PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s):ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame:

Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão do juízo do inventário que remeteu à via ordinária o exame do pedido de colação de imóvel situado na Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife/PE.
Os agravantes sustentam que o bem teria sido doado em adiantamento de legítima pelo de cujus, devendo integrar o monte partilhável. O juízo de origem entendeu necessária dilação probatória para apurar a natureza jurídica da transferência.


Questão em discussão:

Definir se é competência do juízo do inventário apreciar, no próprio feito, a alegação de adiantamento de legítima quanto a bem imóvel cuja titularidade e validade da doação são controvertidas e demandam instrução probatória.


Razões de decidir:

Comprovou-se, a partir da certidão vintenária do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Viagem (ID nº 412798463, autos de origem), que o imóvel em questão teve origem no patrimônio de Zilda Henrique Lambert, posteriormente transmitido ao de cujus e doado em 1977 aos filhos Jorge e Annik Lambert, no contexto da separação consensual dos pais.
Todavia, inexiste prova documental idônea que demonstre nulidade, simulação ou irregularidade da doação, ou que o ato configure adiantamento de legítima.
A apuração dessas circunstâncias requer instrução probatória ampla, incompatível com o rito do inventário, razão pela qual o juízo a quo, com acerto, aplicou o art. 612 do CPC, remetendo a questão às vias ordinárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, relacionadas à titularidade ou validade de negócios jurídicos praticados pelo de cujus, devem ser dirimidas em ação autônoma (AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021; AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 01/08/2018).


Dispositivo e tese:

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a decisão agravada que remeteu a discussão à via ordinária, reconhecendo a natureza de questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC.
Tese: No inventário, o juiz somente pode decidir questões de direito quando os fatos relevantes estejam provados documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas, inclusive quanto a alegações de adiantamento de legítima que envolvam a validade ou origem da doação de bens.


Legislação e jurisprudência relevantes:

                                                             Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV

                                                             Código Civil: arts. 1.846 e 2.002

                                                             Código de Processo Civil: art. 612

                                                             STJ: AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/08/2021

                                                             STJ: AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 01/08/2018

                                                             TJ-MG: AC 1002414-0138769-001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 18/04/2017

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, em face da Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Inventário dos bens deixados por Jorge José Henriques Lambert, ora agravado, sendo agravados JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e ANNIK DE ALBUQUERQUE LAMBERT,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de Agravo de Instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, em face da Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Inventário dos bens deixados por Jorge José Henriques Lambert, que deixou de apreciar o pedido de inclusão de bem imóvel no monte partilhável, sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, devendo ser analisada em ação autônoma.

Os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel situado à Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife/PE, teria pertencido exclusivamente ao de cujus, sendo posteriormente doado aos agravados Jorge de Albuquerque Lambert e Annik de Albuquerque Lambert a título de adiantamento de legítima, razão pela qual o bem deve ser colacionado ao inventário, conforme o disposto no art. 2.002 do Código Civil. Alegam que a matéria não exige dilação probatória, visto que a documentação acostada aos autos seria suficiente para a imediata apreciação do pedido.

Foi atribuído efeito ativo ao Agravo (Decisão de ID 89205089), suspendendo os efeitos da Decisão agravada quanto à remessa às vias ordinárias e determinando que o juízo de origem reexaminasse a questão à luz do art. 612 do Código de Processo Civil.

Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos agravados (ID 91445508). Posteriormente, a agravada Annik de Albuquerque Lambert apresentou petição requerendo o reconhecimento da tempestividade das contrarrazões, alegando erro material no protocolo (realizado no Juízo de origem em 29/09/2025, prazo fatal 30/09/2025), invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Os agravantes impugnaram o pedido (petição de 20/10/2025), afirmando que o erro não é sanável, pois as contrarrazões somente ingressaram neste Tribunal em 08/10/2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis, razão pela qual requerem o não conhecimento da peça defensiva.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do Recurso, reconhecendo, tratar-se de matéria de alta indagação, que demanda instrução probatória incompatível com o rito do inventário, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050426-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
AGRAVADO: JORGE JOSE HENRIQUES LAMBERT e outros
Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO

 

VOTO

 

 

O Agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.



1. Da preliminar – Tempestividade das contrarrazões.

A agravada sustenta que, embora as contrarrazões tenham sido protocoladas erroneamente no juízo de origem, o fizeram dentro do prazo legal, requerendo seu aproveitamento com base na instrumentalidade das formas.

De fato, verifica-se que a peça foi protocolada em 29/09/2025, sendo o prazo final 30/09/2025, o que demonstra sua tempestividade material. O equívoco quanto ao juízo destinatário, sem prejuízo comprovado ao contraditório, configura mero erro material de protocolo, passível de correção à luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

Assim, reconheço a validade e o aproveitamento das contrarrazões apresentadas pela Agravada, determinando seu conhecimento formal.

 

2. Do mérito recursal

A controvérsia centra-se na possibilidade de o juízo do inventário apreciar, no próprio feito, a alegação de que o imóvel da Rua Maria Carolina, nº 80, Boa Viagem, Recife/PE, teria sido doado em adiantamento de legítima, devendo integrar o monte partilhável.

No caso, há nos autos documentação que indica a cadeia dominial do bem, constante da certidão vintenária do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Viagem (ID 412798463, autos de origem), onde se verifica que o imóvel esteve registrado em nome de Zilda Henrique Lambert, posteriormente transmitido ao falecido Jorge José Henriques Lambert e, por doação formal realizada em 1977, transferido aos filhos Jorge e Annik Lambert, no contexto da separação consensual dos pais.

Contudo, não há prova documental idônea que demonstre a nulidade da doação ou que o ato tenha configurado adiantamento de legítima, limitando-se os agravantes a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório suficiente.

A apuração da origem da propriedade, do regime de bens vigente à época da doação, da intenção do doador e da validade formal do negócio jurídico exige instrução probatória ampla, com eventual produção de prova testemunhal e pericial, o que é incompatível com o rito do inventário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões de alta indagação, como a validade de doações e negócios jurídicos celebrados pelo de cujus, devem ser discutidas em ação própria, e não no inventário (STJ, AgInt no AREsp 1745070/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021; AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 01/08/2018).

Ainda que se invoque o princípio da igualdade entre herdeiros (art. 1.846 do CC) e o dever de colação (art. 2.002 do CC), tais dispositivos não dispensam a comprovação cabal da natureza da doação, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

Deste modo, deve ser reconhecido o acerto e prudência do Juízo a quo, ao remeter a controvérsia à via ordinária, preservando o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.

 

3. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão agravada.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo.

Salvador, 03 de novembro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator