PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059948-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO, EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). LAUDO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.  

  

I. Caso em exame 

 

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito (R$ 2.794,50), confirmou a liminar de restabelecimento do serviço e arbitrou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, julgando improcedente a reconvenção. A autora recorre pleiteando a majoração do dano moral para R$ 10.000,00. A concessionária ré busca a reforma integral da sentença, alegando a legalidade da apuração da fraude via TOI e a legitimidade da cobrança e do corte por inadimplemento. 

 

II. Questão em discussão 


As questões em discussão consistem em: (I) verificar se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente é prova idônea para caracterizar fraude e ensejar cobrança de recuperação de consumo; (II) analisar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e contestado; (III) aferir a ocorrência de danos morais e a adequação do valor arbitrado em face da gravidade da conduta. 

 

III. Razões de decidir 

  

1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido unilateralmente por prepostos da concessionária, não goza de presunção de legitimidade e, quando impugnado, exige prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório ou por órgão metrológico estatal para confirmar a fraude. 

 

2. Operada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, caberia à ré demonstrar a fidedignidade da irregularidade e o real proveito econômico da usuária, o que não ocorreu, tornando o débito inexigível e improcedente a pretensão reconvencional. 

 

3. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio de coerção para pagamento de débito pretérito e controverso oriundo de recuperação de consumo, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 699), configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 

 

4. O corte indevido de serviço essencial, aliado à imputação injusta de conduta fraudulenta, gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 insuficiente perante os parâmetros deste Tribunal, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo. 

  

IV. Dispositivo e tese 

  

Recurso da COELBA conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.  

  

Teses firmadas:  

  

(1) O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem perícia técnica imparcial, é insuficiente para comprovar fraude e sustentar cobrança de recuperação de consumo; (2) A interrupção de energia por débito pretérito e unilateral é abusiva; (3) A suspensão indevida de serviço essencial enseja reparação por danos morais em patamar que reflita a gravidade da ofensa e a capacidade das partes.  

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8059948-78.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ANGELA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora.  


                     Salvador, datado e assinado digitalmente

 

                                           PRESIDENTE

 

                               MARTA MOREIRA SANTANA

                                  Juíza Substituta de 2º Grau

                                                  Relatora

 

                                      Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059948-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO, EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ANGELA DA SILVA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.794,50, confirmou o restabelecimento do serviço de energia e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.  

 

A autora sustenta, em síntese, que foi alvo de inspeção unilateral e sem aviso prévio, resultando em cobrança indevida por suposta fraude e na posterior interrupção do fornecimento de energia em sua residência.  


A concessionária ré defende a legalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), afirmando que o procedimento seguiu as normas da ANEEL, com a constatação de desvio de carga e acompanhamento de familiar da consumidora, justificando a cobrança e o corte por inadimplemento.  

  

Ambas as partes apelaram: a autora exclusivamente para majorar a indenização moral para R$ 10.000,00, alegando que o valor atual é insuficiente diante da gravidade da ofensa. Já a COELBA pleiteia a reforma total da sentença para validar o débito e afastar a condenação indenizatória ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado.  


Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.  


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059948-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO, EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EMANUELA CAMPOS MOTA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CRISTIANO ALVES DE ARAUJO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto das insurgências.  

  

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), à regularidade da interrupção do serviço por débito pretérito e ao acerto do valor fixado a título de danos morais.  

  

No que pertine à validade do TOI e da cobrança dele derivada, verifica-se que a inspeção realizada pelos prepostos da concessionária ocorreu de forma unilateral (ID 94942002). Embora a apelante ré sustente a presença de familiar da autora no ato, tal circunstância não tem o condão de validar a prova técnica produzida exclusivamente pela própria prestadora do serviço, que detém interesse direto na apuração da suposta fraude. 

  

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJBA) consolidou o entendimento de que o TOI não possui presunção de fé pública e, quando impugnado, exige a realização de perícia técnica por órgão imparcial ou prova contundente que corrobore a irregularidade, sob pena de nulidade da cobrança. Nesse sentido:  

  

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Demonstrada, pela recorrente, a insatisfação com a sentença, com argumentos que refutam a fundamentação da decisão recorrida, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. II – A teor do parágrafo 6º do artigo 3, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. III – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo. IV – Ao imputar à consumidora a violação do medidor para desvio de energia elétrica, a concessionária impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito, situação que configura dano extrapatrimonial indenizável, vez que o constrangimento causado ultrapassa os limites do simples dissabor e atinge a própria valoração da pessoa no meio em que vive. V – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. VI – Ponderando sobre a angústia vivida pela consumidora e sobre o tempo gasto para tentar resolver a questão (desvio de tempo produtivo), majora-se o valor da indenização fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor comumente aceito e arbitrado por essa Corte de Justiça. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8090003-12.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ANTONIETA FERREIRA BISPO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÁ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. Acórdão publicado em 23/05/2023 

  

Desta forma, ante a inversão do ônus da prova e a ausência de laudo técnico emitido por órgão metrológico oficial (como o IBAMETRO), a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.794,50 é medida que se impõe.  

  

Quanto à interrupção do fornecimento de energia (ID 94941995), restou comprovado que o corte foi efetuado em 09/06/2021 em razão do não pagamento da fatura de recuperação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 699), e este Tribunal de Justiça entendem ser ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e controverso oriundo de recuperação de consumo apurada unilateralmente. A coação mediante corte de serviço essencial para compelir ao pagamento de dívida discutida judicialmente constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).  

 

No que tange ao dano moral, a privação de energia elétrica em ambiente residencial, aliada à injusta imputação de conduta fraudulenta, enseja abalo extrapatrimonial que supera o mero aborrecimento cotidiano. O dano, no caso de suspensão indevida de serviço essencial, é considerado in re ipsa.  

 

Relativamente ao quantum indenizatório, assiste razão à autora em seu pleito de majoração. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos de corte indevido de energia por suposta fraude não comprovada. O arbitramento deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes já mencionado. 

Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - ASSERTIVA DE QUE NÃO HÁ COMO IMPUTAR À EMPRESA RECORRENTE QUALQUER ATO ILÍCITO ANTE A LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO INSCREVER E MANTER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LÍCITA DO DÉBITO – MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA QUE INDICAM TAL MONTANTE COMO O PISO PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES, OU SEJA, INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do cpc - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS NOS PERCENTUAIS OBJETIVOS FIXADOS NA LEI PROCESSUAL E QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE – VALOR AFERÍVEL INDICADO NA INICIAL SENDO O PROVEITO ECONÔMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR – VALOR QUE DEVE SER SOMADO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS ATENDENDO OS CRITÉRIOS /OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJPR - 16ª C.Cível - 0030040-86.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.07.2022). 

 

Por fim, a improcedência da reconvenção deve ser mantida, pois, declarada a nulidade do título que embasava a cobrança (TOI), não há fundamento jurídico para o pedido de condenação ao pagamento dos referidos valores.  

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. 

 

Em face da sucumbência recursal da ré, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É como voto. 

Salvador, datado e assinado digitalmente. 

 

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de 2º Grau  

Relatora