PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007460-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE GALRAO COUTO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COLETIVO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, cujo título executivo reconheceu o direito à incorporação da GEAC aos proventos de servidora inativa do magistério estadual. O recurso sustentou a inexigibilidade do título executivo e a incorreção da base de cálculo da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título executivo judicial que determinou a incorporação da GEAC aos proventos de servidora aposentada sob o regime de subsídio; (ii) estabelecer se a base de cálculo utilizada para o percentual da gratificação observou corretamente os parâmetros legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso ultrapassa a preliminar de ausência de dialeticidade, pois, embora repita fundamentos da impugnação, ataca os pontos centrais da decisão agravada.
A alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 525, § 12, do CPC não procede, pois não houve declaração de inconstitucionalidade superveniente pelo STF que infirmasse a validade do título, nem fato jurídico novo posterior ao trânsito em julgado.
O acórdão exequendo enfrentou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, rejeitando-a com base na ausência de absorção da gratificação nos proventos da servidora substituída, não havendo falar em rediscussão da matéria à luz da autoridade da coisa julgada.
A tese de que a GEAC deveria incidir sobre valor inferior ao piso nacional do magistério afronta o conteúdo do título executivo e a Lei nº 11.738/2008, cujo piso se refere ao vencimento básico. A incidência percentual da GEAC deve observar, no mínimo, o valor do piso, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido judicialmente.
A decisão de origem acertadamente determinou a realização de diligências para aferição da situação funcional individual da Exequente durante o período de transição ao regime de subsídio, com o objetivo de verificar a não incorporação da GEAC, garantindo assim a liquidez e exequibilidade da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alegação de inexigibilidade de título judicial fundada em tese já rejeitada no julgamento de mérito da ação coletiva constitui violação à coisa julgada.
A base de cálculo da GEAC deve observar, no mínimo, o valor do piso nacional do magistério, conforme determina a Lei nº 11.738/2008.
A verificação da não absorção da GEAC no subsídio, no momento da transição legal, é necessária para garantir a fidelidade ao título e evitar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 39, § 4º; CPC, arts. 525, § 12, e 932, III; Lei nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJ-BA, MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8006964-18.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 13.06.2024.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8007460-76.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada SIMONE GALRÃO COUTO.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Bahia, de de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007460-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE GALRAO COUTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8007734-73.2024.8.05.0141, movido por SIMONE GALRÃO COUTO, determinou a realização de diligências prévias indispensáveis.

Em suas razões recursais, colacionadas no ID 98527221, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, argumentando fundamentalmente a inexigibilidade do título executivo judicial que ampara a pretensão executória.

Defende que a obrigação de pagar a GEAC cumulativamente com os proventos calculados sob o regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, é incompatível com o ordenamento constitucional, notadamente com o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

Adicionalmente, o Agravante argumenta que a GEAC, por ostentar caráter genérico, deve ser considerada para fins de composição do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei n.º 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingir o referido piso. (ID 96795663, p. 7-11).

Requer, com base nesses fundamentos, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, julgando-se improcedente o cumprimento de sentença.

Devidamente intimada por meio do despacho de ID 98563059, a Agravada apresentou contrarrazões no ID 98732468. Defendeu a manutenção da decisão.

Argumentou que a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio já foi expressamente afastada no acórdão que constitui o título executivo, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

Por fim, defendeu a correção da incidência da gratificação sobre o valor do piso nacional vigente, bem como o cabimento da multa diária em caso de descumprimento.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007460-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SIMONE GALRAO COUTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A Agravada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a peça recursal do Estado da Bahia limitar-se-ia a reproduzir os argumentos genéricos já veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem atacar especificamente os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Embora se reconheça a importância do referido princípio como um dos pilares do sistema recursal, que exige do recorrente a exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela anulação ou reforma da decisão impugnada, a análise do caso concreto não autoriza o acolhimento da preliminar.

Da leitura da petição de agravo de instrumento, observa-se que, apesar da repetição de teses anteriormente defendidas, o Agravante direciona sua insurgência contra os pontos centrais da decisão de primeiro grau.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso.

Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito, no qual a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.

A controvérsia central do presente agravo cinge-se a duas teses principais defendidas pelo Estado da Bahia: a inexigibilidade do título executivo judicial e a incorreção da base de cálculo para a apuração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Ambas as teses, contudo, esbarram em óbices de ordem processual e material que lhes retiram a plausibilidade.

O principal argumento do Agravante consiste na tese de que o título executivo que ampara o cumprimento de sentença seria inexigível, porquanto a determinação de incorporar a GEAC aos proventos de servidora remunerada por subsídio violaria o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, tal argumento não pode ser acolhido, pois representa uma tentativa indevida de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria já exaustivamente debatida e decidida com o manto da coisa julgada material na fase de conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que originou o título ora executado.

A análise do acórdão paradigma revela, de forma cristalina, que a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Naquela oportunidade, o Estado da Bahia apresentou a mesma linha de defesa, a qual foi expressamente rechaçada pelo colegiado.

A decisão transitada em julgado, portanto, não apenas reconheceu o caráter geral da GEAC, mas também afirmou, com força de lei entre as partes, a sua plena compatibilidade com o regime de subsídio para a categoria dos substituídos, afastando a tese de bis in idem. A pretensão do Agravante de, agora, na fase executiva, valer-se dos mesmos argumentos para obstar o cumprimento da obrigação, constitui flagrante violação à autoridade da coisa julgada, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e pilar da segurança jurídica.

A alegação de inexigibilidade do título com base no art. 525, § 12, do CPC, não socorre o Agravante. A aplicação de tal dispositivo pressupõe que o título executivo esteja fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

No caso em tela, a discussão sobre a natureza do regime de subsídio e sua vedação à cumulação com outras verbas não é nova, e toda a legislação e os preceitos constitucionais invocados pelo Estado já existiam e foram devidamente sopesados pelo órgão julgador quando da prolação do acórdão coletivo. Não houve, portanto, fato jurídico superveniente capaz de desconstituir a validade do título.

O segundo ponto de insurgência do Agravante refere-se à base de cálculo da GEAC. Sustenta o Estado que a gratificação, por ser genérica, deveria compor o montante para verificação do atingimento do piso nacional, e não ser calculada sobre este.

Mais uma vez, a tese recursal não se sustenta. O título executivo é claro ao determinar a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% "sobre o vencimento básico". A legislação federal de regência (Lei nº 11.738/2008), por sua vez, estabelece um valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, confirmando que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global.

Dessa forma, o "vencimento básico" a que se refere o título executivo não pode, por imperativo legal, ser inferior ao piso nacional da categoria.

Permitir que a GEAC incida sobre um vencimento básico nominalmente inferior ao piso legalmente estabelecido significaria esvaziar o conteúdo econômico do direito reconhecido judicialmente, chancelando uma ilegalidade e permitindo que a Administração Pública se beneficie da própria torpeza – qual seja, a de não remunerar seus servidores com o vencimento base correto. O raciocínio é simples e lógico: se o vencimento básico deve ser, no mínimo, o valor do piso, qualquer gratificação que incida percentualmente sobre ele deve ter como base de cálculo, no mínimo, o valor desse mesmo piso.

Nesta linha de intelecção:

ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...). Salvador,.(TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024)

Em que pese o Acórdão Coletivo ter afastado o argumento de incompatibilidade da GEAC com o subsídio para a categoria dos inativos (sob a premissa de que o Estado não havia, de fato, absorvido a GEAC no cálculo do subsídio/proventos deles), há uma questão relevante suscitada pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, cujos dispositivos principais merecem reiteração, conforme introduzidos na discussão pelo Agravante e pelo contexto fático da execução.

Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.578/2012, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A propósito, as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.578/2012:

Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º. No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.

Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que houve a extinção das parcelas remuneratórias até então percebidas pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público estadual, com a sua incorporação no valor do subsídio.

Dessa legislação, exsurge a necessidade de particularizar a situação individual da Exequente, especialmente para que o cumprimento integral e correto do título executivo, resguardado pela coisa julgada, não resulte em um indevido bis in idem ou em pagamento incompatível com o regime jurídico subsequente. Embora a decisão coletiva tenha assentado que a GEAC não foi incorporada aos proventos dos inativos em geral, a prova da situação individual de cada Exequente, no momento da transição para o regime de subsídio (em maio de 2012), é crucial para a liquidez do valor.

Para fins de correta delimitação da obrigação de pagar e garantir o cumprimento o juízo de primeiro grau, acertadamente, determinou a realização de diligências prévias indispensáveis, quais sejam, a exibição de documentos pelo executado, com o objetivo de certificar que no momento da implementação da sistemática de remuneração por subsídio, por força da Lei nº 12.578/2012 (janeiro a maio de 2012), a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC não foi efetivamente incorporada na base de cálculo do subsídio que lhe foi atribuído, medida indispensável para evitar a rediscussão do título e garantir sua execução em conformidade com a irredutibilidade nominal e a legalidade do novo regime jurídico, sob as rubricas efetivamente pagas no período de transição.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Salvador, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora