seja porque a Lei Complementar não afasta o compromisso do Município ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores do ente público, ou ainda, porque não restou demonstrada a extrapolação dos limites prudenciais previstos na referida lei.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença que determinou o pagamento das verbas pleiteadas referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Município de Canavieiras em favor do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator