PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão do juízo do inventário que remeteu à via ordinária o exame do pedido de colação de imóvel situado na Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife/PE. Definir se é competência do juízo do inventário apreciar, no próprio feito, a alegação de adiantamento de legítima quanto a bem imóvel cuja titularidade e validade da doação são controvertidas e demandam instrução probatória. Comprovou-se, a partir da certidão vintenária do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Viagem (ID nº 412798463, autos de origem), que o imóvel em questão teve origem no patrimônio de Zilda Henrique Lambert, posteriormente transmitido ao de cujus e doado em 1977 aos filhos Jorge e Annik Lambert, no contexto da separação consensual dos pais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV Código Civil: arts. 1.846 e 2.002 Código de Processo Civil: art. 612 STJ: AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/08/2021 STJ: AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 01/08/2018 TJ-MG: AC 1002414-0138769-001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 18/04/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, em face da Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Inventário dos bens deixados por Jorge José Henriques Lambert, ora agravado, sendo agravados JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e ANNIK DE ALBUQUERQUE LAMBERT, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de Agravo de Instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s):ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
ACORDÃO
Caso em exame:
Os agravantes sustentam que o bem teria sido doado em adiantamento de legítima pelo de cujus, devendo integrar o monte partilhável. O juízo de origem entendeu necessária dilação probatória para apurar a natureza jurídica da transferência.
Questão em discussão:
Razões de decidir:
Todavia, inexiste prova documental idônea que demonstre nulidade, simulação ou irregularidade da doação, ou que o ato configure adiantamento de legítima.
A apuração dessas circunstâncias requer instrução probatória ampla, incompatível com o rito do inventário, razão pela qual o juízo a quo, com acerto, aplicou o art. 612 do CPC, remetendo a questão às vias ordinárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, relacionadas à titularidade ou validade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus, devem ser dirimidas em ação autônoma (AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021; AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 01/08/2018).
Dispositivo e tese:
Mantida a decisão agravada que remeteu a discussão à via ordinária, reconhecendo a natureza de questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC.
Tese: No inventário, o juiz somente pode decidir questões de direito quando os fatos relevantes estejam provados documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas, inclusive quanto a alegações de adiantamento de legítima que envolvam a validade ou origem da doação de bens.
Legislação e jurisprudência relevantes:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, em face da Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Inventário dos bens deixados por Jorge José Henriques Lambert, que deixou de apreciar o pedido de inclusão de bem imóvel no monte partilhável, sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, devendo ser analisada em ação autônoma. Os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel situado à Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife/PE, teria pertencido exclusivamente ao de cujus, sendo posteriormente doado aos agravados Jorge de Albuquerque Lambert e Annik de Albuquerque Lambert a título de adiantamento de legítima, razão pela qual o bem deve ser colacionado ao inventário, conforme o disposto no art. 2.002 do Código Civil. Alegam que a matéria não exige dilação probatória, visto que a documentação acostada aos autos seria suficiente para a imediata apreciação do pedido. Foi atribuído efeito ativo ao Agravo (Decisão de ID 89205089), suspendendo os efeitos da Decisão agravada quanto à remessa às vias ordinárias e determinando que o juízo de origem reexaminasse a questão à luz do art. 612 do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos agravados (ID 91445508). Posteriormente, a agravada Annik de Albuquerque Lambert apresentou petição requerendo o reconhecimento da tempestividade das contrarrazões, alegando erro material no protocolo (realizado no Juízo de origem em 29/09/2025, prazo fatal 30/09/2025), invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Os agravantes impugnaram o pedido (petição de 20/10/2025), afirmando que o erro não é sanável, pois as contrarrazões somente ingressaram neste Tribunal em 08/10/2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis, razão pela qual requerem o não conhecimento da peça defensiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do Recurso, reconhecendo, tratar-se de matéria de alta indagação, que demanda instrução probatória incompatível com o rito do inventário, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 1. Da preliminar – Tempestividade das contrarrazões. A agravada sustenta que, embora as contrarrazões tenham sido protocoladas erroneamente no juízo de origem, o fizeram dentro do prazo legal, requerendo seu aproveitamento com base na instrumentalidade das formas. De fato, verifica-se que a peça foi protocolada em 29/09/2025, sendo o prazo final 30/09/2025, o que demonstra sua tempestividade material. O equívoco quanto ao juízo destinatário, sem prejuízo comprovado ao contraditório, configura mero erro material de protocolo, passível de correção à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a validade e o aproveitamento das contrarrazões apresentadas pela Agravada, determinando seu conhecimento formal. 2. Do mérito recursal A controvérsia centra-se na possibilidade de o juízo do inventário apreciar, no próprio feito, a alegação de que o imóvel da Rua Maria Carolina, nº 80, Boa Viagem, Recife/PE, teria sido doado em adiantamento de legítima, devendo integrar o monte partilhável. No caso, há nos autos documentação que indica a cadeia dominial do bem, constante da certidão vintenária do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Viagem (ID 412798463, autos de origem), onde se verifica que o imóvel esteve registrado em nome de Zilda Henrique Lambert, posteriormente transmitido ao falecido Jorge José Henriques Lambert e, por doação formal realizada em 1977, transferido aos filhos Jorge e Annik Lambert, no contexto da separação consensual dos pais. Contudo, não há prova documental idônea que demonstre a nulidade da doação ou que o ato tenha configurado adiantamento de legítima, limitando-se os agravantes a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório suficiente. A apuração da origem da propriedade, do regime de bens vigente à época da doação, da intenção do doador e da validade formal do negócio jurídico exige instrução probatória ampla, com eventual produção de prova testemunhal e pericial, o que é incompatível com o rito do inventário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, como a validade de doações e negócios jurídicos celebrados pelo de cujus, devem ser discutidas em ação própria, e não no inventário (STJ, AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021; AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 01/08/2018). Ainda que se invoque o princípio da igualdade entre herdeiros (art. 1.846 do CC) e o dever de colação (art. 2.002 do CC), tais dispositivos não dispensam a comprovação cabal da natureza da doação, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Deste modo, deve ser reconhecido o acerto e prudência do Juízo a quo, ao remeter a controvérsia à via ordinária, preservando o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão agravada. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo. Salvador, 03 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
VOTO