PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004849-62.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, VIOLÊNCIA OU DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da retirada forçada de moradores da chamada “feirinha”, situada em área pública do Município de Porto Seguro, sob alegação de ocupação irregular. Os Apelantes sustentam que a desocupação foi realizada de forma arbitrária, sem comunicação prévia, planejamento ou oferta de medidas compensatórias, como auxílio-moradia. Requerem a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O Município apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desocupação promovida pelo Município de Porto Seguro, em área pública ocupada precariamente pelos Apelantes, foi realizada com abuso de poder ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, de forma a ensejar responsabilidade civil por danos morais; e (ii) houve comprovação efetiva de dano moral individualizado sofrido pelos Apelantes em decorrência da conduta estatal.

III. Razões de decidir

3. A ocupação de área pública sem título jurídico configura mera detenção de fato, insuscetível de proteção possessória ou indenização, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 619 do STJ.

4. A responsabilidade do Estado por desocupação de área pública exige prova de excesso, arbitrariedade ou violação à dignidade dos atingidos, o que não restou demonstrado nos autos.

5. As provas apresentadas são frágeis e genéricas, inexistindo documento, foto, laudo ou testemunho que comprove a presença dos Apelantes no momento da desocupação ou que tenham sido vítimas de conduta abusiva.

6. Notícia anexada aos autos aponta a existência de negociações entre o Município e os ocupantes da área, com proposta de reassentamento e auxílio-moradia, não havendo prova de que os Apelantes foram preteridos ou sequer tenham solicitado tais benefícios.

7. A única testemunha ouvida confirmou a residência dos Apelantes na área, mas não presenciou a retirada de seus bens e não soube informar se foram beneficiados com medidas assistenciais.

8. A mera retirada de ocupantes de área pública, desacompanhada de prova de conduta abusiva ou degradante, não caracteriza, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral.

9. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de sofrimento concreto, específico e individualizado, o que não ocorreu no caso.

10. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta estatal e prejuízo extrapatrimonial efetivamente comprovado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ocupação precária de área pública não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a prova de conduta abusiva ou arbitrária por parte do Poder Público. 2. A responsabilidade civil do Estado por desocupação de área pública exige comprovação concreta e individualizada de dano moral, o que não se verificou no caso”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPC, arts. 85, §11, 931, 937, I e 1.026, §2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0004849-62.2012.8.05.0201, em que figuram como Apelantes o Espólio de Francisca Maria de Jesus e outros e Apelado Município de Porto Seguro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004849-62.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Francisca Maria de Jesus e outros, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta contra o Município de Porto Seguro.

Adoto o relatório da sentença de id 83155052, que julgou improcedente a pretensão dos Autores.

Os Apelantes, em suas razões recursais (id 83155063), relatam que a controvérsia versa sobre pedido de indenização por danos morais em virtude da retirada forçada dos “moradores da feirinha”, dentre os quais se encontram, sob alegação de ocupação irregular de área pública. Sustentam que a expulsão se deu de forma arbitrária e sem observância aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.

Narram que a sentença julgou o pedido indenizatório improcedente, com o fundamento de que tinham apenas a detenção precária, de modo que a Administração possui poder-dever de promover a desocupação direta, independentemente de ordem judicial, quando constatada a ocupação irregular. Argumentou, ainda, que não se comprovou a existência de qualquer acordo válido entre o Município e os ocupantes, tampouco a prática de atos abusivos que ensejassem responsabilidade civil. Concluiu, por fim, que não se verificou dano moral indenizável, tampouco ilegalidade na conduta administrativa.

No mérito do recurso, asseveram que a desocupação aconteceu sem qualquer planejamento ou comunicação prévia, tampouco oferecimento de realocação ou auxílio-moradia antes da retirada forçada.

Afirmam que a operação foi realizada de forma truculenta, durante a madrugada de um domingo chuvoso, quando foram surpreendidos por tratores e agentes públicos promovendo a destruição de suas residências e comércios.

Destacam que havia, à época, negociações em curso entre representantes da municipalidade e os moradores da comunidade, inclusive com divulgação na imprensa local sobre eventual acordo para realocação das famílias e concessão de espaço para fins comerciais. Alegam que essas tratativas geraram legítima expectativa de que o processo de desocupação se daria de maneira planejada e respeitosa.

Enfatizam que a conduta do Município violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e proteção da confiança, todos consagrados no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Reforçam que a forma como a retirada foi conduzida representa verdadeira violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, ambos com assento constitucional.

Invocam precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais concluíram que, independentemente da ilegitimidade da ocupação de área pública, a Administração Pública deve agir dentro dos limites da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais, sendo inadmissível a demolição de residências sem comunicação prévia, planejamento e sem oferecer alternativa de realocação aos moradores.

Asserem que, no caso concreto, restou incontroverso que não houve a instauração de procedimento administrativo, tampouco notificação prévia aos ocupantes, e que os atos praticados pela Administração caracterizam verdadeira violação de domicílio, conforme disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Pugnam para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a condenação do Município de Porto Seguro ao pagamento de indenização por danos morais compatíveis com a extensão dos prejuízos experimentados, nos termos expostos na petição inicial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios até o limite legal de 20%, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono dos Recorrentes.

Intimado, o Apelado apresentaram contrarrazões (id 83155066), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial (id 83743949).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004849-62.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTA ENNES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

A controvérsia recursal consiste em analisar se a desocupação de área pública pelo Município de Porto Seguro causou danos aos Recorrentes passíveis de compensação extrapatrimonial.

Inicialmente, observa-se que a área em questão é bem público de titularidade do Município de Porto Seguro, ocupada precariamente por particulares, sem título jurídico que autorizasse a permanência. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que tal ocupação constitui mera detenção de fato, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda assim, é possível a responsabilização do Estado quando demonstrado que a desocupação se deu com abuso de poder, violência ou em desrespeito à dignidade dos atingidos. Contudo, não é o que se extrai dos autos.

A prova produzida neste processo é frágil e genérica.

Com efeito, inexiste nos autos documento, foto, laudo ou outro meio de prova que evidencie que os Apelantes estavam presentes no momento da remoção, que tiveram seus pertences destruídos, ou que tenham sido tratados com truculência ou desrespeito.

Mais que isso, não há sequer notícias nos autos ou mesmo na imprensa local sobre a ocorrência de abusos ou violência por parte do Município durante a operação de desocupação da área, o que enfraquece ainda mais a tese de que a conduta estatal tenha extrapolado os limites da legalidade e razoabilidade. Ao contrário, nos autos apenas foi anexada notícia veiculada em jornal da região noticiando a existência de negociação entre o Município e os ocupantes da localidade da “feirinha”, inclusive com proposta de reassentamento e concessão de auxílio-moradia.

Não há sequer indícios de que os Apelantes tenham solicitado o benefício, tampouco de que tenham sido indevidamente preteridos, visto que não foram juntados comprovantes de pagamento de aluguéis ou de outro prejuízo material em decorrência da desocupação.

Ademais, a única testemunha ouvida (ids 83155046 e 83155047) confirmou que os Apelantes residiam na área desocupada, mas esclareceu que dois deles mantinham atividade comercial em local diverso, especificamente na Passarela do Álcool. Acrescentou que não presenciou a retirada dos bens pertencentes deles, uma vez que, no momento da desocupação, estava ocupada com a própria mudança. Por fim, informou que alguns moradores receberam auxílio-moradia, mas declarou não saber se os Apelantes foram beneficiados por qualquer medida assistencial por parte do Município.

É importante ressaltar que a desocupação de área pública, ainda que impopular, não se configura, por si só, como ato ilícito. O dano moral não pode ser presumido apenas pela retirada do imóvel ocupado. É indispensável a demonstração de que houve efetiva lesão à esfera moral dos requerentes, por meio de conduta excessiva, arbitrária ou degradante.

No presente caso, nenhum desses elementos restou comprovado de forma individualizada em relação aos Apelantes.

Apenas a residência no local — confirmada por testemunha — não é suficiente para reconhecer o direito à indenização. O dano moral, enquanto categoria autônoma de reparação, requer mais do que a exposição a um evento coletivo: exige a comprovação de sofrimento concreto e específico, causado por ato estatal que tenha ultrapassado os limites do exercício regular do poder de polícia.

Reconhecer a existência de dano moral com base apenas na condição de morador de área desocupada, sem prova do abuso e sem sequer indicação de tratamento desumano, resultaria em aplicação automática da responsabilidade civil objetiva, em descompasso com os requisitos legais de demonstração do nexo causal e da individualização do dano.

Dessa forma, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre conduta abusiva do Município diretamente contra os Apelantes, bem como a inexistência de comprovação do dano efetivamente sofrido, impõe-se a manutenção da sentença.

Assim também já se pronunciou este Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE RETIRADA PELO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MORADORES DA COMUNIDADE DA FEIRINHA QUE EXERCIAM A MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA Nº 619, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 00009436420128050201, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. PODE DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÕES. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Incontroverso que a área chamada de “comunidade da feirinha” era de propriedade pública, caracterizando a suposta ocupação da área por particulares como mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização, conforme disposto na Súmula 619 do STJ Segundo a súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” A desocupação de área irregularmente ocupada por particulares, faz parte do poder de polícia da administração pública, dispensando a prévia instauração de processo administrativo ou judicial. Ademais, do conjunto probatório dos autos, além de não resultar provado que a residência do Autor/Apelante se encontrava na localidade da área em discussão, não há provas dos atos abusivos e de desconhecimento da desocupação. Sentença mantida. Apelo Improvido”. (TJ-BA - Apelação: 00031836020118050201, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator